Decreto nº 10.098 de 24/03/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 mar 2010

Dispõe sobre a data de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e na atividade de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, no Município de Teresina, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15507 DE 16/11/2015):

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no § 1º, do art. 153, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, c/c o § 1º, do art. 153, do Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007,

Decreta:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelos prestadores de serviços na atividade de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, deverá ser efetuada a cada decêndio, em conformidade com os valores das comissões, prêmios e incentivos discriminados nas Faturas fornecidas pelas Companhias Aéreas, observado os seguintes prazos:

a) serviços prestados no período de 01 a 10 - emissão da NFS-e até o dia 23 do mês em que ocorreu a prestação de serviços;

b) serviços prestados no período de 11 a 20 - emissão da NFS-e até o dia 03 do mês subsequente ao da prestação de serviços;

c) serviços prestados no período de 21 a 31 - emissão da NFS-e até o dia 13 do mês subsequente ao da prestação de serviços.

Parágrafo único. A NFS-e deverá ser emitida para cada uma das Companhias Aéreas, contendo a discriminação do número e data de vencimento da Fatura e dos valores referentes às comissões relativas aos incentivos ou prêmios pagos sobre tickets internacionais ou BSP.

Art. 2º O valor das comissões para as quais foram emitidas as NFS-e, ao final de cada decêndio, deverá ser igual ao demonstrativo das comissões consolidadas constantes dos relatórios (Faturas) fornecidos pelas Companhias Aéreas.

Art. 3º Ficam os prestadores de serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, obrigados a manter arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os relatórios fornecidos a cada decêndio pelas Companhias Aéreas, os quais deverão ser exibidos à fiscalização, juntamente com os demais documentos fiscais, para fins de apuração do ISSQN.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de março de 2010.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças