Decreto nº 10240 DE 12/02/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, caput, inciso VI, e art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, de que trata o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - acessórios - produtos não integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e que viabilizam, auxiliam ou facilitam seu uso pelos consumidores, incluídos controles remotos, carregadores, tampas e cabos removíveis, entre outros;

II - Grupo de Acompanhamento de Performance - grupo formado por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos com os objetivos de acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa e detalhar as funções e as atividades do grupo em regimento interno;

III - componentes - peças, materiais, substâncias e partes fixas não removíveis que constituem e integram a estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e cuja ausência compromete o uso adequado dos produtos;

IV - consumidores - usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V - descarte - ato por meio do qual consumidores e usuários domésticos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto entregam os referidos produtos em um dos pontos de recebimento estabelecidos, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;

VI - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

VII - entidade gestora - pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto;

VIII - manual operacional básico - documento com orientações técnicas para manuseio, transporte e armazenamento corretos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

IX - modelo coletivo - operacionalização do sistema de logística reversa de forma coletiva pelas empresas, por meio de entidades gestoras;

X - modelo individual - operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta pelas empresas ou por meio de terceiros, sem a participação de entidades gestoras;

XI - participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para a realização
de atividade relacionada à gestão, à implantação ou à operação do sistema de logística reversa;

XII - pontos de consolidação, de concentração ou de transbordo - locais destinados ao recebimento, controle, acondicionamento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento, sem a descaracterização dos referidos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada;

XIII - ponto de recebimento, de entrega ou de coleta - locais fixos ou móveis destinados ao recebimento e ao armazenamento temporário de produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores;

XIV - produtos eletroeletrônicos - equipamentos de uso doméstico cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, duzentos e quarenta volts;

XV - produtos eletroeletrônicos cinzas ou produtos cinzas - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original;

XVI - produtos eletroeletrônicos órfãos ou produtos órfãos - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado atual;

XVII - uso doméstico - uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física, dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e

XVIII - uso não doméstico - os usos não mencionados no inciso XVII, tais como o uso para fins governamentais ou corporativos, o uso industrial e o uso comercial por pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 5º.

CAPÍTULO II DO OBJETO

Art. 4º O objeto deste Decreto é a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico existentes no mercado interno.

§ 1º O Anexo I estabelece a relação dos produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

§ 2º As empresas e entidades gestoras deverão, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, apresentar e manter permanentemente atualizada junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ibama a relação de que trata o § 1º, que será publicada no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e pelos responsáveis pelo sistema de logística reversa.

Art. 5º Não constituem objeto deste Decreto:

I - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso não doméstico, incluídos os produtos de uso corporativo e os produtos utilizados em processos produtivos por usuários profissionais;

II - produtos eletroeletrônicos de origem, uso ou aplicação em serviços de saúde, incluídos os produtos utilizados nas residências (home care);

III - pilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos constantes do Anexo I, que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio;

(Revogado pelo Decreto Nº 10936 DE 12/01/2022):

IV - componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e

V - grandes quantidades ou volumes de produtos eletroeletrônicos oriundos de grandes geradores de resíduos sólidos, na forma da legislação municipal ou distrital.

Art. 6º A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 5º poderá ser disciplinada contratualmente entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e sua destinação final ambientalmente adequada estará prevista nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos geradores de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 7º As empresas ou entidades gestoras poderão optar por receber em seus respectivos sistemas de logística reversa os produtos eletroeletrônicos e seus componentes, com características similares aos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 8º A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto será realizada em duas fases:

I - Fase 1, que iniciará na data de publicação deste Decreto e terminará em 31 de dezembro de 2020, e abrangerá:

a) a criação do Grupo de Acompanhamento de Performance;

b) a adesão de fabricantes e importadores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a apresentação de seu modelo individual para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

c) a adesão de comerciantes e distribuidores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual de fabricante ou importador para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

d) a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa, nos termos do disposto no Capítulo V;

e) a estruturação, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, de mecanismo que permita a coleta dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa pelas entidades gestoras no modelo coletivo e pelas empresas no modelo individual;

f) a manifestação favorável e não vinculante do Ministério do Meio Ambiente em apoio às medidas fiscais de simplificação da operacionalização de transporte e remessa entre Estados para destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos, com isenção de impostos nas saídas dos pontos de recebimento ou de consolidação;

g) a regulamentação pelo Ibama, para fins de transporte interestadual, dos produtos eletroeletrônicos descartados que poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, nas etapas de recebimento, de coleta ou de armazenamento temporário, que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos; e

h) o apoio do Ministério do Meio Ambiente junto aos órgãos ambientais competentes para a adoção de medidas simplificadoras que possibilitem a instalação de pontos de recebimento e pontos de consolidação nos Estados; e

II - Fase 2, que iniciará em 1º de janeiro de 2021, e compreenderá:

a) a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos;

b) a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de logística reversa e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema; e

c) a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação, de acordo com o cronograma previsto no Anexo II.

§ 1º A Fase 2 será implementada prioritariamente nos Estados que atenderem ao disposto nas alíneas "e" e "f", conforme o cronograma de implementação que consta do Anexo II.

§ 2º O cronograma de implementação estabelecido no Anexo II será atualizado, no sítio eletrônico do sistema de logística reversa, com os Municípios que serão anualmente atendidos em cada Estado, na medida em que ocorrer a implementação.

§ 3º Na hipótese de atraso nas medidas de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput, referentes à simplificação dos procedimentos de recebimento, acondicionamento, manuseio, armazenamento temporário e transporte primário dos produtos eletroeletrônicos, poderá ocorrer a revisão do cronograma de implementação do sistema de logística reversa.

§ 4º No processo de revisão de que trata o § 3º:

I - não será admitida a exclusão de Municípios; e

II - será admitido somente o remanejamento dos Municípios a serem atendidos, ao longo dos anos previstos no cronograma do Anexo II.

