Decreto nº 1.002 de 10/05/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 mai 2004

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O caput do inciso IV do art. 405, mantendo-se suas alíneas:

"IV - ECF - equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal e não-fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos:"

II - O § 3º do art. 406:

"§ 3º O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades, é obrigado ao uso de equipamento ECF a partir da data estabelecida no Convênio ECF 01, de 18 de fevereiro de 1998."

III - O art. 407:

"Art. 407. Os equipamentos ECF a que se refere este Capítulo são aqueles de que tratam os Convênios ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, 50, de 15 de setembro de 2000, e 85, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-los."

IV - O inciso IV do art. 409:

"IV - existência de empresa cadastrada na SEFA, responsável pelo desenvolvimento do Programa Aplicativo do usuário (Frente de Loja), ou, se for empresa de outro Estado, procuração pública específica para empresa cadastrada na SEFA, credenciando-a como responsável pelo referido programa;"

V - O inciso III do art. 410:

"III - número e data do parecer homologatório, Ato Cotepe ou Registro de ECF na COTEPE / ICMS;"

VI - O inciso I do § 2º do art. 410:

"I - 1 (uma) cópia legível da 1ª via do Atestado de Intervenção do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, parcialmente preenchido;"

VII - O inciso V do § 2º do art. 410:

"V - cópia do Parecer de Homologação, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF do equipamento ECF na COTEPE / ICMS;"

VIII - O inciso VIII do § 2º do art. 410:

"VIII - declaração conjunta da empresa, cadastrada na SEFA que desenvolveu o programa aplicativo do usuário de que esse software não tem capacidade de alterar ou ignorar o programa aplicativo básico;"

IX - O § 4º do art. 410:

"§ 4º Em caso de pedido de uso de equipamento ECF protocolado via Internet, os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser impreterivelmente entregues à autoridade fazendária, que fará a conferência da documentação na ocasião da lacração do equipamento, observado o seguinte:

I - estando a documentação completa, providenciará sua anexação aos autos do processo de autorização de uso e efetivará a lacração do equipamento;

II - estando a documentação incompleta, a autoridade fazendária não efetivará a lacração do equipamento e devolverá os autos do processo à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, recomendando o indeferimento do pedido de uso do ECF."

X - O caput do § 1º do art. 414, mantendo-se a redação de seus incisos:

"§ 1º Por ocasião da lacração e na presença da autoridade fazendária, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos, caso os que o instruem não sejam suficientes para análise e conclusão da autorização do equipamento ECF:"

XI - O inciso III do § 1º do art. 414:

"III - Cupom de Redução "Z", facultado;"

XII - O inciso VI do § 1º do art. 414:

"VI - 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido pela empresa credenciada, sem emendas, rasuras ou falta de preenchimento de campo(s), assinado por técnico habilitado junto ao fabricante do ECF e ao CREA/PA, e visado pelo representante do Fisco que acompanhou a lacração."

XIII - O § 2º do art. 414:

"§ 2º A autoridade fazendária deverá informar no processo, caso o equipamento tenha sido autorizado, que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a lacração do equipamento com a finalidade de instruir a concessão do "Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF."

XIV - Os incisos IV e V do art. 417:

"IV - data da autorização, da intervenção técnica e da cessação de uso do ECF;

V - o valor do Grande Total - GT;"

XV - O inciso V do § 1º do art. 422:

"V - 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido pela empresa credenciada, assinado por técnico habilitado junto ao fabricante do ECF e ao CREA/PA, e visado pelo representante do Fisco que acompanhou a deslacração;"

XVI - O inciso III do § 1º do art. 426:

"III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CIC do(s) técnico(s) interventor(es) que irá(ão) assinar o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou seja, daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante, como também na Certidão de Registro e Quitação expedida pelo CREA-PA ;"

XVII - Os incisos VI e VII do § 1º do art. 426:

"VI - Certidões Negativas ou Positivas de Débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ou cópias autenticadas das mesmas;

VII - cópia autenticada da Certidão de Registro e Quitação da empresa com o CREA-PA, na qual deverá estar indicado o responsável ou responsáveis técnicos pela empresa, ou seja, o(s) nome(s) daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante."

XVIII - Os incisos III e IV do art. 428:

"III - intervir em equipamento ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie, nas dependências do estabelecimento para o qual o ECF foi autorizado, salvo em caso de impossibilidade técnica, situação em que o credenciado deverá solicitar prévia autorização para retirada do equipamento do estabelecimento, mediante requerimento dirigido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual da circunscrição da empresa usuária, anexando os seguintes documentos:

a) leitura da Memória Fiscal completa, desde a data da autorização de uso do ECF;

b) cópia da última Leitura "X";

c) cópia da última Redução "Z";

d) cópia do Pedido de Uso ou Cessação de Uso do equipamento.

IV - aplicar tantos lacres quantos forem exigidos pelo Parecer de Homologação, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF, de forma que somente seja acessível, sem que haja violação dos mesmos, a abertura destinada à colocação de bobina de papel e da fita impressora;"

XIX - O § 2º do art. 428:

"§ 2º O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser emitido em 3 (três) vias, anexando em cada via uma Leitura "X" de antes e depois da intervenção."

XX - O art. 430:

"Art. 430. O credenciado deverá, na hipótese de cessação de atividade ou baixa de inscrição estadual, solicitar o descredenciamento, mediante requerimento dirigido à SEFA, em 2 (duas) vias, anexando os seguintes documentos:

I - relação de lacres não-utilizados;

II - relação de atestados de intervenções não-utilizados.

Parágrafo único. No ato da verificação in loco, a autoridade fazendária deverá solicitar ao representante legal do estabelecimento a devolução dos lacres e atestados de intervenção não-utilizados que ainda estejam sob sua guarda."

XXI - O inciso II do art. 433:

"II - introduzir, em equipamento ECF, programa aplicativo básico (software básico) diverso daquele previsto no Parecer de Homologação, Ato Cotepe ou Registro de ECF;"

XXII - O inciso XVI do art. 436:

"XVI - nome e assinatura do técnico interventor constante no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante, como também na Certidão de Registro e Quitação expedida pelo CREA-PA, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;"

XXIII - O caput e o § 1º do art. 437, mantendo-se a redação de seus §§ 2º e 3º:

"Art. 437. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido pela empresa credenciada em 3 (três) vias, anexadas a cada uma das vias a "Leitura X" anterior e posterior à intervenção, que terão as seguintes destinações, quando não se tratar de Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF:

I - 1ª via, ao estabelecimento credenciado, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e exibição ao Fisco, quando solicitada;

III - 3ª via, ao estabelecimento credenciado, para arquivamento e exibição ao Fisco, quando solicitada.

§ 1º A 1ª e a 3ª via do atestado serão apresentadas pelo credenciado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte usuário, a qual reterá a 1ª via e devolverá a 3ª via como comprovante de entrega."

XXIV - O caput do art. 440, mantendo-se a redação de seus incisos:

"Art. 440. Na hipótese de perda ou extravio de lacre e de Atestado de Intervenção Técnica, o credenciado deverá adotar, de imediato, as seguintes providências:"

XXV - O título da Subseção V da Seção VI do Capítulo VIII do Título II do Livro Primeiro:

"Subseção V Da Fita-Detalhe e da Memória de Fita-Detalhe - MFD"

XXVI - O caput do art. 452, mantendo-se a redação de seus incisos e parágrafos:

"Art. 452. A Fita-Detalhe impressa e a Fita-Detalhe gravada na Memória da Fita-Detalhe - MFD, que representam o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento ECF, deverão ser impressas ou gravadas na MFD pelo equipamento concomitantemente com sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:"

XXVII - O § 1º do art. 457:

"§ 1º É permitido ao equipamento ECF-MR interligado a computador, desde que o programa aplicativo básico (software básico), a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do programa aplicativo básico (software básico), conforme estabelecido em Parecer de Homologação, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF na COTEPE / ICMS."

XXVIII - O art. 459:

"Art. 459. O software básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou depois de emitido.

§ 1º O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após a expedição do documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

§ 2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado."

XXIX - O inciso II do § 1º do art. 468:

"II - número do parecer homologatório, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF correspondente;"

XXX - O art. 472:

"Art. 472. O contribuinte poderá efetuar 2 (dois) ou mais pedidos de uso ou pedidos de cessação de uso de equipamento ECF, pertencentes ao mesmo estabelecimento, através de um só processo, obedecidas as disposições dos arts. 410 e 419 deste Regulamento."

XXXI - O art. 487:

"Art. 487. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão

EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O contribuinte deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, sempre que houver alteração no código utilizado, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço."

Art. 2º Fica acrescido ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os seguintes dispositivos:

I - O parágrafo único ao art. 405:

"Parágrafo único. Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000."

II - O inciso VII ao § 4º do art. 406:

"VII - operações realizadas fora do estabelecimento, com ou sem utilização de veículo."

III - O inciso V ao art. 409:

"V - existência de programa aplicativo a ser utilizado pelo contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, o qual deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF, ou consumidor adquirente da mercadoria, ou usuário do serviço."

IV - O parágrafo único ao art. 412:

"Parágrafo único. No caso de ocorrer mudança no Programa Aplicativo de usuário, ou caso ocorra alteração no que esteja utilizando, implicando mudança de versão deste, o contribuinte deverá apresentar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição nova Declaração Conjunta, conforme inciso XVIII do § 2º do art. 410 deste Regulamento."

V - O parágrafo único ao art. 417:

"Parágrafo único. As informações referentes ao equipamento ECF de que trata o caput serão retiradas do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e/ou do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos casos de Pedido de Uso ou Cessação de Uso e de Intervenção Técnica."

VI - O inciso III ao art. 427:

"III - o documento mencionado no inciso VII do § 1º do artigo anterior, caso haja alteração ou inclusão de novo técnico responsável pela empresa, ou seja, aquele habilitado para intervir no equipamento ECF."

VII - Os §§ 4º e 5º ao art. 428:

"§ 4º A empresa credenciada deverá encaminhar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente à ocorrência a seguir, relatório mensal:

I - dos lacres de segurança utilizados em ECF, através de "Relatório Mensal de Utilização de Lacres de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - dos lacres de segurança retirados de ECF, através de "Relatório Mensal de Devolução de Lacres Retirados de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", acompanhado dos respectivos lacres;

III - dos Atestados de Intervenção Técnica em ECF emitidos, através de "Relatório Mensal de Emissão de Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal".

§ 5º A empresa credenciada ou a empresa revendedora de ECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado, deverá informar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, até o último dia útil do mês subseqüente à operação de venda, por meio de "Relatório Mensal de Venda de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, os equipamentos por ela comercializados, conforme o § 1º do art. 473 deste Regulamento.."

VIII - O § 4º ao art. 437:

"§ 4º O usuário de ECF deverá anotar, no livro Registro de Utilização e Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, cada intervenção técnica que o equipamento vier a sofrer."

IX - O parágrafo único ao art. 441:

"Parágrafo único. Não será permitida a utilização, no estabelecimento do usuário, de ECF autorizado pelo Fisco com o lacre rompido, frouxo ou com indício de violação, sob pena de apreensão do equipamento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis."

X - Os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII ao art. 452:

"IV - a Fita-Detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-Detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:

a) a data e a hora de sua emissão;

b) o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

c) o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

d) a expressão "FITA-DETALHE" impressa em letras maiúsculas;

V - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou à prestação de serviço deverá ocorrer concomitante com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

VI - o ECF com Memória de Fita-Detalhe deverá observar os seguintes requisitos:

a) a iniciação da Memória de Fita-Detalhe para uso no ECF se dará com a gravação simultânea de seu número de série internamente e na Memória Fiscal;

b) a gravação na Memória de Fita-Detalhe somente será permitida se realizada no ECF em que ocorreu a sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

c) os dados gravados devem ser acessíveis no ECF em que foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

VII - as informações impressas na Redução "Z" deverão permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VIII - permitir a recuperação dos dados, a partir das informações impressas na Redução "Z", para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato Cotepe/ICMS;

IX - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-Detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for detectado defeito na Memória de Fita-Detalhe e após a gravação, na Memória Fiscal, da indicação de dano irrecuperável;

c) a Memória de Fita-Detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1 - quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deverá informar essa condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2 - os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z" antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3 - é permitida somente a impressão da Fita-Detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso XI;

4 - o bloqueio deverá ocorrer após a gravação, na Memória Fiscal, da indicação de esgotamento;

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-Detalhe;

X - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-Detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

XI - quando da emissão da Fita-Detalhe, deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-Detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso e o número de inscrição do usuário no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

XII - a gravação dos registros na Memória de Fita-Detalhe deverá preceder a finalização da impressão do respectivo documento."

XI - Os §§ 4º e 5º ao art. 452:

"§ 4º Na perda ou extravio de Fita-Detalhe de ECF, será considerada como 1 (uma) Fita-Detalhe cada intervalo de 200 (duzentos) incrementos no Contador de Ordem de Operação - COO, a contar do último COO da última Fita-Detalhe apresentada.

§ 5º A impressão de Fita-Detalhe da Memória de Fita-Detalhe - MFD somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF em que ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente."

XII - O § 3º ao art. 453:

"§ 3º Em caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, observar-se-á o seguinte:

I - caso o ECF possua mais de um receptáculo:

a) o novo dispositivo deverá ser inicializado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra;

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1 - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2 - no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

c) deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

II - caso o equipamento não possua receptáculo (berço), para que seja resinada uma nova memória fiscal, deverá ser providenciado pelo usuário do ECF o Pedido de Cessação de Uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

XIII - A Seção VIII-A ao Capítulo VIII do Título II do Livro Primeiro:

"Seção VIII-A Do Comprovante de Crédito ou Débito art. 460-A. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO" impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da Compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 460-B. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Art. 460-C. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 460-D. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO" impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado indicado como "Valor Estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou débito em conta."

Art. 3º Fica revogado o inciso VI do § 1º do art. 422 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de maio de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda