Decreto nº 1.029 de 08/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mar 2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 2/2012 a 6/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS 2/2012 a 6/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 2/2012 a 6/2012, celebrados na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2012, Seção 1, p. 71 e 72, pelo Despacho nº 20/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2012, Seção 1, p. 35, nos termos do Ato Declaratório nº 4, de 29 de fevereiro de 2012:

"CONVÊNIO ICMS 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

(Publicado no DOU de 13.02.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 01.03.2012)

Permite, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá não exigir a cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, na hipótese que especifica, para concessão de isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS 38/2001.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A exigência da cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, prevista no inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, não se aplica, até 31 de julho de 2012, ao Estado do Amapá, na hipótese em que o adquirente exerça atividade há menos de um ano como condutor autônomo, nos casos da primeira aquisição de veículo em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado.

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Amapá, no período de 1º de agosto de 2011 até a data da produção de efeitos deste convênio, para a concessão do benefício da isenção de que trata o Convênio ICMS 38/2001, sem a exigência da cópia da autorização referida na cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

(Publicado no DOU de 13.02.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 1º.03.2012)

Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar juros e multa de mora, relativos ao ICMS não recolhido no prazo legal, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar, em caráter excepcional, os juros e a multa de mora incidentes sobre o ICMS não recolhido, relativo ao período de referência: setembro a novembro de 2011, cujos pagamentos deveriam ter ocorrido entre os meses de outubro e dezembro de 2011.

Cláusula segunda. A dispensa prevista na cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha integralmente o imposto devido, em moeda corrente, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira. O Estado da Paraíba poderá estabelecer códigos específicos de receita para efetivação do disposto neste convênio.

Cláusula quarta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

(Publicado no DOU de 13.02.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 01.03.2012)

Exclui o Estado do Amazonas do Convênio ICMS 05/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas excluído das disposições do Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2012.

CONVÊNIO ICMS 5, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

(Publicado no DOU de 13.02.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 01.03.2012)

Altera o Convênio ICMS 22/2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterado o inciso II e incluído o inciso III na cláusula primeira do Convênio ICMS 22/2003, de 4 de abril de 2003, com as seguintes redações:

'II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) nas vendas, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades, e nas doações;

III - em aquisições promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), desde que os bens e mercadorias sejam destinados às suas atividades;'

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

(Publicado no DOU de 13.02.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 01.03.2012)

Altera o Convênio ICMS 184/2010, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos bens listados nos Anexos I e II, para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 184/2010, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

'I - o desembaraço aduaneiro ocorra até 30 de junho de 2011;';

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS ANTOS

Secretário de Estado da Fazenda