Decreto nº 1026 DE 12/04/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 abr 2010

Isenta do ICMS devido as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue.

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2010/14584-SRE, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 1989 e prorrogado pelo Convênio ICMS nº 01, de 21 de janeiro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015 as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015 as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012 as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de abril de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador