Decreto nº 10256 DE 04/04/2014
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 abr 2014
Dispõe sobre a veiculação de anúncios no espaço urbano do Município de Natal, bem como sobre restrições de práticas comerciais nos períodos que antecedem e durante a realização da Copa do Mundo da FIFA 2014.
O Prefeito do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de veiculação de anúncios no espaço urbano do Município de Natal, bem como sobre restrições de práticas comerciais nos períodos que antecedem e durante a realização da Copa do Mundo da FIFA 2014 e os Eventos relacionados a esta competição.
Parágrafo único. Considera-se como parte da paisagem, para fins de aplicação deste Decreto.
I - o espaço aéreo
II - a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, duna, construções, edifícios e anteparos;
III - superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e veículos;
IV - elementos visuais de qualquer natureza, desde que visíveis por qualquer observador a partir da área de uso comum do povo, incluindo os elementos de sinalização urbana, os equipamentos de informação e comodidade pública e os logradouros públicos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto serão observadas as seguintes definições:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V - Competição: a Copa do Mundo da FIFA 2014;
VI - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados à Competição, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
VII - Eventos: a Competição e as seguintes atividades relacionadas à Competição, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:
a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento da Competição;
VIII - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos;
IX - Partida: jogo de futebol realizado como parte da Competição;
X - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;
XI - Áreas de Restrição Comercial: os Locais Oficiais de Competição, as áreas definidas no art. 6º e identificadas no Anexo I, suas respectivas imediações, principais vias de acesso, e locais visíveis a partir destes; e
XII - Anúncio: qualquer mensagem ou comunicação visual e sonora, presente na paisagem urbana do município, em locais públicos ou privados, desde que visível do logradouro público;
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DE PUBLICIDADE NAS ÁREAS DE RESTRIÇÃO COMERCIAL
Art. 3º A veiculação de anúncios e a instalação de qualquer meio de anúncio no espaço urbano do Município de Natal para o período de realização da Copa do Mundo da FIFA de 2014, será controlada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB), obedecendo às normas previstas na Lei 12.663/2012 e a este decreto, tudo em consonância com as Leis Municipais, especialmente àquelas relativas à segurança pública e à proteção ambiental.
Art. 4º A veiculação de anúncios no espaço urbano do Município de Natal sofrerá limitação de conteúdo nos locais designados como Áreas de Restrição Comercial, conforme art. 2º, inciso XI, art. 6º e Anexo I deste Decreto, com vistas à garantia dos compromissos assumidos pelo Município com a FIFA, relativos à divulgação dos eventos e proteção de marcas, sendo admitidos apenas aqueles veiculados pela FIFA e pelos Parceiros Comerciais da FIFA devendo esses últimos observar as regras contidas no artigo 7º desse Decreto.
Art. 5º A instalação e a veiculação de qualquer meio de publicidade de que trata este Decreto, serão precedidas do devido licenciamento por parte da SEMURB, sob pena de imposição das sanções legais previstas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB) fica autorizada a criar um Comitê de Licenciamento de Publicidade e Eventos para a Copa do Mundo FIFA 2014.e editar as respectivas instruções normativas durante o período de vigência deste decreto.
I - O Comitê de Licenciamento será responsável pela análise dos pedidos de licenciamento dos meios de publicidade e eventos esportivos, culturais ou de qualquer outra natureza nas Áreas de Restrição Comercial, descritas no art. 2º, inciso XI e art. 6º, Anexo I deste Decreto.
II - Durante a vigência deste Decreto, as disposições normativas do Decreto nº 4.621, de 06 de julho de 1992, não serão aplicadas aos meios de publicidade e anúncios a serem instalados nas Áreas de Restrição Comercial, devendo a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal analisar os pedidos de licenciamento de publicidade com base nas seguintes determinações:
a) Os meios de publicidade não poderão prejudicar a visualização da sinalização do trânsito e as sinalizações destinadas à orientação do público;
b) Nenhum meio de publicidade poderá ser instalado prejudicando a visibilidade de outro já licenciado no mesmo local;
c) Nenhum dispositivo luminoso de luz intermitente ou não, em período noturno, poderá prejudicar de qualquer maneira a vizinhança ou trânsito.
d) Os meios de publicidade não poderão prejudicar o cumprimento das normas de acessibilidade e segurança.
§ 2º A validade das licenças e autorizações concedidas pelo Comitê de Licenciamento coincidirá com a vigência deste Decreto, não havendo possibilidade de renovação.
§ 3º As licenças de publicidade e eventos anteriormente concedidas para as Áreas de Restrição Comercial e que estejam válidas durante a vigência deste Decreto, estão sujeitas à revisão de conteúdo por parte da SEMURB e deverão atender as exigências da Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012, e deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 14.
§ 4º Os pedidos para novas licenças de publicidade e eventos esportivos, culturais o de qualquer outra natureza para áreas que não estejam contempladas nas Áreas de Restrição Comercial sofrerão limitação de conteúdo, caso estejam em desconformidade com a Lei Federal 12.663, de 5 de junho de 2012.
§ 5º Aos licenciamentos dos meios de publicidade dos patrocinadores oficias do Município de Natal, qualquer que seja a sua localização, aplicam-se as disposições previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º Ficam desde já definidas como Áreas de Restrição Comercial os perímetros delimitados no Anexo I deste Decreto.
Art. 7º Para o Licenciamento dos meios de publicidade nas Áreas de Restrição Comercial definidas no Art. 6º e Anexo I deste Decreto, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos e informações:
I - Representação gráfica do meio de exibição de anúncio e de sua relação com entorno, em 2 (duas) vias, contendo plantas, elevações seções e detalhassem escala adequada com:
a) natureza do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) disposições em relação à fachada ou ao terreno, planta de situação em escala adequada;
d) altura em relação ao passeio;
e) saliência sobre a fachada do prédio ou distância do meio fio;
f) comprimento da fachada do estabelecimento, quando em imóvel edificado;
g) tipo de suporte sobre o qual será assentada.
II - O local de instalação do meio de publicidade.
III - Os meios de anúncios já existentes no local.
IV - As condições de segurança.
V - Carta de Anuência da FIFA em relação ao meio de publicidade objeto do pedido de licenciamento.
VI - prova de direito de uso legal do imóvel e autorização do proprietário.
VII - Comprovante do recolhimento da Taxa.
§ 1º No caso dos meios, principalmente luminosos, que apresentem riscos à segurança da população, o pedido de licenciamento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, por parte estrutural elétrica, bem como memorial descritivo dos materiais que compõem o anúncio com sistema de armação/fixação e ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações especiais e com sistema iluminação.
§ 2º A transferência do meio para um local diverso do que fora licenciado exigirá nova licença.
§ 3º Os requerimentos deverão ser dirigidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal, a qual poderá exigir documentos complementares a depender do tipo de meio de publicidade objeto do licenciamento.
§ 4º Os requerimentos de licença de publicidade para as Áreas de Restrição Comercial deverão ser apresentados com antecedência de 15 (quinze) dias da data do início da Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 5º É vedada a colocação de qualquer forma de publicidade ou propaganda que possa colocar em risco a segurança do trânsito e de pessoas, nas vias públicas, estradas e rodovias, ou que promova ou incite qualquer forma de discriminação racial, sexual ou religiosa.
Art. 8º O Poder Público Municipal atuará, no limite de sua capacidade e competência, no combate a qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto neste Decreto ou na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012, e aos direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os Eventos.
Parágrafo único. As autoridades competentes do Município ficam devidamente autorizadas, no exercício do poder de polícia, a adotar as medidas autoexecutórias e coercitivas necessárias para garantir a proteção dos direitos mencionados no caput, podendo, inclusive apreender materiais, produtos, veículos e equipamentos relacionados à violação.
Art. 9º O poder público, no âmbito de sua competência, investigará e combaterá as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os Eventos.
Art. 10. É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas Áreas de Restrição Comercial mencionadas no Artigo 6º, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e observado o disposto na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Parágrafo único. Para a abertura de novos Estabelecimentos comerciais permanentes será permitida a instalação do anuncio de fachada regular (Anuncio de identificação comercial ou de serviços), desde que não conflitem com as atividades comerciais inerentes à Copa do Mundo FIFA 2014, devendo o seu licenciamento ser feito pelo órgão ambiental municipal.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES E SANÇÔES
Art. 11. Fica proibida a veiculação de novos anúncios publicitários no período da Copa do Mundo FIFA 2014, nas Áreas de Restrição Comercial citadas no Artigo 6º e mapeadas no ANEXO I, salvo aqueles que são patrocinadores da FIFA, desde que requeiram o licenciamento nos termos do art. 5º e 7º.
Art. 12. Fica proibida a veiculação de publicidade do tipo panfletagem, bandeirada e sonora em todo Município de Natal durante a vigência deste Decreto.
Art. 13. Consideram-se infrações passíveis de punição neste Decreto:
I - Instalação de meios ao ar livre;
a) sem a necessária licença ou autorização;
b) em desacordo com a revisão de conteúdo previsto no § 3º do art. 5º deste Decreto;
c) em desacordo com as dimensões e características aprovadas, em conformidade com o presente Decreto;
d) fora do prazo constante da licença e da correspondente guia de recolhimento de tributos e taxas.