CAPÍTULO IV DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 9º Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento dos produtos eletroeletrônicos descartados obedecerá às seguintes etapas:

I - descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;

II - recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;

III - transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e

IV - destinação final ambientalmente adequada.

Art. 10. É vedada a comercialização, a doação, a transferência ou outra ação de destinação dos produtos eletroeletrônicos descartados ou armazenados nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação a terceiros não participantes do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

Art. 11. Não haverá remuneração, ressarcimento ou pagamento aos consumidores que efetuarem a entrega dos produtos eletroeletrônicos nos pontos de recebimento, exceto a adoção de mecanismos de incentivos pelas empresas ou pelas entidades gestoras.

Art. 12. O transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, será documentado nos termos do disposto na alínea "g" do inciso I do caput do art. 8º, quando aplicável.

Art. 13. Integrarão o sistema de logística reversa somente os recicladores que:

I - obtiverem licença dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;

II - forem habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras e, quando necessário, pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária - Suasa; e

III - atenderem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 16156:2013 e NBR 15833:2018, quando cabíveis.

Art. 14. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelos provedores habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

Art. 15. As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos estarão descritos no manual operacional básico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.

CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 16. Os recursos financeiros necessários à sustentabilidade econômica do sistema de logística reversa:

I - serão repassados pelas empresas por meio de pagamento direto às entidades gestoras ou por sistemas individuais, na proporção correspondente à sua participação no mercado de uso doméstico; e

II - contemplarão todas as fases da operação do sistema de logística reversa, incluída a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

III - serão fixados de forma diferenciada para cada tipo de produto eletroeletrônico, definidos de acordo com critérios técnicos e econômicos e as particularidades do produto e observados os índices oficiais de reajuste.

Art. 17. Os recursos financeiros para o custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal, no momento da venda do produto eletroeletrônico em sua integralidade e sem adição, valor agregado ou cálculo de lucro.

Art. 18. Não serão custeados pelo mecanismo financeiro de que trata este Capítulo os custos e as despesas relacionados às providências necessárias ao descarte dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único. Os custos e as despesas de que trata o caput serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realize o descarte, sem qualquer ônus para as empresas, as entidades gestoras ou os participantes do sistema de logística reversa.

Art. 19. O pagamento direto de que trata o inciso I do caput do art. 16 será feito pelas empresas às entidades gestoras no modelo coletivo de logística reversa, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico privado firmado entre as partes.

CAPÍTULO VI DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE

Art. 20. As empresas criarão o Grupo de Acompanhamento de Performance, ao qual compete:

I - acompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

II - elaborar seu instrumento de governança, no prazo de cento de oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto;

III - identificar e avaliar dificuldades, conflitos e obstáculos à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa;

IV - contratar estudos relacionados à implementação e à operação do sistema de logística reversa;

V - debater resultados de estudos, dados, avaliações, relatórios, projetos e informações sobre o objeto deste Decreto;

VI - propor a revisão periódica anual do cronograma e das metas do sistema de logística reversa, incluídas as metas de implantação e de estruturação progressiva e as metas regionais, a ser submetida à avaliação do Ministério do Meio Ambiente;

VII - acompanhar continuamente a implantação, a operação e a gestão dos sistemas de logística reversa e sua efetividade.

VIII - definir os critérios para a uniformização da operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelos executores;

IX - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras ou pelos sistemas individuais, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira, de acordo com o mecanismo estabelecido nos termos do Capítulo V e com o volume de processamento verificado;

X - compilar os dados disponibilizados pelas entidades gestoras e pelos modelos individuais, na forma de relatório de desempenho do sistema de logística reversa, a ser encaminhado anualmente ao Ministério do Meio Ambiente;

XI - elaborar as diretrizes para a revisão, atualização ou otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de que trata o Capítulo XIII; e

XII - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e os órgãos ambientais estaduais e municipais.

Art. 21. O Grupo de Acompanhamento de Performance será composto por representantes de entidades de âmbito nacional do setor privado representativas dos:

I - fabricantes;

II - importadores;

III - distribuidores;

IV - comerciantes; e

V - entidades gestoras.

Art. 23. O Grupo de Acompanhamento de Performance se reunirá, no mínimo, a cada cento e oitenta dias.

CAPÍTULO VII DAS ENTIDADES GESTORAS

Art. 24. As entidades gestoras são pessoas jurídicas, sem finalidade econômica, constituídas pelas empresas ou pelas associações de fabricantes e de importadores de produtos eletroeletrônicos para a execução das ações relacionadas à estruturação, à implementação, à gestão e à operação do sistema de logística reversa.

Art. 25. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por meio de entidades gestoras comprovarão aos órgãos
ambientais competentes a implementação individual do sistema de logística reversa.

Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - demonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;

II - notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e

III - demonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.

Art. 27. Compete às entidades gestoras:

I - declarar de forma coletiva os resultados do sistema de logística reversa, principalmente quanto ao peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno e dos produtos encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas por suas empresas associadas;

II - acompanhar continuamente a estruturação, a implementação, a operação e a gestão do sistema de logística reversa, em representação aos interesses de suas empresas associadas; e

III - disponibilizar relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa das empresas.

Art. 28. As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa.

Art. 29. Para fins do disposto no Capítulo IV e no art. 27, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços.

Art. 30. As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.

Parágrafo único. A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.

CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 31. São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - segregar e armazenar os produtos eletroeletrônicos separadamente das outras frações de resíduos sólidos, para a manutenção de sua integridade física e prevenção de riscos à saúde humana ou de danos ao meio ambiente;

II - remover, previamente ao descarte, as informações e os dados privados e os programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes; e

III - descartar os produtos eletroeletrônicos de forma adequada e desligados, nos pontos de recebimento específicos do sistema de logística reversa, observados os procedimentos e as orientações relativas aos descartes constantes dos manuais dos produtos, do manual operacional básico ou dos demais meios de comunicação previstos no art. 43.

§ 1º Na hipótese de inobservância ao disposto no inciso II do caput, não subsistirá responsabilidade das empresas, das entidades gestoras ou de outro participante do sistema de logística reversa pelos dados ou pelas informações que não tenham sido excluídas do produto eletroeletrônico.

§ 2º Na hipótese de uso indevido ou não autorizado dos dados e informações de que trata o caput, o consumidor formalizará denúncia às autoridades competentes, que apurarão a autoria e a materialidade, a fim de responsabilizar individualmente o infrator.

Art. 32. O descarte dos produtos eletroeletrônicos efetuado no âmbito do sistema de logística reversa implica:

I - a perda da propriedade tácita e imediata, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais; e

II - a ciência do consumidor de que os dados neles eventualmente armazenados são irrecuperáveis e de que nenhuma forma de indenização, pagamento ou ressarcimento lhe será devida.

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES

Seção 1 Dos Fabricantes e dos Importadores

Art. 33. São obrigações dos fabricantes e dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema; para a realização do cálculo do balanço de massa de produtos eletroeletrônicos, observados os parâmetros estabelecidos no art. 48, especialmente:

a) a estimativa do peso médio unitário de cada um dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto comercializados no mercado interno no ano-base de 2018; e

b) a atualização periódica das estimativas de que trata a alínea "a" de acordo com a evolução do peso dos produtos em diferentes anos-base;

III - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

IV - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único. As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo serão cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Art. 34. São obrigações dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e

II - fazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

Seção 2 Dos Distribuidores

Art. 35. São obrigações dos distribuidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - incentivar, por meio de suas entidades representativas ou por meio de acordos ou contratos, a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;

II - informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;

III - disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual operacional básico; e

IV - disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único. As obrigações dos distribuidores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Seção 3 Dos Comerciantes

Art. 36. São obrigações dos comerciantes no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - informar aos consumidores, nos pontos de recebimento, acerca das responsabilidades de que trata o Capítulo VIII;

II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;

III - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e,

IV - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade
previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto estão sujeitas às mesmas obrigações dos comerciantes.

§ 2º As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos eletroeletrônicos em lojas físicas, em vendas à distância e por meio de comércio eletrônico.

§ 3º As obrigações dos comerciantes de produtos eletroeletrônicos participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas em parceria com entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

CAPÍTULO X DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 37. As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - desde que sejam legalmente constituídas e habilitadas; e

II - por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras, para prestação dos serviços, na forma da legislação.

CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 38. No sistema de logística reversa de que trata este Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não são encarregados de executar as ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão realizar, em caráter voluntário, às suas expensas e desvinculados do sistema de logística reversa, campanhas ou programas paralelos de destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

Art. 39. O disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO XII DAS INICIATIVAS ISOLADAS PARA LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 40. As iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos que não forem objeto de contratação ou de acordo prévio com as empresas ou entidades gestoras serão consideradas ações de cunho voluntário e desvinculadas do sistema de logística reversa previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos deverão dar destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos coletados, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010.

CAPÍTULO XIII DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

Art. 41. São objetivos do plano de comunicação:

I - divulgar a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto para os envolvidos em suas etapas operacionais, principalmente para os consumidores; e

II - estimular o descarte de produtos eletroeletrônicos e suas embalagens nos pontos de recebimento do sistema de logística reversa.

Art. 42. O plano de comunicação conterá, no mínimo:

I - a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;

II - a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;

III - os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;

IV - os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

V - as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e

VI - a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.

Art. 43. A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:

I - mídia digital, com anúncios, vídeos e banners;

II - mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);

III - televisão e rádio;

IV - outdoor;

V - busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;

VI - redes sociais;

VII - campanhas itinerantes e caravanas; e

VIII - palestras e eventos.

Art. 44. É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.

Art. 45. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no sítio eletrônico e no sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa de que trata o inciso VI do caput do art. 42.

Art. 46. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, preferencialmente, a cada dois anos.

CAPÍTULO XIV DOS OBJETIVOS E DAS METAS

Art. 47. A implantação do sistema de logística reversa tem como objetivo a criação e a estruturação de um sistema para recebimento e destinação final
ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, constantes no Anexo I.

Art. 48. A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:

I - a quantidade de domicílios com energia elétrica;

II - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;

III - a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;

IV - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;

V - a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;

VI - os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;

VII - a distribuição demográfica das atividades econômicas;

VIII - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e

IX - a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

§ 1º Os parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.

§ 2º Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III, instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.

Art. 49. A estruturação e a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto ocorrerá no prazo de cinco anos, contado da data de publicação deste Decreto, conforme as metas anuais e não cumulativas estabelecidas no Anexo II.

§ 1º No quinto ano de sua implantação, o sistema de logística reversa deverá coletar e destinar, de forma ambientalmente adequada, dezessete por cento, em peso, dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso doméstico no ano-base de 2018.

§ 2º A base de cálculo da meta será estabelecida no limite da proporção do peso dos produtos eletroeletrônicos colocados no mercado interno de uso doméstico pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, integrantes de modelos coletivos ou individuais.

§ 3º Observadas as peculiaridades do ciclo de vida de cada uma das categorias de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, o cálculo da meta de que trata o § 1º poderá utilizar ano-base diverso, mediante apresentação das justificativas técnicas.

§ 4º Os responsáveis pelo sistema de logística reversa darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos recebidos, inclusive aos produtos órfãos e cinzas.

Art. 50. As metas estabelecidas no Anexo II serão submetidas à revisão periódica anual, com base nos dados:

I - da avaliação do cumprimento dos cronogramas de estruturação do sistema de logística reversa e das obrigações atribuídas às empresas e às entidades gestoras;

II - dos resultados constantes dos relatórios apresentados ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do disposto no Capítulo XV; e

III - de viabilidade técnica, econômica, legal ou logística.

§ 1º A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de Municípios e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa durante a Fase 1 poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta de recolhimento estabelecida para a Fase 2.

§ 2º A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de cidades e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa em determinado ano da Fase 2, que superarem a meta estabelecida para aquele ano, poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta dos anos subsequentes.

Art. 51. A definição do peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno no ano-base de 2018 considerará os dados declarados:

I - pelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e

II - individualmente, para os modelos individuais.

Art. 52. A equivalência entre o peso dos produtos eletroeletrônicos descartados no sistema de logística reversa e o peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados será obtida de acordo com o tipo do produto, conforme o resultado da média ponderada do peso unitário multiplicado pela quantidade comercializada no mercado interno.

Parágrafo único. A média ponderada a que se refere o caput será informada pelas empresas ou pelas entidades gestoras, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, resguardada a confidencialidade e o sigilo legal e poderá ser anualmente revisada, observadas as alterações no peso unitário dos produtos eletroeletrônicos decorrentes de inovações inerentes ao setor.

Art. 53. O peso dos produtos eletroeletrônicos descartados será verificado no momento de sua entrada nos pontos de consolidação ou pelos recicladores.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.

Art. 54. O atendimento às metas do sistema de logística reversa dependerá da efetiva participação dos atores do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, observados os limites de suas atribuições individuais e compartilhadas.

Art. 55. Poderá ser realizada compensação financeira dos recursos na forma do instrumento jurídico previamente celebrado entre as entidades gestoras, proporcionalmente ao peso dos produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada por cada entidade gestora ou modelo individual, nos termos do disposto no Capítulo VI.

CAPÍTULO XV DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO SISTEMA

Art. 56. A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de que trata este Decreto serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem
encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurados, na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial ou financeiro, sem prejuízo de outras proteções legais.

§ 1º Os dados, informações, relatórios e estudos de que trata o caput conterão, no mínimo:

I - a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

II - a relação com a identificação e os endereços dos pontos de recebimento;

III - o peso dos produtos eletroeletrônicos recebidos pelo sistema de logística reversa;

IV - a média ponderada do peso unitário por tipo de produto no ano-base de 2018, para fins da equivalência de que trata o art. 52;

V - a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o peso dos produtos eletroeletrônicos recepcionados e a situação das empresas perante o órgão de controle ambiental;

VI - as informações sobre o status do cumprimento das metas pactuadas;

VII - os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VIII - outros aspectos relevantes para o acompanhamento da performance do sistema de logística reversa.

§ 2º O Grupo de Acompanhamento de Performance disponibilizará o relatório anual de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas gestoras, pelas empresas associadas, pelas empresas representadas e pelas empresas que operam os sistemas individuais.

§ 3º A apresentação anual do relatório consolidado de que trata o § 2º ou de estudos e instrumentos equivalentes ao Ministério do Meio Ambiente implica a disponibilização, a atualização e a completude de dados, de indicadores, de estatísticas e de informações relativas às ações do sistema de logística reversa.

§ 4º Deverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 5º As auditorias de que trata o § 4º:

I - terão caráter independente; e

II - serão realizadas por terceira parte contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.

§ 6º O Grupo de Acompanhamento de Performance estabelecerá a forma das auditorias de que trata o § 4º, mediante aprovação do Ministério do Meio Ambiente.

§ 7º As empresas e entidades gestoras submeterão os respectivos relatórios das auditorias de que tratam os § 4º a § 6º ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Poder Público, quando solicitado.

CAPÍTULO XVI DO TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO

Art. 57. As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores e do Poder Público relacionadas ao sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos são individualizadas e
encadeadas, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 12.305, de 2010.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, serão observados:

I - o tratamento não discriminatório e a inexistência de discrepância nas obrigações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos;

II - a manutenção da isonomia das condições de concorrência no mercado interno de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; e

III - o atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.

Art. 58. Para fins do disposto neste Decreto, o tratamento não discriminatório pressupõe que as relações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos observem e cumpram as disposições de que trata este Decreto.

CAPÍTULO XVII DAS EMBALAGENS DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 59. Aplicam-se às embalagens de produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto as disposições deste Capítulo.

Art. 60. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos serão recebidas pelo sistema de logística reversa nos pontos de recebimento em que forem descartados os produtos eletroeletrônicos, sem prejuízo da possibilidade de serem firmados instrumento jurídico com outro sistema de logística reversa de embalagens.

Art. 61. A destinação final ambientalmente adequada será dada às embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas nos pontos de recebimento.

Art. 62. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:

I - contabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e

II - reportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 63. O recebimento de outras embalagens que não correspondam aos produtos eletroeletrônicos será admitido e poderá ser contabilizado para fins de compensação da quantidade de embalagens de produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado, nos termos do disposto no art. 64.

Art. 64. A meta quantitativa de recuperação de materiais recicláveis será equivalente à meta estabelecida em um dos instrumentos de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.404, de 2010, para o sistema de logística reversa de embalagens, observadas as fases estabelecidas no Capítulo III.

CAPÍTULO XVIII DAS PENALIDADES

Art. 65. Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 66. A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das
respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

Art. 67. As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.

CAPÍTULO XIX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. As empresas, as entidades gestoras ou o Grupo de Acompanhamento de Performance indicarão, de forma expressa e fundamentada, o fornecimento de informações protegidas, em regime de confidencialidade, ao Poder Público, com vistas a segurança das informações.

Art. 69. Será garantido ao Poder Público o acesso aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa das empresas, das entidades gestoras e do Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 70. As empresas e as entidades gestoras fornecerão relatórios ao Grupo de Acompanhamento de Performance para fins de verificação do cumprimento de suas atribuições, em especial daquelas estabelecidas no Capítulo VI.

Art. 71. O Ministério do Meio Ambiente poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos neste Decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2 de que trata o § 2º do art. 8º.

