Decreto nº 10.129 de 17/11/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 2000

Altera o Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, que dispõe sobre tratamento tributário especial aplicável às operações com couro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º Os incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - a base de cálculo é o valor equivalente a setenta por cento do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal em vigor na data da efetiva saída do produto do estabelecimento remetente;"

II - o ICMS incidente na operação é o resultante da aplicação do percentual de doze por cento sobre a base de cálculo referida no inciso anterior;".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000:

I - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de crédito mantido relativamente à entrada decorrente de operações internas e ao recebimento de serviços de transporte a elas correspondentes ou de comunicação."

"§ 2º Tratando-se de crédito mantido relativamente à entrada decorrente de operações interestaduais e ao recebimento de serviço de transporte a elas correspondentes, a sua transferência fica sujeita ao atendimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 68 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/98)."

"§ 3º Havendo entrada decorrente de operações interestaduais, a transferência de crédito na forma estabelecida no caput deste artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador de couro mantenha, à disposição do Fisco, um demonstrativo distinguindo os créditos mantidos relativamente às entradas decorrentes de operações internas dos créditos mantidos relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais.";

II - o art. 5º-A:

"Art. 5º-A Os estabelecimentos industrializadores de couro beneficiários do tratamento tributário previsto neste Decreto e que, na data anterior à do início da aplicação do referido tratamento tributário, possuírem couros em estoque, recebidos com o benefício do diferimento, devem:

I - levantar o referido estoque e registrá-lo no livro Registro de Inventário;

II - apurar o imposto relativo às operações de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 3º, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês no qual se iniciou a aplicação do referido tratamento tributário;

III - entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do início da aplicação do referido tratamento tributário, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS correspondente, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais;

IV - recolher o imposto apurado na forma do inciso II até o dia 15 do mês subseqüente ao do início da aplicação do referido tratamento tributário.".

Art. 3º Os estabelecimentos industrializadores de couro que iniciaram a aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, no mês de setembro, podem apresentar a relação e efetuar o recolhimento de que tratam os incisos III e IV do art. 5º-A do referido Decreto, acrescentado por este Decreto, até o dia 16 de novembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de setembro de 2000.

Campo Grande, 17 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda