Decreto nº 10.056-E de 06/05/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 mai 2009

Dá nova regulamentação aos dispositivos da Lei nº 23 de 21 de dezembro de 1992 que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, com as alterações da Lei nº 478 de 10 de fevereiro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e considerando as alterações introduzidas na legislação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER através da Lei nº 478, de 10 de fevereiro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER tem por objetivo dinamizar e contribuir para o crescimento da economia estadual, mediante incentivo financeiro nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimentos fixos, semifixos e mistos, para implantação e a expansão de empreendimentos de empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, de autônomos, de produtores rurais e de suas associações e cooperativas, visando à redução dos desequilíbrios econômicos e sociais no Estado de Roraima.

Art. 2º Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR e destinar-se-ão a:

I - redução de encargos decorrentes de empréstimos para Investimentos fixos, relativos a outras linhas de financiamentos administradas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR:

II - financiar investimentos de custeio agrícola e pecuário, especialmente para atender a agricultura e a pecuária familiar, capital de giro, para atender a demanda de autônomos, associações de produtores, cooperativas e micro e pequena empresas que atuam em setores intensivos de mão de obra, e investimentos fixos, semi-fixos e mistos para empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, bem como autônomos e produtores rurais suas associações e cooperativas.

§ 1º Os encargos financeiros são compostos de juros de 3 % a.a (três por cento ao ano) a 8% a.a (oito por cento ao ano), observado o porte do beneficiário.

§ 2º O enquadramento do porte das empresas dar-se-á conforme as considerações da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 3º Constituem recursos do FUNDER:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - resultado operacional próprio;

III - contribuições dos setores públicos e privados;

IV - convênios com instituições financeiras regionais, nacionais e internacionais.

Art. 4º Os recursos referidos no inciso I do artigo anterior serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Estado de Roraima, em montante a ser definido pelo Poder Executivo, segundo a estimativa da receita do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e de multas do Estado, bem como da estimativa de transferências provenientes do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE.

Parágrafo único. A liberação dos recursos orçamentários previstos neste artigo, por parte da Secretária de Estado da Fazenda, em favor do Fundo, dar-se-á segundo cronograma financeiro aprovado pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO III - DA BASE, DO LIMITE E DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 5º O Financiamento com finalidade de investimento fixo, semi-fixo, misto, custeio agrícola e pecuário, e capital de giro, com recursos do FUNDER, está limitado aos seguintes percentuais, calculados em relação ao investimento total proposto, excetuado o valor do terreno:

I - Mini-Produtor Rural e suas Associações e Cooperativas, Micro Empresa e Autônomo
100%
II - Pequena Empresa, Pequeno Produtor e suas Associações e Cooperativas
90%
III - Empresas de Médio Porte e demais Produtores Rurais e suas Associações e Cooperativas
80%

Parágrafo único. O limite máximo de financiamento por beneficiário em termos de valores absolutos obedecerá às condições constantes no ANEXO 'I', deste Decreto.

Art. 6º Os financiamentos concedidos com os recursos do FUNDER, estão sujeitos ao pagamento de encargos financeiros cobráveis segundo as condições constantes no ANEXO II, sendo concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre os juros da parcela paga até a data do vencimento.

§ 1º Os beneficiários produtores rurais e suas associações e cooperativas poderão optar pela realização de financiamento com base no principio da equivalência preço-produto, o qual deve ter regulamentação própria.

§ 2º Além do ônus financeiro estabelecido neste artigo, os beneficiários, exceto o mini-produtor rural e suas associações e cooperativas, autônomo e microempresa pagarão uma taxa de 1,0% (um por cento) cobrável no ato da liberação do crédito, a titulo da taxa de administração para a Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR.

§ 3º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR, fará a dedução do valor correspondente à isenção prevista no parágrafo anterior do patrimônio líquido do FUNDER.

Art. 7º Os prazos para liquidação e amortização dos empréstimos serão fixados em função da efetiva capacidade de pagamento do beneficiário e da destinação dos recursos, que obedecerá às condições constantes no ANEXO III, deste Decreto.

Art. 8º Nos casos de atraso dos financiamentos, nas modalidades de investimento fixo, semi-fixo, misto e custeio agrícola e pecuário, o financiado pagará juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do débito correspondente, acrescido das custas e diligências processuais, judiciais e extrajudiciais, incluindo os acessórios de mora e de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração quando se tratar de capital de giro puro.

Parágrafo único. Nos atrasos superiores a 30 (trinta) dias, o custo básico correspondente será pleno ou o equivalente à variação integral do índice em vigor ao período de carência do atraso.

Art. 9º Para liberação dos financiamentos com recursos do FUNDER, o proponente ou beneficiário deverá apresentar as garantias adequadas à operação, fixadas pela AFERR e homologadas ou não pelo Conselho Diretor o FUNDER, de acordo com as normas operacionais da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A - AFERR, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Seção I - Das Condições de Enquadramento,

Art. 10. As solicitações de apoio financeiro com recursos do FUNDER obedecerão, para enquadramento prévio, as seguintes condições:

I - que o empreendimento seja considerado de interesse para o desenvolvimento econômico social do Estado de Roraima;

II - que a proposta evidencie a viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

III - que não existam restrições à solvabilidade do proponente e idoneidade de seus titulares, sócios ou administradores.

Parágrafo único. A critério do Conselho Diretor do FUNDER, poderão ser admitidos como beneficiários projetos destinados à reativação de empreendimentos paralisados, nos termos do inciso I deste artigo.

Seção II - Procedimentos para Solicitação de Crédito

Art. 11. A solicitação do incentivo financeiro será protocolada pelo proponente junto a Agência de fomento do Estado de Roraima S.A - AFERR, realizada em duas fases:

§ 1º A solicitação do incentivo financeiro será realizada em duas fases:

I - mediante Carta Consulta, segundo modelo próprio; e

II - mediante Projeto, se aprovada a Carta Consulta.

§ 2º As Cartas-Consulta e/ou Projetos deverão ser encaminhados pela AFERR à Secretaria Executiva do FUNDER, já com análise operacional e Cadastral, que os submeterão ao GEAT para estudo e análise de viabilidade técnica e emissão de parecer para posterior análise e deliberação do Conselho Diretor para emissão de Resolução.

§ 3º A solicitação de financiamento de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, será realizada mediante a fase prevista no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.

Seção III - Do Estudo de Viabilidade para Concessão do Incentivo

Art. 12. O Grupo de estudos e Análise Técnica - GEAT, da Secretaria Executiva do FUNDER, analisará a viabilidade do empreendimento e indicará as condições para a concessão de incentivo financeiro aos pleitos de investimentos passíveis de enquadramento no FUNDER.

§ 1º O GEAT será presidido pelo Secretário Executivo do FUNDER e formado por técnicos da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima - SEBRAE/RR e por um técnico indicado pelas entidades empresariais.

I - na abertura das cessões de reuniões do GEAT, deverão ter o quorum mínimo de presença da metade dos membros, sendo que para aprovação de projetos, o quorum, deverá ser de metade mais um.

§ 2º Na análise da viabilidade técnica dos projetos e para a classificação dos pleitos serão considerados a solidez, a consistência e o mérito dos mesmos, observados os seguintes critérios básicos:

I - na Solidez - Verificação da capacidade de pagamento analisando o mercado, a localização e tamanho, a engenharia e os custos e receitas.

II - na Consistência - Verificação da metodologia da proposta conforme os padrões estipulados pelo próprio GEAT e a credibilidade das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do financiamento.

III - no Mérito - Verificação do mérito financeiro, econômico e social considerando os índices emprego de mão de obra, de aproveitamento recursos naturais do estado e poupança de divisas, definindo:

a) a importância da atividade econômica para o Estado de Roraima;

b) o valor dos investimentos a serem realizados na execução do projeto;

c) a relação investimento/empregos gerados;

d) a capacidade de geração de empregos;

e) a geração de impostos para o Estado de Roraima em relação ao investimento necessário;

f) o consumo de matérias-primas procedentes do Estado de Roraima;

g) o produto gerado contribui para substituir os adquiridos de outros Estados ou do Exterior;

h) a atividade em questão que, por suas características, tenha o poder de difusão de benefícios para os demais setores da economia do Estado de Roraima;

i) o grau de desconcentração espacial, tendo em vista a localização do empreendimento; e,

j) o nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DIRETOR

Art. 13. As diretrizes de atuação do FUNDER e as deliberações relativas à aplicação de recursos do Fundo competem a um Conselho Diretor, presidido pelo Governador do Estado, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e ainda, como demais membros, os Secretários da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, do Trabalho e Bem Estar Social, o Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR, o Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e 4 (quatro) representantes das classes empresariais.

§ 1º Os representantes das classes empresariais, dentre os quais necessariamente um representante dos microempresários, serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades patronais e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima.

Art. 14. O Conselho Diretor do FUNDER reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente.

§ 1º As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora prefixados e pauta específica, lavrando-se ata de cada reunião.

§ 2º Excepcionalmente, os membros do Conselho Diretor do FUNDER poderão designar substituto para participar das reuniões, respondendo o membro titular pelos atos e votos do substituto.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor do FUNDER, como convidados, técnicos que possam fornecer subsídios para a decisão das matérias em pauta.

Art. 15. As deliberações do Conselho Diretor do FUNDER serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 16. O Conselho Diretor do FUNDER deliberará mediante Resoluções.

Art. 17. Ao apreciar projetos, passíveis de enquadramento no FUNDER, o Conselho Diretor, aprovando o projeto, estabelecerá o cronograma de liberação de recursos ou de concessão dos benefícios, bem assim as condições a serem atendidas durante a execução do projeto.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTOS PELO FUNDER

Art. 18. A execução do programa de financiamentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER é de competência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, que implementará os planos de aplicação nos termos do art. 14 e das demais normas deste regulamento.

Art. 19. A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, providenciará para que o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, tenha registros bancários próprios e manterá a escrituração individualizada para o Fundo, devendo:

I - informar, mensalmente, a posição financeira do FUNDER, à Secretaria Executiva, segundo formulários próprios; e

II - elaborar, semestralmente, posição consolidada da execução financeira do FUNDER, a Secretaria Executiva contendo necessariamente dados detalhados e atuais de todos os financiamentos vencidos e recuperações futuras, para subsidiar de informações o Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Nenhum incentivo financeiro ou financiamento de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER será concedido a uma empresa, firma individual, autônomo, produtor rural, suas associações e cooperativas, antes que haja transcorrido, no mínimo, 12 (doze) meses da última liberação de recursos ou de incentivos e que o proponente não seja detentor de operação anormal junto ao Fundo, como condição para habilitar-se a novos financiamentos.

§ 1º Não se aplica o previsto no caput deste artigo, os casos de operações já liquidadas ou que tenham 50% de suas prestações pagas em dia, bem como as de capital de giro, respeitados os limites estabelecidos no Anexo "I" deste Decreto;

§ 2º É obrigatória ao proponente a apresentação da Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Municipal, Estadual e Federal, do INSS e do FGTS como condição para habilitar-se a novos financiamentos.

Art. 21. A empresa que atrase, por mais de 6 (seis) meses o recolhimento do ICMS, ou que infrinja as Leis fiscais e tributárias municipais, estaduais ou federais perderá, automaticamente, os benefícios previstos na legislação que rege o funcionamento do FUNDER, sem prejuízo das sanções legais pertinentes.

Parágrafo único. A cessação dos benefícios, em face do que dispõe este artigo, será objeto de cláusula específica no contrato firmado entre beneficiário e o agente financeiro do FUNDER.

Art. 22. Correrão a custa do FUNDER, os eventuais prejuízos que vierem decorrer da aplicação de seus recursos, desde que realizada nos termos da lei e do regulamento vigente e desde que esgotados todos os meios de cobrança judicial e extrajudicial, sem prejuízo de apuração das responsabilidades dos envolvidos na operação.

Art. 23. O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa, anualmente, juntamente com a proposta orçamentária, o plano de aplicação do FUNDER.

Art. 24. Semestralmente, o Conselho Diretor apreciará e deliberará sobre as contas do FUNDER.

Art. 25. Anualmente, nos termos da legislação estadual em vigor, será encaminhada, pela AFERR, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da gestão administrativa e financeira do FUNDER.

Art. 26. Os órgãos, entidades, empresas especializadas e profissionais liberais, desde que credenciados pela Secretaria Executiva, poderão proceder à elaboração de projetos e propostas de financiamento com recursos do FUNDER, bem como a prestação de serviços de assistência técnica.

§ 1º O financiamento dos custos dos serviços de elaboração de projetos em conjunto com assistência técnica, com recursos do FUNDER, não poderão ser superiores a 1,5% (um e meio por cento).

§ 2º A execução de prestações de serviços de assistência técnica e a fiscalização das operações serão definidas pelo Agente Financeiro de acordo com as normas que adota em relação a suas aplicações com recursos próprios.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 4.169-E, de 9 de fevereiro de 2001.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de maio de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I - , DO DECRETO Nº 10.056-E DE 6 DE MAIO DE 2009

(Parágrafo único, art. 5º)

1. LIMITES DE FINANCIAMENTO

BENEFICIÁRIO
LIMITE DE FINANCIAMENTO
Unid.
Investimento Fixo, Semi Fixo e Misto
Capital de Giro Puro
I - Mini Produtor Rural, suas Associações e Cooperativas e Autônomo.
Até 100
Até 50
UFERR
II - Pequeno Produtor Rural, suas Associações e Cooperativas e Micro e Pequena Empresa.
Até 300
Até 100
UFERR
III - Média Empresa e demais Produtores Rurais, suas Associações e Cooperativas.
Até 1.000
Não possui
UFERR
UFERR - UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE RORAIMA

2. CARACTERIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

2.1. ÁREA RURAL

a) Mini Produtor Rural e suas Associações e Cooperativas - Renda bruta anual de até R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS);

b) Pequeno Produtor Rural e suas Associações e Cooperativas - Renda bruta anual superior a R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) até R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS);

c) Médio/Grande Produtor Rural e suas Associações e Cooperativas - Renda bruta anual superior a R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).

2.2. DEMAIS ÁREAS

a) Autônomo e Micro Empresa - faturamento bruto anual de até R$ 240.000,00, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) Pequena Empresa - faturamento bruto anual acima de R$ 240.000,00 e até R$ 1.200.000,00, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) Demais Empresas - faturamento bruto anual acima de R$ 1.200.000,00.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 10.056-E DE 6 DE MAIO DE 2009

(Art. 6º)

1) ENCARGOS FINANCEIROS

BENEFICIÁRIOS
ENCARGOS FINANCEIROS/ JUROS (Invest. Fixos, Semi-fixos, Mistos, Custeio Agrícola e Pecuário
ENCARGOS FINANCEIROS / JUROS (Capital de Giro Puro)
Miniprodutor Rural, suas Associações e Cooperativas e Autônomo.
3% a.a
1% ao mês
Microempresa e Pequeno Produtor Rural, suas Associações e Cooperativas.
5% a.a.
1% ao mês
Pequena Empresa
6% a.a.
1% ao mês
Empresas de médio porte e demais Produtores Rurais, suas Associações e Cooperativas.
8% a.a.
Não possui

ANEXO III - DO DECRETO Nº 10.056-E DE 6 DE MAIO DE 2009

(Art. 7º)

1) NO SETOR RURAL

FINALIDADE
PRAZO TOTAL ATÉ
CARÊNCIA
Investimento fixo, semifixo, misto.
5 anos
Até 2 anos
Custeio Agrícola e Pecuário
2 anos
Não possui

2) NO SETOR INDUSTRIAL/COMERCIAL/SERVIÇOS

FINALIDADE
PRAZO TOTAL ATÉ
CARÊNCIA
Investimento fixo, semifixo e misto.
5 anos
Até 24 meses
Capital de giro puro e Capital de giro associado
1 ano
Até 4 meses