Decreto nº 10.017 de 03/08/2005

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 03 ago 2005

Regulamenta a Lei nº 1.468, de 14 de agosto de 2002, revogando o Decreto nº 9505, de 23 de agosto de 2004.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho:

Decreta:

TITULO I DA LIMPEZA URBANA CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º A concessão dos serviços de limpeza urbana, autorizada pela Lei nº 1.468, de 14 de agosto de 2002, será constituída de um conjunto de ações exercidas pelo concessionário, sob a delegação de competência do Poder Executivo, observados os seguintes princípios:

I - universalização do atendimento, garantindo-se a prestação dos serviços de limpeza urbana e de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, bem como a construção, manutenção e operação de aterro sanitário e outros serviços públicos complementares, essenciais à totalidade da população urbana, dentro dos padrões destinados a assegurar a salubridade indispensável à saúde humana e aos seres vivos;

II - adoção e desenvolvimento de métodos, técnicas e processos adequados à gestão e prestação dos serviços mencionados no inciso anterior.

III - observância das políticas urbanas de recursos hídricos de saneamento, de meio ambiente, de educação e de saúde.

IV - constituição de sistema de aprovisionamento de recursos financeiros que garanta a qualidade e continuidade de atendimento dos serviços indicados no Inciso.

V - estimulo à redução da geração de lixo e do desperdício dos recursos naturais;

VI - implementação de sistema integrado de informações estatísticas de interesse para as ações voltadas aos serviços indicados no inciso I;

VII - garantir, na prestação dos serviços de limpeza urbana, a não discriminação entre os usuários;

VIII - participação da população no controle e acompanhamento da prestação desses serviços, nos termos da legislação pertinente;

IX - promoção de campanhas educativas concernentes ao meio ambiente e á seletividade de lixo;

X - a universalidade, regularidade e continuidade no acesso aos serviços de limpeza urbana;

XI - a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana;

XII - a transparência, participação e controle social;

XIII - a responsabilidade pós-consumo.

§ 1º Entende-se por limpeza urbana o conjunto de ações, exercidas sob a responsabilidade do Município, relativas aos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, bem como, a construção, manutenção e operação de aterro sanitário e de outros serviços públicos de limpeza em prol da salubridade.

§ 2º Entende-se por coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos o serviço prestado aos produtores de lixo, residenciais ou comerciais, realizado pelo Executivo Municipal, autorizado a outorgar, por meio de concessão, os serviços de limpeza urbana do Município de Porto Velho.

§ 3º Entende-se por lixo os resíduos sólidos produzidos, individualmente ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, nocivos a saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população urbana.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 2º Os recursos destinados ao pagamento da prestação dos serviços de limpeza urbana serão oriundos das receitas decorrentes da cobrança das taxas de serviços previstos no art. 147, I e II, da Lei Complementar nº 199/2004 (Código Tributário do Município de Porto Velho), consistindo na principal fonte dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana.

Art. 3º A remuneração da concessionária advinda do Fundo Municipal de Limpeza Urbana será efetuada por meio de pagamento de tarifa pelo Poder Concedente, representando os usuários do Sistema de Limpeza Urbana.

Art. 4º O Fundo Municipal de Limpeza Urbana destina-se ao suporte financeiro do custeio dos serviços de limpeza urbana e de coleta, remoção, transporte. Tratamento e destinação final de resíduos sólidos, bem como às ações voltadas à melhoria e à manutenção dos mesmos, garantindo a vinculação dos recursos que o integram ao custeio desses serviços.

Art. 5º O Fundo Municipal de Limpeza Urbana será supervisionado e fiscalizado por um Conselho Gestor, em cuja composição fica assegurada a participação da sociedade civil organizada, representada por entidades com finalidades estatuárias afins aos serviços de limpeza urbana.

Art. 6º O Conselho Gestor acompanhará as deliberações sobre a aplicação do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, cabendo-lhe como principais atribuições:

I - orientar e aprovar a captação dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, em consonância com os objetivos, metas e padrão estabelecidos para os serviços de limpeza urbana;

II - estabelecer normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do fundo, fixando os respectivos limites;

III - elaborar e apresentar ao Executivo Municipal relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos serviços de limpeza urbana e posição das aplicações de recursos realizados;

IV - elaborar e encaminhar ao Executivo Municipal as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Municipal de Limpeza Urbana;

V - acompanhar a execução orçamentária, fiscalizar e gerenciar financeiramente os contratos de execução de serviços de limpeza urbana;

Art. 7º O Fundo Municipal de Limpeza Urbana será financeiramente gerido em conta especifica a ser aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo Executivo Municipal.

Art. 8º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana:

I - O produto de arrecadação das taxas de limpeza e conservação pública, bem como de coleta de lixo;

II - O produto da arrecadação de preços públicos relativos a outras atividades de limpeza pública;

III - eventuais repasses do Estado ou União;

IV - doações de pessoas fisicas ou jurídicas;

V - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e acordos intergovernamentais;

VI - rendas provenientes de aplicações financeiras dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana.

VII - recursos orçamentários do Município;

VIII - sobras de recursos destinados ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana e não utilizados no exercício anterior;

IX - recursos eventuais.

Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana somente serão aplicados na execução dos serviços, projetos e obras vinculados á limpeza urbana e de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÉNCIAS DO CONCEDENTE

Art. 10. Compete ao Executivo Municipal:

I - regular, acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, verificando a sua adequação aos padrões estabelecidos pelas normas, regulamentos e contratos de concessão, aplicando as sanções cabíveis e fornecendo orientação para o ajuste na sua prestação, visando ao bom atendimento à população;

II - manter e operar sistema de informação sobre Limpeza urbana, coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões sobre o setor e para apoiar as atividades de regulação, controle e fiscalização;

III - acompanhar a evolução do comportamento econômico e financeiro da prestação dos serviços concedidos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo, adotando medidas para garantia do equilíbrio econômico - financeiro do contrato de concessão.

IV - acompanhar, inclusive por meio de auditorias, o desempenho econômico-financeiro dos prestadores dos serviços, visando comprovar a respectiva capacidade financeira como garantia da prestação fritura dos mesmos;

V - acompanhar a evolução e tendências frituras das demandas desses serviços, buscando identificar e antecipar necessidades de expansão;

VI - avaliar, aprovando como propostas ou determinando alterações, os planos e programas de investimentos dos operadores dos serviços, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da sua prestação em níveis compatíveis de qualidade e custo;

Art. 11. Compete ainda ao Executivo Municipal:

I - supervisionar e fiscalizar a captação dos recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, em consonância com os objetivos, metas e padrões estabelecidos para os serviços de limpeza urbana e de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo;

II - estabelecer as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;

III - demonstrar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Municipal de Limpeza Urbana;

IV - acompanhar a execução orçamentária própria e fiscalizar a execução financeira dos contratos relativos aos serviços de limpeza urbana e de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo;

V - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, seguindo suas finalidade e destinação, vinculando-os á conta especifica do prestador de serviços;

VI - autorizar o repasse, ao concessionário, do valor da tarifa relativa à prestação dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final do lixo;

Art. 12. O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços de limpeza urbana far-se-á segundo os dispositivos legais específicos, garantidos os direitos dos usuários, a ordem econômica, a defesa da economia popular, a preservação do meio ambiente, a defesa da vida e saúde pública e o que dispuser o contrato para prestação de tais serviços.

Art. 13. O Executivo Municipal se articulará com outros órgãos e entidades, das várias esferas de governo, nas áreas de interesse comum para os serviços de limpeza urbana e de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação desses serviços.

Art. 14. A atuação do Executivo Municipal será efetivada por meio da fixação de normas e padrões para a prestação regular dos serviços referidos no artigo anterior e da execução sistemática de atividades de acompanhamento de informações regulares dos seus prestadores, assim como as de fiscalização decorrente dos serviços prestados, sendo que os fatos anômalos deverão ser verificados de acordo com a especificidade de cada caso.

Art. 15. Os prestadores de serviços de que trata este Decreto, regulados e controlados pelo Executivo Municipal, que venham a incorrer em alguma infração ás leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções do Executivo Municipal, submetem-se à aplicação das sanções cabíveis.

Art. 16. O Conselho é órgão colegiado, com atribuições, deliberativas, consultivas, propositivas e recursivas no que se refere às atividades de limpeza urbana, dentre as quais:

I - apreciar e deliberar sobre os planos de trabalho e as propostas orçamentárias do Fundo Municipal de Limpeza Urbana;

II - analisar e encaminhar ao Executivo Municipal propostas de normas e regulamentos gerais e específicos para a regulação e controle de serviços de que trata este Decreto, dependentes de regulamentação;

III - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade.

IV - analisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões emanadas do Executivo Municipal, pelos prestadores dos serviços e contribuintes;

V - deliberar sobre todas e quaisquer questões afetas ás atividades de regulação e controle dos serviços de limpeza urbana apresentadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 17. As decisões do Conselho Municipal de Limpeza Urbana serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 18. O Conselho Municipal de Limpeza Urbana será composto:

I - por 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal;

II - por 01 (um) representante do concessionário dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo;

III - por 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, vinculados ás áreas de desenvolvimento urbano, ambiental e saúde;

§ 1º Compete ao Prefeito nomear os membros do Conselho Municipal de Limpeza Urbana:

a) dentre os representantes do Executivo Municipal, por indicação do Prefeito;

b) dentre os demais representantes previstos nos incisos 11 e III deste artigo, a partir de apresentação a ele de listas tríplices elaboradas pelas respectivas entidades representadas.

§ 2º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que com a presença de, pelo menos, 2/3 dos membros;

§ 3º O Conselho terá em sua estrutura organizacional uma secretaria executiva, composta por um membro nomeado pelo chefe do executivo municipal;

§ 4º O presidente do conselho será escolhido dentre seus membros por intermédio de processo eleitoral a ser definido na forma regimental e terá mandato de 1 ano, podendo ser reconduzido por igual período, sendo vedada nova recondução.

§ 5º Os Conselheiros serão nomeados para mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido para um mandato de igual período, não sendo vedada nova recondução.

§ 6º Os Conselheiros não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV Seção I - Da Outorga E Da Concessão

Art. 19. A concessão dos serviços de limpeza urbana consiste na delegação da prestação do serviço, mediante contrato, por prazo determinado, por conta e risco do concessionário, que será remunerado mediante o pagamento de tarifa, respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

Parágrafo único. A concessão terá o caráter de exclusividade no que se refere a todos os serviços objetos da pretensa contratação.

Art. 20. A outorga da concessão somente poderá ser formalizada à empresa vencedora do certame, constituída segundo as leis brasileiras, que dentro do prazo máximo estabelecido no Edital, comprove a instalação de sede administrativa no Município de Porto Velho

CAPITULO V Seção I - Da Licitação

Art. 21. A outorga da prestação dos serviços de limpeza urbana em regime público, por meio de concessão, dependerá de previa licitação, na modalidade de concorrência.

Parágrafo único. A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda. as seguintes regras específicas:

I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão;

II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;

III - o instrumento convocatório deverá conter previsão expressa de exigência de que caso a licitante venha a ser vencedora do certame, deverá assumir o compromisso de instalar sua sede no Município de Porto Velho.

Art. 22. Não poderá participar da licitação ou receber outorga da concessão, pessoa jurídica proibida de licitar ou contratar com a Administração Pública, ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão, autorização ou credenciamento de serviço.

Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo aplica-se igualmente à pessoa jurídica que seja controlada, coligada ou subsidiária de empresa que tenha recebido quaisquer das punições previstas no caput ou cujo acionista controlador ou dirigente tenha exercido, nos dois anos anteriores, uma dessas funções em quaisquer dessas pessoas jurídicas.

Seção II - Do Contrato

Art. 23. A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais:

I - o objeto, área e prazo da concessão;

II - o modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - o regime de exclusividade e suas justificativas;

IV - as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;

V - os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço;

VI - a sujeição aos planos de metas de universalização e qualidade fixados pelo Poder Executivo;

VII - as condições de prorrogação do contrato;

VIII - o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;

IX - as eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

X - os direitos e deveres dos usuários;

XI - os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do concessionário;

XII - a forma da prestação de contas;

XIII - os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;

XIV - os bens reversíveis;

XV - as sanções aplicáveis ao concessionário;

XVI - o foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais.

Art. 24. A publicação do extrato do contrato de concessão no Diário Oficial do Município será a condição de sua eficácia.

Art. 25. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público.

Art. 26. Constituem obrigações do concessionário dos serviços de limpeza urbana, além daquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que o Poder Público requisitar;

II - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização e qualidade;

III - executar as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos coletados de forma a não colocar em risco a saúde humana, nem causar prejuízo ao meio ambiente, à higiene e a limpeza dos locais públicos;

IV - privilegiar as tecnologias ecologicamente equilibradas, nos termos da legislação e da regulamentação;

V - colaborar com os serviços de coleta seletiva e triagem, de maneira a incentivar e privilegiar a reciclagem de materiais e o reaproveitamento econômico dos materiais coletados;

VI - criar mecanismos para a permanente participação dos usuários no planejamento do serviço e atender às suas reclamações em prazo razoável, nos termos da regulamentação.

VII - compartilhar com o poder concedente dos benefícios resultantes dos sistemas de tratamento de resíduos aplicados nos serviços prestados.

Art. 27. Constitui, ainda, obrigação do concessionário dos serviços de destinação final dos resíduos sólidos, aceitar todos os resíduos que lhe forem entregues para destinação final, na forma da legislação que rege a matéria e da regulamentação, mediante remuneração justa e razoável.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo será fixada pela Administração Pública, na forma que dispuser a regulamentação, o edital de licitação e o respectivo contrato.

Art. 28. O contrato de concessão poderá prever a obrigação do concessionário de prestar serviços que, sejam relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente.

§ 1º A prestação dos serviços prevista no caput dependerá de prévia e expressa determinação do Município de Porto Velho, devidamente justificada, em situações de relevante interesse público.

§ 2º Os serviços referidos no caput deste artigo serão remunerados de maneira justa e razoável, de acordo com a regulamentação, e constituirão receita complementar do concessionário.

Art. 29. Dependerão de prévia anuência do Município a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou a transferência de seu controle societário.

§ 1º A anuência, para os fins expostos neste artigo, dependerá de comprovação pelo pretendente do preenchimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do serviço, bem como da assunção da obrigação de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º Poderá ser admitida a sub-concessão nos termos do contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pela autoridade competente, mediante justificativa que demonstre a sua necessidade em função do interesse público.

§ 3º A outorga da sub-concessão será obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório na modalidade de concorrência.

Art. 30. O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo de viabilidade econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 20 (vinte) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período.

§ 1º A prorrogação da concessão dependera, cumulativamente, de:

I - manifestação de interesse da Administração e do concessionário;

II - justificativa expressa da autoridade competente, indicando os motivos de interesse público que motivam a pretensa prorrogação;

III - realização de estudo prévio de viabilidade econômico-financeira;

IV - fixação de novos condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo em vista as condições vigentes à época.

§ 2º A prorrogação deverá ser requerida pelo concessionário até 30 (trinta) meses antes do prazo previsto para o término da concessão.

§ 3º A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, implicará a cominação de multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei e no Edital.

§ 4º Cumpridas as formalidades previstas no § 1º o Município de Porto Velho decidirá a respeito da prorrogação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do requerimento de prorrogação.

§ 5º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de interesse público.

§ 6º O transcurso do prazo para a decisão sobre a prorrogação contratual sem a manifestação do Município corresponderá a negativa do requerimento de prorrogação.

Seção III - Da Remuneração Do Concessionário

Art. 31. A concessionária será remunerada por tarifa definida, conforme proposta vencedora do certame.

§ 1º A tarifa, em qualquer circunstância, deverá ser estabelecida com base nos seguintes critérios, dentre outros:

I - por quilograma ou litro de resíduo coletado, transportado, tratado ou objeto de destinação final;

II - pelo montante global estimado dos serviços concedidos;

III - pela quantidade de unidades de geração de resíduos atendidas pelo serviço.

§ 2º Na hipótese prevista nos incisos II e III do parágrafo anterior, o concessionário deverá assumir o risco da variação quantitativa de geração dos resíduos, conforme os critérios estabelecidos no instrumento convocatório que regerá a concorrência.

§ 3º Os critérios referidos no parágrafo anterior serão determinados com base nos estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira da concessão.

§ 4º A variação quantitativa da geração de resíduos ou das unidades de geração dentro dos limites fixados pelos critérios constantes do instrumento convocatório não implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

§ 5º A variação quantitativa da geração de resíduos ou das unidades de geração para além ou aquém dos limites fixados pelos critérios constantes do instrumento convocatório poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, desde que presentes os requisitos para tanto definidos no contrato.

Art. 32. O pagamento de tarifa pelo usuário, previsto no inciso III do art. 55, remunerara exclusivamente os serviços prestados pelo concessionário nos termos do Edital e do contrato de concessão, não caracterizando qualquer hipótese de subsídio direto do concessionário;

Art. 33. Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Art. 34. Poderá o edital prever em favor do concessionário a possibilidade de outras fontes de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade.

§ 1º As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

§ 2º Poderão ser receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados, dentre outras:

I - as indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre o concessionário e terceiros;

II - as receitas decorrentes da eventual prestação, pelo concessionário, de serviços relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente, não compreendidos na concessão, conforme determinação do poder concedente.

Art. 35. Constitui pressuposto básico do contrato da concessão a justa equivalência entre a prestação dos serviços e a sua remuneração, vedado às partes o enriquecimento sem causa às custas de outra parte ou dos usuários dos serviços.

§ 1º É vedado o enriquecimento sem causa do concessionário decorrente da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente de sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre os serviços concedidos.

§ 2º A oneração causada pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos acarretará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 3º As oscilações ordinárias no custeio do serviço constituirão risco do concessionário, não sendo causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 4º O contrato devera definir os critérios e parâmetros de equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, inclusive no tocante à variação quantitativa de resíduos gerados pela coletividade ou das unidades de geração atendidas pelo serviço, assim como no caso de alteração de metas e exigência de novos investimentos.

CAPÍTULO VI - DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSAO

Art. 36. Os bens imprescindíveis à execução dos serviços de limpeza pública, objeto da concessão, reverterão em favor do Município após a extinção do contrato de concessão, nos termos estabelecidos no Edital de licitação.

§ 1º No prazo máximo de 5 (cinco) anos antes do término da concessão, a Administração poderá optar por incluir ou não os bens de rápida depreciação no rol de bens reversíveis da concessão.

§ 2º Os bens excluídos da reversão, na forma do parágrafo anterior, não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pelo concessionário.

§ 3º O disposto no presente artigo não exime o concessionário da obrigação de manter em perfeito funcionamento e bom estado de conservação os bens imprescindíveis à prestação do serviço, ainda que excluídos da reversão.

Art. 37. Somente caberá indenização em favor do concessionário se a reversão ocorrer antes do término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de investimentos vinculados aos bens revertidos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido aprovados pela Administração Municipal e realizados para garantir a continuidade e atualidade dos serviços, objeto da concessão.

Art. 38. A substituição e alienação de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação do Município e, uma vez aprovadas, serão feitas por conta e risco do concessionário.

Art. 39. Sempre que necessário o Poder Executivo deverá emitir a declaração de utilidade pública, para fins de ou de bens ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo ao concessionário a implementação das medidas, o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

CAPÍTULO VII - DA INTERVENÇAO

Art. 40. A Administração Pública poderá determinar a intervenção, por meio de decreto, nas seguintes hipóteses:

I - paralisação ou interrupção injustificada dos serviços;

II - inadequação, insuficiência ou deficiência grave dos serviços prestados, não resolvidos em prazo razoável fixado pelo Poder Público;

III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços, comprovada após a conclusão de intervenção do Poder concedente;

IV - prática de infrações graves, conforme definido no contrato de concessão;

V - inobservância de atendimento das metas de qualidade e universalização;

VI - infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria;

VII - indicio de utilização da infra-estrutura para fins ilícitos;

VIII - outras hipóteses em que haja risco à continuidade, qualidade e generalidade dos serviços ou possam acarretar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 41. Não se decretará a intervenção quando ela for inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.

Art. 42. O decreto de intervenção indicará:

I - os motivos da intervenção e sua necessidade;

II - o prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias;

III - os objetivos e limites da intervenção;

IV - a indicação do interventor

Art. 43. A intervenção será decretada por recomendação Técnica.

Art. 44. Declarada a intervenção, o Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para instauração do procedimento administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 45. O interventor poderá ser pessoa física, colegiado ou pessoa jurídica, e sua remuneração será paga pelo concessionário.

§ 1º Dos atos do interventor caberá recurso ao Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º Os atos do interventor que impliquem alienação e disposição do patrimônio do concessionário, dependerão de prévia autorização do Executivo.

§ 3º O interventor prestará contas e respondera pessoalmente pelos atos que praticar.

Art. 46. Decretada a intervenção serão imediatamente afastados os dirigentes do concessionário.

Parágrafo único. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário.

CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 47. Extingue-se a concessão:

I - por advento do termo contratual;

II - pela encampação;

III - pela caducidade;

IV - pela rescisão;

V - pela anulação; ou

VI - pela falência ou extinção do concessionário.

Art. 48. A extinção da concessão devolve à Administração Municipal os direitos e deveres relativos à prestação do serviço, bem como os bens reversíveis.

§ 1º Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo contratual implicará a ocupação de bens móveis e imóveis e o aproveitamento do pessoal contratado pelo concessionário que, seja imprescindível à continuidade da prestação dos serviços concedidos.

§ 2º O Município de Porto Velho poderá manter os contratos firmados pelo concessionário com terceiros, pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes de seu inadimplemento.

Art. 49. A encampação consiste na retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, em face de razões de interesse público.

Parágrafo único. A encampação dar-se-á mediante prévia aprovação por lei específica e após o pagamento de indenização.

Art. 50. A inexecução total ou parcial do contrato poderá, a critério da Administração, ensejar a declaração de caducidade, nas seguintes hipóteses:

I - a deficiência reiterada na prestação dos serviços, objeto da concessão;

II - o descumprimento de obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como de aquisição de bens, previstas no contrato;

III - o descumprimento das metas de universalização e de qualidade dos serviços previstas no contrato e na regulamentação;

IV - a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução de capital do concessionário ou a transferência de seu controle societário sem prévia anuência do Município;

V - a transferência da concessão sem prévia anuência da Administração Municipal.

VI - dissolução ou falência do concessionário;

VII - quando, embora cabível a intervenção, sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária;

VIII - prática reiterada de faltas graves, conforme definir a lei, o contrato ou a regulamentação.

Parágrafo único. A declaração de caducidade será precedida de procedimento administrativo, para verificação da inadimplência do concessionário, assegurado a este o direito à ampla defesa.

Art. 51. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, quando, por ação ou omissão da Administração Municipal, a execução do ajuste se tomar excessivamente onerosa.

§ 1º A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente e não implicará a devolução do valor efetivamente pago pela outorga, se for o caso.

§ 2º Os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados até final decisão, administrativa ou judicial, que autorize a rescisão tratada neste artigo.

Art. 52. A anulação será decretada pelo Poder Executivo Municipal ou pelo Poder Judiciário, em caso de irregularidade grave e insanável do contrato de concessão, observado o regime de indenização previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. A regulamentação, fiscalização e controle dos serviços compete, exclusivamente, ao Poder Executivo Municipal.

CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Na constituição do sistema de serviços de limpeza urbana, são considerados usuários:

I - A pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir efetivo e imediato ou mediato proveito, decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana, na condição de proprietário, condômino, titular do domínio útil ou possuidor, direto e a qualquer título, de imóvel ou condomínio situado em via ou logradouro atendido pelos serviços de limpeza urbana;

II - a pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção e triagem de resíduos, em relação aos operadores de tratamento e destinação final;

III - o Município de Porto Velho, representando a coletividade ou parte dela, com vistas ao pagamento da tarifa estabelecida inicialmente, com base na proposta oferecida no certame, destinado à contratação da concessionária dos serviços públicos de limpeza urbana.

Art. 55. As despesas decorrentes da presente Decreto correção por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Município.

Art. 56. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.505, de 23 de agosto de 2004.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município de Porto Velho

RAIMUNDO MARCELO FERREIRA FERNANDES

Secretário Municipal de Serviços Públicos

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador do Município de Porto Velho