Decreto nº 1.027 de 29/11/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 dez 2002

Procede alteração no Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas Operações com Veículos Automotores de duas rodas, e no Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações com Medicamentos e Outros produtos, Implementando disposições de convênios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 09/01, 24/01, 25/01 e 62/01, realizados na 48ª Reunião Extraordinária e nas 101ª e 102ª Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas nas cidades de Belém - PA, Brasília - DF, e Goiânia - GO, nos dias 06 de abril, 18 de abril e 6 de julho de 2001, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Conv. ICMS 52/93 e 09/01).(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do ICMS por substituição tributária, até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS nº 09/01, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pelo artigo anterior (Convs. ICMS 52/93 e 09/01).

Art. 3º O § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 36.538, de 08 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada, ainda, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas (Convs. ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96 e 25/01): (NR)

I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH:

Estados de Origem
Estados destinatários
Percentual de agregação
Alíquota interna da UF de destino
17% // 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35% // 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
52,07% // 53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35% // 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
43,35% // 45,33%
Operação Interna
 
34,59% // 34,31%

II - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00:

Estados de Origem
Estados destinatários
Percentual de agregação
Alíquota interna da UF de destino
17% // 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19% // 50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo
56,59% // 58,51%
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19% // 50,00%
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo
48,19% // 50,00%
Operação Interna
 
39,76% // 39,76%

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo único deste Decreto, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000, e na forma do seu § 2º: (NR)

Estados de Origem
Estados Destinatários
Percentual de agregação Alíquota Interna da UF Destino
17% / 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46% / 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
60,07% / 62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46% / 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
51,46% / 53,30%
Operação interna
 
42,85% / 42,85%

Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 3º do Decreto nº 36.538, de 08 de junho de 1995, os §§ 12 e 13, com a seguinte redação:

"§ 12. As disposições do § 1º deste artigo surtirão efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Conv. ICMS 25/01).(NR)

§ 13. Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes do ICMS, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o seguinte:

I - a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

a) com alíquota de 7%: 9,90%; e

b) com alíquota de 12%: 10,49%;

II - não se aplica o disposto neste parágrafo, quando:

a) as operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001; e

b) ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, e na forma do seu § 2º;

III - o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste parágrafo, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; e

b) constar no campo "Informações Complementares":

1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime;

2. na situação prevista na parte final da alínea "a" do inciso anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01"; e

3. nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do Convênio ICMS nº 24/01";

IV - nas operações indicadas neste parágrafo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores; e

V - o disposto neste parágrafo terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Conv. ICMS 24/01)."(NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 29 de novembro de 2002, 114º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado