Decreto nº 10.016 de 08/03/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 mar 1999

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da sua atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO as disposições do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, relativamente à aprovação da créditos fiscais,

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar o aproveitamento do crédito fiscal presumido, previsto no programa de benefício fiscal quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por parte das Farmácias, Drogarias e estabelecimentos varejistas, similares, que comercializem medicamentos, predominantemente,

DECRETA:

Art. 1º A alínea b do inciso II do art.112 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. ...............................................................................................

I - ............................................................................................................

b) as Farmácias, Drogarias e estabelecimentos varejistas, similares, que comercializem medicamentos, predominantemente (Dec. nº 9.228, de 30.09.94), até 31 de maio de 1999;

Art. 2º No período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e 30 de abril de 1999, os contribuintes de que trata a alínea b do art. 112, do Regulamento do ICMS, deverão requerer ao órgão fazendário de sua jurisdição fiscal a atualização de seus cadastros, mudando sua categoria cadastral para CORRENTISTA ou MICROEMPRESA, observado o disposto no § 1º

§ 1º A opção pela categoria MICROEMPRESA, por ocasião da alteração cadastral, somente será acolhida pelo Fisco nas hipóteses em que o somatório do faturamento bruto mensal, em UFIR, no exercício de 1998, não ultrapasse o limite anual de faturamento fixado para esta categoria, na alínea b do inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, comprovado mediante preenchimento do formulário DEMONSTRATIVO DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL, Anexo I.

§ 2º Para fins de alteração cadastral, o contribuinte apresentará ao órgão fazendário local da sua jurisdição fiscal, no prazo de que trata o caput, a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, anexando a esta, quando se tratar de opção pela categoria cadastral MICROEMPRESA, além do Demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo, Anexo I, o documento denominado DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA, Anexo II.

§ 3º A atualização cadastral de que trata este artigo, requerida até 30 de abril de 1999, passa a vigorar a partir de 1º de junho de 1999, permanecendo o contribuinte, até 31 de maio de 1999, na categoria cadastral substituído.

Art. 3º Após 30 de abril de 1999, não tendo havido manifestação do contribuinte quanto a atualização dos dados cadastrais, o Secretário da Fazenda, através de ato próprio, procederá, "ex-officio", a alteração da situação cadastral e do regime de recolhimento, na forma do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput a apropriação do crédito de que trata o artigo seguinte deverá ser requerida ao Secretário da Fazenda, mediante apresentação do levantamento físico-documental, efetuado nos termos dos incisos I a V do mesmo artigo.

Art. 4º Com vistas à determinação do valor do imposto de que poderão se creditar, referente às mercadorias existentes em estoque em 31 de maio de 1999, os contribuintes de que trata este Decreto, adotarão, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I - efetuar levantamento físico-documental das quantidades, item a item, de acordo com a alíquota interna aplicável, excluídas as mercadorias beneficiadas com isenção e aquelas cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária em função de convênios, protocolos, ou cuja antecipação esteja expressamente indicada no Regulamento do ICMS;

II - multiplicar as quantidades encontradas, item a item, pelo custo unitário relativo à última aquisição da mercadoria, assim entendido o preço da mercadoria, incluindo o valor do ICMS e acrescido o do IPI e o de outras despesas acessórias;

III - agregar, ao custo apurado, item a item, a parcela resultante da aplicação dos percentuais de lucro bruto previstos no Anexo I do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

IV - aplicar a alíquota interna fixada para a mercadoria sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso anterior;

V - registrar o valor do imposto encontrado na forma da alínea anterior diretamente no "Campo 007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo Único. O levantamento de que trata este artigo, sujeito a posterior homologação pelo Fisco, deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, em folhas distintas, separadamente do inventário anual referente ao exercício, previsto no Regulamento do ICMS.

Art. 5º A alteração cadastral de que trata o art. 2º deste Decreto, será procedida sem a exigência da taxa de serviço prevista na legislação tributária, para essa finalidade.

Art. 6º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.228, de 30 de setembro de 1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 08 de março de 1999.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II