Decreto nº 1019 DE 24/09/2018
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 out 2018
Altera, inclui e revoga dispositivos do Decreto Municipal nº 1.743, de 26 de setembro de 2017.
(Revogado pelo Decreto Nº 1652 DE 10/12/2019):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-098169/2018,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º As transferências previstas no caput deste artigo poderão ser efetuadas em parcelas, com valor não inferior a R$ 500,00 e com vencimento previsto para o dia 20 dos meses de março a outubro."
Art. 2º O § 1º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º É vedada a utilização de recursos oriundos do Incentivo ao Esporte regulado por este decreto, por parte dos beneficiários do programa, para:"
Art. 3º Os incisos I e II do § 2º do artigo 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - remuneração da equipe de trabalho diretamente envolvida no treinamento esportivo do(s) atleta(s), tais como treinadores, técnicos e preparadores físicos que estejam diretamente relacionados à execução das atividades esportivas, salvo as vedações do parágrafo anterior;
II - aquisição de equipamentos esportivos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto;"
Art. 4º Fica revogado o inciso III do § 2º do artigo 4º.
Art. 5º Ficam acrescidos no § 2º do artigo 4º os incisos VII e VIII com a seguinte redação:
"VII - em se tratando de beneficiário pessoa física, o total de gastos com os itens constantes dos incisos I e II deste parágrafo fica limitado a 50% do valor total aprovado para o projeto;
VIII - em se tratando de beneficiário pessoa jurídica, o total de gastos com o item constante do inciso I deste parágrafo fica limitado a 50% do valor total aprovado para o projeto."
Art. 6º O § 8º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º Poderão ser realizadas ações e programas em parceria com a SMELJ, os quais serão celebrados por meio de Acordo de Cooperação entre a Secretaria e o beneficiário Pessoa Jurídica, no qual deverão constar os itens de despesa a serem realizadas no âmbito da execução do projeto."
Art. 7º Fica acrescido ao artigo 4º o § 10 com a seguinte redação:
"§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se exclusivamente às modalidades amadoras."
Art. 8º O § 2º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A contrapartida social prevista no § 4º do artigo 87 da Lei Complementar Municipal 40, de 18 de dezembro de 2001, implicará no cumprimento de, pelo menos, quatro ações sociais previstas no calendário estabelecido pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ, sendo que os beneficiários pessoa jurídica deverão disponibilizar, mediante solicitação do Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ, pelo menos duas vagas em seus projetos para o atendimento de ações sociais desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Curitiba."
Art. 9º Fica acrescido ao § 1º do artigo 6º o inciso VII com a seguinte redação:
"VII - apresentar cópia autenticada do documento oficial com foto e número do RG do proponente."
Art. 10. Fica acrescido ao § 2º do artigo 6º o inciso VII com a seguinte redação:
"VII - cópia autenticada do documento oficial com foto e número do RG do presidente ou representante legal e do responsável financeiro da entidade proponente."
Art. 11. Fica acrescido ao artigo 6º o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º A condição de responsável financeiro aludida no inciso VII do § 2º deste artigo deverá estar prevista em Estatuto Social ou em ata de reunião da diretoria."
Art. 12. Fica acrescido ao Decreto Municipal nº 1.743, de 26 de setembro de 2017, o artigo 11-A, respectivos incisos e parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 11. A. Os beneficiários pessoas jurídicas que possuam parcerias com as entidades incentivadoras deverão apresentar instrumento formal de parceria, no qual constem cláusulas determinando, pelo menos:
I - a isenção de mensalidade ou custos para os beneficiários do projeto incentivado;
II - o compromisso da entidade incentivadora em arcar com as despesas específicas de manutenção de sua própria estrutura;
III - o pagamento por parte da entidade incentivadora dos custos inerentes à responsabilidade técnica, tais como filiação, anuidade e inscrição em federações e confederações.
Parágrafo único. Os beneficiários aludidos no caput deste artigo deverão apresentar histórico esportivo comprovando a capacidade técnica e estrutural da instituição na execução do projeto apresentado ao Programa de Incentivo ao Esporte de Curitiba."
Art. 13. Fica revogado o § 4º do artigo 12.
Art. 14. Fica acrescido ao artigo 16 o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - quanto à correta utilização dos recursos financeiros."
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO em 24 de setembro de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Emilio Antonio Trautwein
Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude