Decreto nº 10.230 de 04/03/1992

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 mar 1992

Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 234/1990 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

Art. 1º O suportes para apresentação do lixo à coleta são opcionais.

Art. 2º O suportes para apresentação do lixo à coleta, quando adolados, deverão seguir as seguintes especificações técnicas:

I - Em áreas classificadas como residenciais, conforme o estabelecimento na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979 os suportes só poderão ser fixados nas áreas de recúo para ajardinamento:

II - é vedado o uso de suporte para apresentação de lixo à coleta em áreas classificadas como comerciais e corredores de comércio e serviços, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979;

III - é vedado o uso de suporte para apresentação do lixo à coleta em áreas classificadas como residenciais, caso as ruas sejam isentas de recúo para ajardinamento.

Art. 3º Os suportes poderão ser fixos ou móveis, providos de rodízios, atendendo os seguintes critérios técnicos:

I - Os suportes fixos somente serão adotados para as edificações com produção de resíduos inferior a 180 litros;

II - os suportes móveis (providos de rodízios) deverão ser adotados para edificações com produção superior a 180 litros.

§ 1º Os suportes fixos para edificações com produção de resíduos, variável de 30 litros até 90 litros, terão formato de paralelepípedo, com altura fixada em 0,35m, e os lados com dimensões variáveis conforme o volume necessário, devendo ser fixados a uma distância mínima de 0,20m do nível do solo até sua base.

§ 2º Para as edificações com produção de resíduos variável de 90 litros a 180 litros os suportes deverão ter formato de paralelepípedo com altura fixada em 0,70m e os lados com dimensões variáveis conforme o volume necessário, devendo ser fixados a uma distância mínima de 0,20m do nível do solo até sua base.

§ 3º Para edificações com produção de resíduos superior a 180 litros, os suportes para apresentação do lixo à coleta deverão ser providos de rodízios e colocados no passeio e, após, conduzidos até o interior das mesmas, adequando-se a formato e as dimensões dos suportes a produção de resíduos em conformidade com a edificação.

Art. 4º Este Decreto, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de março de 1992.

Olívio Dutra,

Prefeito

Jorge Santos Buchabqui,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governador Municipal.