Decreto nº 10.245 de 20/12/2005

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 20 dez 2005

Inclui a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) como órgão integrante da Rede Arrecadadora do Município de Porto Velho, e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, Considerando a responsabilidade tributária disposta no artigo 63, § 1º, II e § 2º, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004,

Considerando a necessidade de expandir e aperfeiçoar a rede municipal de arrecadação tributária,

Decreta:

Art. 1º As entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao Poder Público Federal, na condição de tomadores de serviços, são responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos artigo 63, § 1º, II e § 2º, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º A responsabilidade de que trata este decreto independe:

I - do local de domicílio fiscal do contribuinte;

II - de possuir ou não cadastro fiscal do município de Porto Velho; e

III - de possuir e emitir ou não notas fiscais.

§ 2º Nos termos do caput deste artigo são responsáveis pela retenção e recolhimento os órgãos integrantes do Poder Público Federal, quando tomadores de quaisquer dos serviços enunciados a seguir:

I. Análise e desenvolvimento de sistemas;

II. Programação;

III. Processamento de dados e congêneres;

IV. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI. Assessoria e consultaria em informática;

VII. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

VIII. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

IX. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

X. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

XI. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

XII. Demolição;

XIII. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

XIV. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

XV. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

XVI. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

XVII. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

XVIII. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

XIX. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

XX. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

XXI. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

XXII. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

XXIII. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

XXIV. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

XXV. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Art. 2º Os responsáveis pela retenção do ISSQN a que se refere o art. 1º deste Decreto, quando integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, deverão apropriar-se dos valores do ISSQN retidos dos que lhe prestarem serviços, bem como os valores devidos por eles próprios, decorrentes de serviços prestados sujeitos à incidência do ISSQN, por meio de crédito em conta corrente específica, mantida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) junto ao seu agente financeiro, o Banco do Brasil S. A., para posterior repasse ao Município de Porto Velho.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o valor do ISSQN deverá ser apropriado, conforme o caso:

I - no ato do pagamento aos prestadores dos serviços tomados; ou

II - no ato do recebimento do preço do serviço prestado.

§ 2º O repasse para o Município do valor do imposto apropriado pelas entidades ou órgãos a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por intermédio do seu agente financeiro, o Banco do Brasil S. A, mediante crédito em conta corrente com fim específico, nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, ou, no dia útil imediatamente posterior, quando essas datas recaírem em dia em que não haja expediente bancário, relativamente aos valores apropriados no decêndio anterior.

§ 3º O repasse previsto no § 2º somente implicará em quitação definitiva quando acompanhado do respectivo Relatório de Repasse e valerá somente em relação aos valores ali contidos.

Art. 3º O Relatório de Repasse será enviado pela STN, por intermédio do Banco do Brasil S. A., através de arquivo constando, no mínimo:

I - a razão social/nome, CNPJ/CPF e o domicílio fiscal dos prestadores de serviços, o número da Nota Fiscal/Fatura de Serviços, da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou do Recibo de Profissional Autônomo (RPA), a data de sua emissão, o valor do serviço prestado e do ISSQN retido, a data do pagamento, o nome do órgão responsável e o seu CNPJ, quando se tratar de ISSQN retido;

II - a identificação da entidade ou órgão, o número de inscrição no CNPJ, o domicílio fiscal, o valor do serviço e o valor do ISSQN recolhido, quando se tratar de tributo devido pela prestação de serviços pela própria entidade ou órgão.

Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, a STN funcionará como agente arrecadador do ISSQN, obrigada a repassar os valores arrecadados ao Banco do Brasil S. A., na forma prevista nos artigos 1º e 2º, ficando este responsável pela disponibilização do total da arrecadação do imposto para o Município de Porto Velho, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento do crédito.

Art. 5º Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser alterados em razão de convênio firmado entre o Município e a STN e/ou Banco do Brasil S. A.

Art. 6º O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a editar as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste regulamento, resolvendo os casos omissos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

CARLOS ALBERTO DE SOUZA MESQUITA

Procurador Geral do Município em exercício

MIRIAM SALDAÑA PERES

Secretária Municipal de Fazenda