Decreto nº 103 de 09/05/2005

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 mai 2005

Declara suspensa até a aprovação e entrada em vigor do novo Plano Diretor, as atividades de aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas de urbanização de Palmas e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e XXVII, da Lei Orgânica Municipal, consoante o disposto no inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal, no art. 2º, incisos IV, V e VI, letras "a", "c" e "e" do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, bem como a Lei Complementar nº 058, de 16 de setembro de 2002 e suas alterações e especialmente no art. 45 da Lei nº 468, de 6 de janeiro de 1994,

Considerando a necessidade de adequar o Plano Diretor de Palmas aos princípios da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, visando ordenar e promover o pleno desenvolvimento das funções sociais a partir do planejamento adequado da distribuição espacial da população, evitando e corrigindo distorções de crescimento urbano, por meio de ordenamento e controle do uso do solo em relação à infra-estrutura urbana,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas as atividades de aprovação de parcelamento do solo para fins urbanos, das áreas de urbanização constante da Lei Complementar nº 058/2002 e suas alterações, até aprovação e entrada em vigor do novo Plano Diretor.

§ 1º Durante o período da suspensão observar-se-á o seguinte:

I - não serão expedidas diretrizes técnicas para os processos de parcelamento do solo em fase de consulta prévia;

II - serão interrompidos os processos que se encontram em fase de análise, aprovação prévia, licenciamento ambiental e aprovação final, nos quais as diretrizes técnicas expedidas perderão a validade.

§ 2º Durante o período de suspensão poderão ser aprovados os parcelamentos do solo destinados à implantação de programas de Regularização de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, e/ou projetos habitacionais, promovidos pelo Poder Público que estejam de acordo com o Plano Diretor Vigente e com os princípios que regem o Estatuto da Cidade, desde que contíguos à área urbana consolidada, fomentando assim a ocupação dos vazios urbanos.

§ 3º Considerar-se-á Área Urbana Consolidada a área que possuir no mínimo 4 (quatro) dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:

I - malha viária pavimentada;

II - rede de abastecimento de água;

III - rede de coleta de esgoto;

IV - distribuição de energia e iluminação pública;

V - recolhimento regular de resíduos sólidos urbanos;

VI - tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Art. 2º Após a aprovação do novo Plano Diretor do Município de Palmas, em conformidade com as determinações do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, deverão ser expedidas novas diretrizes técnicas para a aprovação de projetos de parcelamento do solo pra fins urbanos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 9 dias do mês de maio de 2005.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

DEOCLECIANO GOMES

Secretário Chefe do Gabinete Civil

EDUARDO MANZANO FILHO

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação