Decreto nº 1028 DE 29/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2021
Constitui e instala o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Estadual - CIMAN/MT e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a importância de se promover a conservação da biodiversidade, do meio físico natural, do patrimônio socioambiental e ecossistemas associados no estado;
Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso e mitigar seus impactos a população e ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade social, frente aos danos e prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadas irregulares e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de maio a outubro;
Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das ações de prevenção, preparação, responsabilização, monitoramento e resposta rápida às queimadas ilegais e aos incêndios florestais de forma conjunta e integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade em geral,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído e instalado o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Estadual - CIMAN/MT (Sala de Situação Central), com o objetivo de fortalecer as ações de prevenção, preparação, responsabilização, monitorização e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.
Parágrafo único. O CIMAN/MT terá caráter consultivo e deliberativo.
Art. 2º Compete ao CIMAN/MT:
I - monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no Estado;
II - promover, em uma sala de situação central e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;
III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e
IV - disponibilizar as informações à sociedade dando publicidade e transparência a suas ações em andamento.
Art. 3º O CIMAN/MT será constituído por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador Geral Adjunto;
III - Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IV - Representante da Casa Civil/Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil;
V - Representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT;
VI - Representante da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC;
VII - Representante da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC.
§ 1º Serão convidados a integrar o CIMAN/MT:
I - Exército Brasileiro;
II - Marinha do Brasil;
III - Força Aérea Brasileira;
IV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA/PREVFOGO;
V - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;
VI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VIII - SESC Pantanal;
IX - Empresa Rota do Oeste;
X - Empresa Morro da Mesa;
XI - Organizações não governamentais.
§ 2º Outros órgãos poderão ser convidados a integrar o CIMAN/MT, desde que tenham afinidade com a questão ambiental em comento.
§ 3º A Coordenação Geral do CIMAN/MT será exercida pelo Diretor Operacional do Corpo de Bombeiros Militar (DOp/CBMMT) ou outro bombeiro militar por ele designado.
§ 4º A Coordenação Geral Adjunta do CIMAN/MT será exercida pelo Comandante do Batalhão de Emergências Ambientais - BEA e no seu impedimento, pelo Secretário Executivo do Comitê Estadual de Gestão do Fogo/SEMA.
§ 5º O Coordenador Geral do CIMAN/MT deverá prever um calendário de reuniões ordinárias e, quando necessário, convocar reunião extraordinária, visando ajustes da operação, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades propostas.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes do CIMAN/MT designarem os respectivos servidores para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. Os representantes das instituições designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT durante o período de vigência deste decreto.
Art. 5º As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao CIMAN/MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações da Temporada de Incêndios Florestais 2021.
Art. 6º O CIMAN/MT será vinculado e instalado na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
Art. 7º As ações de todos os órgãos envolvidos serão articuladas e coordenadas através de um Comando Unificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.
Art. 8º O CIMAN/MT permanecerá constituído pelo período de até 30 (trinta) dias após a liberação das queimadas legalizadas no Estado, com a finalidade de ultimar as ações administrativas do centro, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.
Parágrafo único. Os representantes das instituições designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT, bem como compartilhar dados e informações relevantes, principalmente das grandes operações realizadas durante o período de vigência deste decreto.
Art. 9º Os integrantes do CIMAN/MT não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 10. O CIMAN/MT observará as decisões do Comitê Estadual de Gestão do Fogo instituídos no âmbito estadual, nos termos do Decreto nº 513, de 13 de julho de 2011, e se houver, no âmbito institucional, regional e/ou municipal.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 568/2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Segurança Pública
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente