Decreto nº 1027 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2020

Altera o Decreto nº 562, de 2020, para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 168002/2020,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 28 de fevereiro de 2021." (NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 28 de fevereiro de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.

§ 2º A permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, fica condicionada à observação dos regramentos sanitários da SES"(NR)

Art. 3º O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. .....

§ 4º Fica estabelecido o rol de atividades regradas de acordo com a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES, sem prejuízo dos demais regramentos sanitários emitidos por autoridade sanitária federal, estadual ou municipal:

I - atividades esportivas de caráter recreativo: proibidas no nível gravíssimo e autorizadas nos demais níveis de risco;

II - atividades industriais: permitidas em todos os níveis de risco;

III - casas noturnas:

a) proibidas no nível gravíssimo;

b) autorizadas com 20% de ocupação no nível grave;

c) autorizadas com 50% de ocupação no nível alto;

d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado;

IV - cinemas e teatros:

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

V - congressos, feiras e exposições:

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

VI - eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, por meio de entidades de administração esportiva ou pela FESPORTE: permitidos em todos os níveis de risco, observado o caput do art. 8º deste Decreto;

VII - eventos sociais:

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

VIII - igrejas e templos religiosos:

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d) autorizados com ocupação integral no nível moderado;

IX - museus

a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado;

X - parques aquáticos e complexos de águas termais:

a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;

b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;

c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado; e

XI - transporte coletivo urbano municipal:

a) 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo no nível gravíssimo; e

b) 100% (cem por cento) nos demais níveis de risco.

§ 5º As atividades mencionadas no § 4º deste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES." (NR)

Art. 4º A SES deverá revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de 72 (setenta e duas) horas da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 890 , de 14 de outubro de 2020; e

II - o Decreto nº 970 , de 4 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Michele Patricia Roncalio

André Motta Ribeiro