Art. 72. O Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama poderão editar ato normativo com o objetivo de condicionar a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação e de implementação de sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, observando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

ANEXO I RELAÇÃO DOS PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS OBJETO DE LOGÍSTICA REVERSA

Abridor de vinho elétrico

Abridor elétrico de latas

Adaptador wireless USB - Universal Serial Bus

Adaptadores em geral Adega

Amplificador de áudio

Antena digital

Aparador de barba

Aparador de grama

Aparelho de aquecimento elétricos para ambiente

Aparelho de ar condicionado de janela

Aparelho de ar condicionado portátil

Aparelho de ar condicionado split

Aparelho de barbear

Aparelho de depilar e aparar pelos

Aparelho de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Aparelho de rádio e sistemas de som

Aparelho de televisão

Aparelho de videogame

Aparelho para cortar o cabelo

Aparelho para engomar, alisar e tratar o vestuário

Aparelho para preparação de café ou chá

Aspirador

Aspirador de janela

Atendedor automático (exemplo: secretária eletrônica)

Autofalante

Autorrádio

Babá eletrônica

Balança

Batedeira

Bateria externa

Bebedouro refrigerado

Blender Blu-ray player

Bomba de jardim

Brinquedo elétrico ou eletrônico

Bule elétrico

Cabos e conectores em geral

Cafeteira Caixa de som

Calculadora com bobina

Calculadora de bolso e de mesa

Câmera de segurança

Câmera de vídeo

Câmera de vídeo

Câmera externa de telefone celular

Câmera fotográfica digital

Campainha cigarra eletrônica

Campainha eletrônica

Carregador portátil USB

Carregadores em geral (power bank)

Cartucho de tinta ou toner

Cartucho de videogame

Celular portátil (com capa traseira com bateria ou placa de circuito impresso)

Centrífuga de suco

Cervejeira

Chaleira elétrica

Chapa grill

Churrasqueira a gás

Churrasqueira elétrica ou eletrônica

Chuveiro elétrico ou eletrônico

Circulador de ar

Climatizador de ar elétrico

Coifa com dimensão horizontal de, no máximo, 120 cm (cento e vinte centímetros)

Combinação de refrigerador e congelador (freezer) munido de portas exteriores separadas

Computador all in one

Computador para ciclismo, mergulho, corrida, remo e outras atividades desportivas

Computador portátil (notepad)

Computadores portáteis (exemplo: laptop, netbook e notebook)

Console de videogame portátil

Controle remoto

Conversor de corrente contínua

Conversor digital

Cooktop elétrico e a gás

Copiadora

Cortina de ar CPU - Central Process Unit

Crepeira

Depurador de ar

Desktop sem monitor (computador pessoal)

Desumidificador de ar

Dispositivo eletroeletrônico para armazenagem ou transferência de dados (exemplo: pen drive e cartão de memória)

Distribuidor automático de bebida quente (máquina de consumo)

Dock station

Ducha elétrica

DVD - Digital Versatile Disc player

Enceradeira

Equipamento desportivo com componente elétrico ou eletrônico

Equipamento informático pessoal (exemplo: e-reader)

Escova de dente elétrica (airfloss)

Escova modeladora

Esmerilhadeira

Espremedor de frutas

Estabilizador e regulador de tensão

Etiquetadora e rotulador eletrônico

Extrator de leite elétrico

Faca elétrica

Fechador elétrico de latas

Ferramenta para cortar relva ou para outra atividade de jardinagem

Ferro de engomar

Fogão

Fogão elétrico

Fone de ouvido

Fonte universal para notebook

Forno elétrico

Fragmentadora de papel

Freezer vertical

Frigobar

Fritadeira

Furadeira

Gravador (Digital Video Recorder - DVR)

Gravador de áudio

Gravador de vídeo HDD - External Hard Drive

Headset

Home theater

Hub (concentrador)

Impressora de uso doméstico com tecnologia matricial, laser ou jato de tinta)

Impressora multifuncional

Instrumento musical

Jogo de videogame

Kit de controle remoto

Lanterna elétrica

Lavadora de jato de água

Limpadora a vapor

Limpadora de carpete

Liquidificador

Lixadeira

Máquina de algodão doce

Máquina de café

Máquina de costura

Máquina de cupcake

Máquina de escrever elétrica e eletrônica

Máquina de lava e secar

Máquina de lavar louça

Máquina de lavar roupa

Máquina de lavar roupa semiautomática

Máquina de pão (panificadora)

Máquina de secar (secadora de roupas ou centrífuga)

Máquina de sorvete

Máquina de waffle

Microcomputador

Micro-ondas

Mídias utilizadas em equipamentos eletroeletrônicos (exemplo: CD, DVD, VHS, cassete e disquete)

Miniadega

Minicomputador

Miniforno

Miniprocessador (com uma ou mais funções)

Mixer

Modem

Módulo de gerenciamento e processamento de dados (switch de rede de internet)

Moedor de café

Moedor de grãos

Moedor elétrico (de grãos ou de carne, entre outros)

Monitores em geral

Mouse

Multifatiador

Nobreaks

Óculos 3D

ODD - External Optical Drive

Omeleteira

Painel fotovoltaico

Panela de arroz

Panela de pressão elétrica

Panela elétrica

Panquequeira

Parafusadeira

Parafusadeira

Passadeira a vapor

Pia fogão

Piano

Pipoqueira

Pistola aplicadora de cola

Podador de cerca viva

Prancha de cabelo

Processador de alimentos

Produto ou equipamento de uso doméstico para transmitir som, imagem ou outras informações por telecomunicação

Produto ou equipamento para coletar, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrônica

Projetor de vídeo

Protetor de linha

Pulverizador elétrico

Purificador de água

Rádio portátil

Refrigerador

Relógio (de sala, de pulso ou de mesa) e aparelho para medir, indicar ou registar o tempo

Relógio smart

Reprodutor de mídia (exemplo: aparelho de reprodução e gravação de som e aparelho VHS de gravação e reprodução de vídeo)

Resistência elétricas ou eletrônica

Roteador

Sanduicheira

Scanner

Secador de cabelo

Serra elétrica

String box

Tablet

Teclado

Teclado (instrumento musical)

Tela de projeção

Telecopiadora (fax)

Telefone

Telefone celular

Telefone rural GSM

Telefone sem fio

Telex

Torneira elétrica

Torradeira

Transmissor e receptor bluetooth

Triturador

Umidificador

Vaporizador de roupa

Variador de luminosidade (dimmer)

Variador de ventilador

Ventilador de coluna

Ventilador de mesa

Ventilador de teto

Observações:

1. A relação de que trata este Anexo não é exaustiva. Outros produtos eletroeletrônicos poderão ser adicionados nas revisões periódicas, nos termos do disposto nos termos do disposto no art. 4º.

2. A relação será mantida atualizada nos sítios eletrônicos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e dos responsáveis pelo sistema de logística reversa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º.

ANEXO II CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA FASE 2

a) CRONOGRAMA PARA ATENDIMENTO DA META PERCENTUAL A SER COLETADA E DESTINADA ANUALMENTE:

ANO 1 - 2021 ANO 2 - 2022 ANO 3 - 2023 ANO 4 - 2024 ANO 5 - 2025
1% 3% 6% 12% 17%

b) QUANTIDADE DE CIDADES ATENDIDAS PELO SISTEMA:

ESTADO ANO 1 ANO 2 ANO 3 ANO 4 ANO 5
AC 0 0 1 1 2
AL 0 1 1 2 2
AM 0 1 2 3 5
AP 0 0 1 1 2
BA 1 4 7 15 23
CE 1 1 4 8 11
DF 1 1 1 1 1
ES 1 3 6 8 10
GO 1 3 6 10 16
MA 0 1 3 6 13
MG 3 6 19 32 44
MS 1 1 2 4 5
MT 0 1 2 3 7
PA 0 1 4 7 20
PB 0 1 4 4 5
PE 1 3 9 15 19
PI 0 1 1 1 2
PR 1 4 10 21 27
RJ 3 7 20 28 33
RN 0 1 4 4 4
RO 0 0 1 1 5
RR 0 0 1 1 1
RS 1 5 13 19 25
SC 1 4 8 14 15
SE 0 1 2 3 5
SP 8 17 53 81 95
TO 0 0 1 1 3
TOTAL 24 68 186 294 400

ANEXO III LISTA DOS MUNIC PIOS ALVO DO SISTEMA DE LOG STICA REVERSA

CONTAGEM ESTADO NOME DO MUNICÍPIO POPULAÇÃO ESTIMADA
1 SP São Paulo 12.176.866
2 RJ Rio de Janeiro 6.688.927
3 DF Brasília 2.974.703
4 BA Salvador 2.857.329
5 CE Fortaleza 2.643.247
6 MG Belo Horizonte 2.501.576
7 AM Manaus 2.145.444
8 PR Curitiba 1.917.185
9 PE Recife 1.637.834
10 GO Goiânia 1.495.705
11 PA Belém 1.485.732
12 RS Porto Alegre 1.479.101
13 SP Guarulhos 1.365.899
14 SP Campinas 1.194.094
15 MA São Luís 1.094.667
16 RJ São Gonçalo 1.077.687
17 AL Maceió 1.012.382
18 RJ Duque de Caxias 914.383
19 MS Campo Grande 885.711
20 RN Natal 877.640
21 PI Teresina 861.442
22 SP São Bernardo do Campo 833.240
23 RJ Nova Iguaçu 818.875
24 PB João Pessoa 800.323
25 SP Santo André 716.109
26 SP São José dos Campos 713.943
27 PE Jaboatão dos Guararapes 697.636
28 SP Osasco 696.850
29 SP Ribeirão Preto 694.534
30 MG Uberlândia 683.247
31 SP Sorocaba 671.186
32 MG Contagem 659.070
33 SE Aracaju 648.939
34 BA Feira de Santana 609.913
35 MT Cuiabá 607.153
36 SC Joinville 583.144
37 GO Aparecida de Goiânia 565.957
38 MG Juiz de Fora 564.310
39 PR Londrina 563.943
40 PA Ananindeua 525.566
41 RO Porto Velho 519.531
42 RJ Niterói 511.786
43 RJ Belford Roxo 508.614
44 ES Serra 507.598
45 RS Caxias do Sul 504.069
46 RJ Campos dos Goytacazes 503.424
47 AP Macapá 493.634
48 SC Florianópolis 492.977
49 ES Vila Velha 486.208
50 RJ São João de Meriti 471.888
51 SP Mauá 468.148
52 SP São José do Rio Preto 456.245
53 SP Mogi das Cruzes 440.769
54 SP Santos 432.957
55 MG Betim 432.575
56 SP Diadema 420.934
57 PR Maringá 417.010
58 SP Jundiaí 414.810
59 PB Campina Grande 407.472
60 MG Montes Claros 404.804
61 AC Rio Branco 401.155
62 SP Piracicaba 400.949
63 SP Carapicuíba 398.611
64 PE Olinda 391.835
65 GO Anápolis 381.970
66 ES Cariacica 378.603
67 RR Boa Vista 375.374
68 SP Bauru 374.272
69 SP Itaquaquecetuba 366.519
70 CE Caucaia 363.982
71 SP São Vicente 363.173
72 ES Vitória 358.267
73 PE Caruaru 356.872
74 SC Blumenau 352.460
75 SP Franca 350.400
76 PR Ponta Grossa 348.043
77 RS Canoas 344.957
78 PE Petrolina 343.865
79 RS Pelotas 341.648
80 BA Vitória da Conquista 338.885
81 MG Ribeirão das Neves 331.045
82 MG Uberaba 330.361
83 PE Paulista 329.117
84 PR Cascavel 324.476
85 SP Praia Grande 319.146
86 SP Guarujá 318.107
87 PR São José dos Pinhais 317.476
88 SP Taubaté 311.854
89 RJ Petrópolis 305.687
90 SP Limeira 303.682
91 PA Santarém 302.667
92 SP Suzano 294.638
93 RN Mossoró 294.076
94 BA Camaçari 293.723
95 TO Palmas 291.855
96 SP Taboão da Serra 285.570
97 MT Várzea Grande 282.009
98 RS Santa Maria 280.505
99 RS Gravataí 279.398
100 MG Governador Valadares 278.685
101 SP Sumaré 278.571
102 PA Marabá 275.086
103 RJ Volta Redonda 271.998
104 CE Juazeiro do Norte 271.926
105 SP Barueri 271.306
106 SP Embu das Artes 270.843
107 MG Ipatinga 261.344
108 PR Foz do Iguaçu 258.823
109 MA Imperatriz 258.016
110 RN Parnamirim 255.793
111 RS Viamão 254.101
112 RJ Macaé 251.631
113 SP São Carlos 249.415
114 SP Indaiatuba 246.908
115 RS Novo Hamburgo 246.452
116 SP Cotia 244.694
117 RJ Magé 243.657
118 SC São José 242.927
119 PR Colombo 240.840
120 RJ Itaboraí 238.695
121 MG Sete Lagoas 237.286
122 SP Marília 237.130
123 SP Americana 237.112
124 MG Divinópolis 235.977
125 RS São Leopoldo 234.947
126 SP Itapevi 234.352
127 SP Araraquara 233.744
128 SP Jacareí 231.863
129 AL Arapiraca 230.417
130 GO Rio Verde 229.651
131 MT Rondonópolis 228.857
132 SP Hortolândia 227.353
133 SP Presidente Prudente 227.072
134 CE Maracanaú 226.128
135 RJ Cabo Frio 222.528
136 MS Dourados 220.965
137 MG Santa Luzia 218.147
138 SC Chapecó 216.654
139 SC Itajaí 215.895
140 BA Juazeiro 215.183
141 SC Criciúma 213.023
142 BA Itabuna 212.740
143 RS Rio Grande 210.005
144 RS Alvorada 209.213
145 ES Cachoeiro de Itapemirim 207.324
146 GO Águas Lindas de Goiás 207.070
147 CE Sobral 206.644
148 PE Cabo de Santo Agostinho 205.112
149 GO Luziânia 205.023
150 SP Rio Claro 204.797
151 PA Parauapebas 202.882
152 RS Passo Fundo 201.767
153 RJ Angra dos Reis 200.407
154 PA Castanhal 198.294
155 SP Araçatuba 195.874
156 BA Lauro de Freitas 195.095
157 SP Santa Bárbara d'Oeste 192.536
158 SP Ferraz de Vasconcelos 191.993
159 RJ Nova Friburgo 190.084
160 RJ Barra Mansa 183.976
161 SE Nossa Senhora do Socorro 181.503
162 RJ Teresópolis 180.886
163 PR Guarapuava 180.334
164 MG Ibirité 179.015
165 TO Araguaína 177.517
166 MA São José de Ribamar 176.321
167 RJ Mesquita 175.620
168 SC Jaraguá do Sul 174.158
169 SP Francisco Morato 174.008
170 SP Itapecerica da Serra 173.672
171 SP Itu 172.268
172 ES Linhares 170.364
173 SC Palhoça 168.259
174 MA Timon 167.973
175 SP Bragança Paulista 166.753
176 SP Pindamonhangaba 166.475
177 MG Poços de Caldas 166.111
178 BA Ilhéus 164.844
179 GO Valparaíso de Goiás 164.723
180 MA Caxias 164.224
181 RJ Nilópolis 162.269
182 SP Itapetininga 162.231
183 SP São Caetano do Sul 160.275
184 BA Teixeira de Freitas 158.445
185 RJ Maricá 157.789
186 SC Lages 157.743
187 PE Camaragibe 156.736
188 PA Abaetetuba 156.292
189 BA Jequié 155.800
190 BA Barreiras 153.831
191 PR Paranaguá 153.666
192 PI Parnaíba 152.653
193 SP Franco da Rocha 152.433
194 MG Patos de Minas 150.833
195 BA Alagoinhas 150.832
196 SP Mogi Guaçu 150.713
197 RJ Queimados 149.265
198 MG Pouso Alegre 148.862
199 SP Jaú 148.581
200 BA Porto Seguro 146.625
201 RJ Rio das Ostras 145.989
202 SP Botucatu 144.820
203 PR Araucária 141.410
204 SP Atibaia 141.398
205 RS Sapucaia do Sul 140.311
206 MG Teófilo Otoni 140.235
207 MT Sinop 139.935
208 PE Garanhuns 138.983
209 SC Balneário Camboriú 138.732
210 PR Toledo 138.572
211 PE Vitória de Santo Antão 137.915
212 SP Santana de Parnaíba 136.517
213 MG Barbacena 136.392
214 PA Cametá 136.390
215 PB Santa Rita 135.807
216 MG Sabará 135.421
217 MG Varginha 134.477
218 PR Apucarana 133.726
219 SP Araras 132.934
220 BA Simões Filho 132.906
221 SC Brusque 131.703
222 CE Crato 131.372
223 PR Pinhais 130.789
224 RJ Araruama 130.439
225 RJ Resende 130.334
226 PR Campo Largo 130.091
227 SP Cubatão 129.760
228 RS Santa Cruz do Sul 129.427
229 PA Marituba 129.321
230 RS Cachoeirinha 129.307
231 ES São Mateus 128.542
232 CE Itapipoca 128.135
233 RO Ji-Paraná 127.907
234 MG Conselheiro Lafaiete 127.539
235 SP Valinhos 127.123
236 CE Maranguape 127.098
237 RS Uruguaiana 127.079
238 PA Bragança 126.436
239 RJ Itaguaí 125.913
240 MG Vespasiano 125.376
241 GO Trindade 125.328
242 PA São Félix do Xingu 124.763
243 SP Sertãozinho 124.453
244 SP Jandira 123.481
245 ES Guarapari 122.982
246 SP Ribeirão Pires 122.607
247 MA Codó 122.597
248 SP Birigui 122.359
249 PA Barcarena 122.294
250 ES Colatina 121.580
251 SP Barretos 121.344
252 SP Votorantim 121.331
253 SP Catanduva 121.210
254 PR Arapongas 121.198
255 SP Guaratinguetá 121.073
256 RS Bagé 120.943
257 MA Paço do Lumiar 120.621
258 SP Várzea Paulista 120.572
259 SP Tatuí 120.533
260 SP Caraguatatuba 119.625
261 AP Santana 119.610
262 GO Formosa 119.506
263 MS Três Lagoas 119.465
264 MG Itabira 119.186
265 SP Itatiba 119.090
266 RS Bento Gonçalves 119.049
267 SP Salto 117.561
268 PR Almirante Tamandaré 117.168
269 BA Paulo Afonso 117.014
270 MG Araguari 116.691
271 SP Poá 116.530
272 PE Igarassu 115.640
273 MG Ubá 114.265
274 MG Passos 113.998
275 GO Novo Gama 113.679
276 PA Altamira 113.195
277 AM Parintins 113.168
278 SP Ourinhos 112.711
279 PE São Lourenço da Mata 112.362
280 BA Eunápolis 112.318
281 GO Senador Canedo 112.224
282 PA Tucuruí 112.148
283 PA Paragominas 111.764
284 MA Açailândia 111.757
285 PR Piraquara 111.052
286 MS Corumbá 110.806
287 PR Umuarama 110.590
288 MG Coronel Fabriciano 109.405
289 MG Muriaé 108.113
290 PB Patos 106.984
291 SP Paulínia 106.776
292 GO Catalão 106.618
293 RO Ariquemes 106.168
294 PE Santa Cruz do Capibaribe 105.936
295 PR Cambé 105.704
296 MG Araxá 105.083
297 RS Erechim 105.059
298 SC Tubarão 104.937
299 MA Bacabal 104.633
300 MG Ituiutaba 104.067
301 RJ Japeri 103.960
302 SP Assis 103.666
303 PA Tailândia 103.664
304 GO Itumbiara 103.652
305 SE Lagarto 103.576
306 CE Iguatu 103.255
307 RJ São Pedro da Aldeia 102.846
308 MG Lavras 102.728
309 RJ Itaperuna 102.626
310 SP Leme 102.412
311 PA Breves 101.891
312 MT Tangará da Serra 101.764
313 RN São Gonçalo do Amarante 101.102
314 PA Itaituba 101.097
315 BA Santo Antônio de Jesus 100.605
316 SP Itanhaém 100.496
317 SP Caieiras 100.129
318 RJ Barra do Pira 99.969
319 AM Itacoatiara 99.955
320 MG Nova Serrana 99.770
321 GO Jataí 99.674
322 PE Abreu e Lima 99.622
323 ES Aracruz 99.305
324 SP Mairiporã 98.374
325 PR Fazenda Rio Grande 98.368
326 RS Guaíba 98.043
327 RO Vilhena 97.448
328 PB Bayeux 96.550
329 MG Itajubá 96.389
330 AM Manacapuru 96.236
331 BA Valença 95.858
332 PR Sarandi 95.543
333 PE Ipojuca 94.709
334 SE Itabaiana 94.696
335 PR Campo Mourão 94.212
336 SP Itapeva 93.892
337 MT Cáceres 93.882
338 MA Balsas 93.826
339 SP Votuporanga 93.736
340 MG Nova Lima 93.577
341 SP Caçapava 93.488
342 MG Pará de Minas 93.101
343 SP Mogi Mirim 92.715
344 MG Itaúna 92.561
345 MG Paracatu 92.430
346 MG Caratinga 91.503
347 MS Ponta Porã 91.082
348 SP São João da Boa Vista 90.637
349 SP Avaré 90.063
350 MG Patrocínio 90.041
351 SP São Roque 89.943
352 PR Francisco Beltrão 89.942
353 SP Ubatuba 89.747
354 MG São João del Rei 89.653
355 MG Manhuaçu 89.256
356 GO Planaltina 89.181
357 MG Timóteo 89.090
358 GO Caldas Novas 89.087
359 SE São Cristóvão 89.027
360 MA Santa Inês 88.590
361 SP Arujá 88.455
362 SP Lorena 88.276
363 MT Sorriso 87.815
364 PR Paranavaí 87.813
365 MA Barra do Corda 87.794
366 RJ Saquarema 87.704
367 AC Cruzeiro do Sul 87.673
368 SP São Sebastião 87.596
369 CE Quixadá 87.116
370 RJ Seropédica 86.743
371 BA Candeias 86.677
372 PE Serra Talhada 85.774
373 TO Gurupi 85.737
374 RO Cacoal 84.813
375 BA Luís Eduardo Magalhães 84.753
376 AM Coari 84.272
377 BA Guanambi 84.014
378 PA Redenção 83.997
379 PE Araripina 83.964
380 MG Unaí 83.808
381 SP Campo Limpo Paulista 83.735
382 SC São Bento do Sul 83.576
383 PE Gravatá 83.437
384 RS Ijuí 83.173
385 CE Pacatuba 83.157
386 RS Esteio 83.121
387 MA Pinheiro 82.990
388 RS Lajeado 82.951
389 PE Carpina 82.872
390 SP Matão 82.702
391 RS Cachoeira do Sul 82.547
392 SP Cruzeiro 81.895
393 PR Pato Branco 81.893
394 RJ Três Rios 81.453
395 PR Cianorte 81.393
396 RS Sapiranga 81.198
397 PA Moju 80.988
398 SC Camboriú 80.834
399 BA Serrinha 80.411
400 BA Jacobina 80.394