Decreto nº 10.292 de 26/03/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2001
Dá nova redação ao caput do art. 35 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 35 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. Observadas as disposições do art. 28, §§ 2º e 3º, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e entregues à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data do último lançamento neles efetuado, para autenticação.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande-MS, 26 de março de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle