Decreto nº 10.042-E de 05/05/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 mai 2009
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a contribuintes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar condições para o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades industriais e comerciais nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em reduzir os efeitos da carga tributária sobre o estoque de mercadorias adquiridas por contribuintes sediados nos municípios de Boa Vista e Bonfim, antes da implantação das Áreas de Livre Comércio nos respectivos municípios,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, informado na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, apresentada até 20 de abril de 2009, aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Pagamento, estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.336-E, de 07.08.2009, DOE RR de 10.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, informado na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, apresentada até 15 de abril de 2009, aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Pagamento, estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim."
§ 1º Para efeito de cálculo do benefício será considerado como base o valor das mercadorias tributadas informado no Campo 5 do Quadro J da GIM.
§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada, mensalmente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo devedor do ICMS apurado no período.
§ 3º O benefício fiscal de que trata este artigo aplica-se também às empresas participantes do Simples Nacional, que tenham suas operações tributadas integralmente por substituição tributária, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, devidamente escriturado no livro Registro de Inventário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.153-E, de 27.05.2009, DOE RR de 29.05.2009)
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente será concedido o crédito fiscal presumido para as empresas que tenham apresentado a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN na data definida pela legislação do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.400-E, de 24.08.2009, DOE RR de 25.08.2009)
§ 5º O disposto no caput deste artigo fica estendido aos contribuintes que tenham entregue a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM do mês de março de 2009, até 30 de abril de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.400-E, de 24.08.2009, DOE RR de 25.08.2009)
Art. 2º O crédito fiscal deverá ser solicitado, até 15 de outubro de 2009, mediante requerimento do interessado, conforme os Anexos II, III e IV deste Decreto, à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.518-E, de 02.10.2009, DOE RR de 02.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O crédito fiscal deverá ser solicitado até 10 de setembro de 2009, mediante requerimento do interessado, conforme os Anexos II, III e IV deste Decreto, à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.400-E, de 24.08.2009, DOE RR de 25.08.2009)"
"Art. 2º O crédito fiscal deverá ser solicitado, até 31 de julho de 2009, mediante requerimento do interessado, conforme Anexo I deste Decreto, à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal."
Art. 3º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à autorização da Diretoria do Departamento da Receita, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, com parecer prévio da Divisão de Fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.400-E, de 24.08.2009, DOE RR de 25.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O crédito fiscal deverá ser solicitado, até 31 de julho de 2009, mediante requerimento do interessado, conforme Anexo I deste Decreto, à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal."
Art. 4º O valor da parcela do crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se o número e a data deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 5 de maio de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I ANEXO II ANEXO III - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.400-E, de 24.08.2009, DOE RR de 25.08.2009)AUTORIZAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
CONCEDIDO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 10.042-E, DE 5 DE MAIO DE 2009.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
CGF Nº:
CNPJ:
AUTORIZAÇÃO
A empresa acima identificada, nos termos do art. 2º do Decreto nº, de .................. de 2009, protocolizou requerimento em ???/????/????, sob o nº ???????, solicitando autorização para apropriação do credito fiscal presumido sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, concedido às empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
Verificado que a requerente atende as formalidades necessárias à concessão do benefício, AUTORIZO o aproveitamento do crédito fiscal presumido, no valor de R$..............................................................................................................., a ser apropriado mensalmente, a partir do mês de .................... de 2009, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo devedor do ICMS apurado no período.
Considerando que a requerente recolhe o ICMS na sua totalidade pelo regime de substituição tributária em razão de sua atividade comercial, o crédito fiscal presumido ora concedido poderá ser abatido por sistema de compensação de débitos lançados no "Sistema Fronteira".
Boa Vista/RR, de.....................................de 2009
Diretor(a) do Departamento da Receita. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.400-E, de 24.08.2009, DOE RR de 25.08.2009)
ANEXO IV - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.400-E, de 24.08.2009, DOE RR de 25.08.2009)AUTORIZAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 10.042-E, DE 5 DE MAIO DE 2009.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
CGF Nº:
CNPJ:
AUTORIZAÇÃO
A empresa acima identificada, nos termos do art. 2º do Decreto nº, de .................. de 2009, protocolizou requerimento em ???/????/????, sob o nº ???????, solicitando autorização para apropriação do credito fiscal presumido sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, concedido às empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comercio de Boa Vista e Bonfim.
Verificado que a requerente atende as formalidades necessárias à concessão do benefício, AUTORIZO o aproveitamento do crédito fiscal presumido, no valor de.............................R$ ......................................................................................................................, a ser apropriado mensalmente, a partir do mês de .................... de 2009, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo devedor do ICMS apurado no período.
Considerando que a requerente foi inscrita no Cadastro Geral da Fazenda como optante do Simples Nacional, o crédito fiscal presumido ora concedido poderá ser abatido por sistema de compensação de débitos lançados no "Sistema Fronteira".
Boa Vista/RR, de............................de 2009
Diretor(a) do Departamento da Receita (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.400-E, de 24.08.2009, DOE RR de 25.08.2009)