Decreto nº 10.300 de 04/01/1999

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 05 jan 1999

Estabelece normas para requerimento de Licença de Localização e Funcionamento e Cadastro, Alteração e Baixa das Pessoas Físicas e Jurídicas junto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 113 e art. 135, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e pelo art. 207 da Lei 2.481/77, do Código de Posturas do Município, pela Lei Municipal 3.462/87, pelos artigos 12 da Lei 4.424/97 - Código Sanitário Municipal, artigo 50 da Lei 4.438/97 - Código Municipal de Meio Ambiente e artigo 104 da Lei 3.112/83 - Código Tributário Municipal e Decreto 8.470/91.

D E C R E T A :

Art. 1º Todas as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviço, comércio e indústria localizadas no Município, para requererem Licença de Localização e Funcionamento expedida pelo Departamento de Controle de Posturas e Obras Não Licenciadas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e fazer parte do Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, alterá-lo ou dar baixa, deverá apresentar, junto com o requerimento "Licença de Localização e Funcionamento e Cadastro, Alteração e Baixa de Pessoa Física e Jurídica", os documentos relacionados no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica aprovada a lista de atividades constante do Anexo II deste Decreto, com a discriminação dos documentos a serem apresentados para "Licença de Localização e Funcionamento e Cadastro, Alteração e Baixa de Pessoa Física e Jurídica" no Município.

Art. 3º O Município aceitará junto ao Requerimento de "Licença de Localização e Funcionamento e Cadastro, Alteração e Baixa de Pessoa Física e Jurídica " o protocolo solicitando Certidão do Corpo de Bombeiros para agilizar a tramitação do processo, sendo que a Licença de Localização e Funcionamento só será deferida após a apresentação da Certidão do Centro de Atividade Técnica do Corpo de Bombeiros (CAT).

Art. 4º Não será deferida a Licença de Localização e Funcionamento para as pessoas físicas ou jurídicas localizadas que não apresentarem numeração do seu estabelecimento expedida pelo Município.

Art. 5º Para as atividades de interesse à Saúde, a Licença de Localização e Funcionamento somente será deferida após o atendimento da Lei 4.424, de 15 de abril de l997 - Código Sanitário Municipal.

Art. 6º Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, a Licença de Localização e Funcionamento somente será deferida após o atendimento da Lei 4.438, de 28 de Maio de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º O não cumprimento do disposto neste Decreto acarretará as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 6.875, de 24 de julho de 1984, e o Decreto 9.787, de 17 de janeiro de 1996.

Vitória, 04 de janeiro de 1999.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

Guilherme Gomes Dias

Secretário Municipal de Economia e Finanças

* O Anexo II encontra-se arquivado na SEDUR/CEMAE.

ANEXO I 1 - CADASTRAMENTO 2 - ALTERAÇÃO DO CADASTRO 3 - BAIXA DO CADASTRO