II - manter o meio em mau estado de conservação ou precárias condições de segurança;
III - não atender a intimação do órgão competente quanto à remoção do meio;
IV - colocar meios de exibição de anúncios nos locais e modalidades proibidos, conforme disposto neste Decreto;
V - Praticar qualquer outra violação às normas previstas no Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, serão considerados infratores perante o Município do Natal as pessoas físicas ou jurídicas que deram causa à infração, de forma direta ou indireta ou a quem para ela concorreu:
Art. 14. Pela inobservância das normas deste Decreto, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o responsável será punido, isolada ou cumulativamente, com às seguintes penalidades:
I - multa simples;
II - cancelamento da licença;
III - apreensão de materiais, veículos e equipamentos;
IV - remoção dos meios de anúncio e respectivas estruturas;
V - inutilização de materiais e produtos;
§ 1º A remoção, descaracterização ou vedação do meio de publicidade irregular deverá ser realizado imediatamente pelos servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e/ou Guarda Municipal do Natal.
§ 2º Os materiais apreendidos ou removidos deverão ser recolhidos ao depósito de apreensões da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR) ou depósito de apreensões da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), conforme conveniência da administração, onde ficarão depositados até o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014, salvo julgamento administrativo contrário ou em razão da regularização do meio de publicidade apreendido.
§ 3º Os responsáveis pelos materiais apreendidos terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da ciência do julgamento administrativo, para retirarem os materiais apreendidos, sob pena de perdimento dos respectivos bens.
Art. 15. A aplicação das multas obedecerá os critérios previstos no Código de Meio Ambiente de Natal (Lei Municipal nº 4.100/1992)
Art. 16. É assegurado ao infrator plena defesa no tocante às normas deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias, após a ciência do auto de infração, cabendo o julgamento do processo à Assessoria Jurídica do órgão autuante.
Art. 17. As taxas aplicáveis a meios de exibição de anúncios serão cobradas conforme tabela vigente e aplicada pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal, estando a sua aplicação vinculada aos critérios e faixas definidas no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para os fins previstos neste Decreto, a FIFA fornecerá ao município lista contemplando os Parceiros Comerciais da FIFA.
Art. 19. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil as disposições relativas à FIFA previstas neste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando automaticamente revogado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente subsequente à última partida da Copa do Mundo da FIFA 2014.
Palácio Felipe Camarão, em Natal 04 de abril de 2014.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
ANEXO I -
ÁREA DE RESTRIÇÃO COMERCIAL - ENTORNO DO ARENA DAS DUNAS
A Área de Restrição Comercial no ENTORNO DO ARENA DAS DUNAS compreende a poligonal formada pelas vias e respectivos prolongamentos, conforme abaixo descrito:
1) Avenida Nascimento de Castro: Em ambos os lados da via, no trecho compreendido entre a Rua Jaguarari e a Avenida Rui Barbosa;
2) Avenida Rui Barbosa: Em ambos os lados da via, no trecho compreendido entre a Avenida Nascimento de Castro e e a Avenida Norton Chaves;
3) Avenida Norton Chaves: Em ambos os lados da via, no trecho compreendido entre a Avenida Rui Barbosa e e a Avenida Senador Salgado Filho;
4) Avenida Senador Salgado Filho: Em ambos os lados da via, no trecho compreendido entre a Avenida Nascimento de Castro e o viaduto sobre a BR101, Ponta Negra, inclusive a rua marginal até a Rua Monte Sinai;
5) Rua Raimundo Chaves: Lado interno da poligonal, no trecho compreendido entre a Avenida Senador Salgado Filho e a Rua Jaguarari;
6) Avenida Prudente de Morais: Em ambos os lados da via, no trecho compreendido entre a Avenida Nascimento de Castro e a Avenida Da Integração;
7) Rua Jaguarari: Em ambos os lados da via, no trecho compreendido entre a Avenida Nascimento de Castro e a Rua Raimundo Chaves;
8) Avenida Da Integração: Lado esquerdo da Avenida da Integração, no sentido Avenida Prudente de Morais/BR 101, no trecho compreendido entre a Avenida Prudente de Morais e a Rua Caramuru.
ÁREA DE RESTRIÇÃO COMERCIAL - FIFA FAN FEST
A Área de Restrição Comercial no ENTORNO DO FIFA FAN FEST compreende toda a área compreendida entre Rua Professor Melquíades e a Foz do Rio Potengi e a extensão das vias abaixo descritas:
1) Avenida Presidente Café Filho: Em ambos os lados da via, no trecho compreendido entre a Rotatória do Final da Ladeira do Sol e o entroncamento com a Rua Professor José Melquíades, incluindo a faixa de praia;
2) Rua Professor José Melquíades: Em ambos os lados da via, no trecho compreendido entre o entroncamento com a Avenida Presidente Café Filho e a Rua João Carlos de Souza, Santos Reis;
3) Avenida Praia do Forte: Em ambos os lados da via, no trecho compreendido entre entroncamento com a Rua Professor Melquíades, incluindo a faixa de praia até o Forte dos Reis Magos.