Decreto nº 10.152-E de 27/05/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 jun 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de manter atualizada a Legislação Tributária Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o inciso XVII ao art. 4º com a seguinte redação:
"Art. 4º .................................................................
XVII - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças."
II - o item 14 da alínea b do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. ................................................................
I - ...........................................................................
b) ..........................................................................
14 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
III - fica acrescentado o item 19 à alínea b do inciso I do art. 46 com a seguinte redação:
"Art. 46. ................................................................
I - ...........................................................................
b) ...........................................................................
19 - querosene de aviação."
IV - a alínea c do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. .................................................................
I - ............................................................................
c) 25% (vinte e cinco por cento) para: gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;"
V - fica acrescentado o inciso IX ao art. 20 com a seguinte redação:
"Art. 20. .................................................................
IX - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto."
VI - o inciso XI do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. ...............................................................
XI - declaração do endereço eletrônico (E-mail), quando for o caso."
VII - fica acrescentado o inciso XII ao art. 118 com a seguinte redação:
"Art. 118. ...............................................................
XII - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar de interesse da administração fazendária."
VIII - o inciso III do § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. ...............................................................
§ 1º ........................................................................
III - no caso de baixa cadastral, a qualquer tempo, com a apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
IX - o § 1º do art. 578 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 578. ...............................................................
§ 1º Entende-se por habitualidade a transmissão, a qualquer título, no período de 12 (doze) meses, da propriedade de mais de 3 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, salvo na hipótese de comprovação documental de transferência de veículo, a qual, pela sua repetição, não induza presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular."
X - o art. 836 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 836. Nas saídas internas promovidas por contribuintes localizados neste Estado de óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou defumado, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo."
XI - fica acrescentada a alínea i ao inciso VI do art. 907 com a seguinte redação:
"Art. 907. .................................................................
VI - ...........................................................................
i) fornecer inscrição estadual, quando não possuir a condição de contribuinte do ICMS, com o propósito de adquirir mercadorias em outras unidades da Federação, com redução ou não pagamento do imposto - multa de 05 (cinco) UFERR's, sem prejuízo da cobrança do imposto."
XII - fica acrescentada a alínea d ao inciso VII do art. 907 com a seguinte redação:
"Art. 907...................................................................
VII - ...........................................................................
d) deixar a administradora de cartão de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecido na legislação, as informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - multa de 100 (cem) UFERR's, por contribuinte."
XII - ficam acrescentadas as alíneas f, g e h ao inciso VIII do art. 907 com a seguinte redação:
"Art. 907. ..................................................................
VIII - ...........................................................................
f) 100 (cem) UFERR's, por equipamento, ao estabelecimento usuário de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV que mantenha em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;
g) 100 (cem) UFERR's, ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF para ECF, que:
1. deixar de fornecer ao fisco senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como, a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento de controle fiscal, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com assinatura digital;
2. deixar de prestar ao fisco quaisquer outras informações referentes aos usuários do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por si elaborados e não contidas no item anterior;
3. fornecer, a qualquer título, Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite, ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, controle de forma diversa da prevista na legislação tributária e/ou a não-impressão do registro a operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;
h) 100 (cem) UFERR's, ao credenciado que:
1. fornecer, a qualquer título, ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, ou outro equipamento que cumpra função análoga, de uso fiscal, com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, em desacordo com a legislação pertinente;
2. promover ou patrocinar o bloqueio ou alteração de função de ECFIF, ECF-MR ou ECF-PDV, inclusive com o emprego de "software", cuja utilização esteja vedada pela legislação;
3. remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, sem autorização do fisco"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de maio de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima