Decreto nº 1.004 de 23/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 fev 2012

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF 1/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ECF 1/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ECF 1/2012, celebrado na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2012, Seção 1, p. 72, pelo Despacho nº 20/2012 do Secretário-Executivo:

"CONVÊNIO ECF 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

(Publicado no DOU de 13.02.2012)

Dispõe sobre a inclusão do Estado de Pernambuco nas disposições do § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula."

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de Pernambuco, no período de 01.01.2012 até a data de início de vigência deste convênio, relativamente à alteração do § 5º, de acordo com a cláusula primeira do presente convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda