Decreto nº 10.011 de 01/08/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 ago 2000

Institui o Projeto de Atenção Básica de Cidadania da Família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, que estabelece o dever do Estado em prover os mínimos sociais, como direito do cidadão,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Atenção Básica de Cidadania da Família, integrante do Programa de Segurança Alimentar e de Atenção à Família, vinculado ao Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social.

Art. 2º Este Projeto tem como objetivos:

I - capacitar recursos humanos para a compreensão, gerenciamento e execução do projeto;

II - pesquisar o perfil das famílias, levantando as habilidades profissionais e mantendo o cadastro atualizado;

III - mapear a rede de atendimento em cada Município;

IV - promover com os grupos de famílias discussões pertinentes às questões de direitos e deveres do cidadão, desencadeando um processo de conhecimento, reflexão e ação transformadora;

V - fomentar a organização social, fortalecendo os movimentos populares;

VI - propiciar cursos de capacitação profissional e projetos de geração de renda;

VII - estimular a organização de cooperativas de produção e de prestação de serviços;

VIII - apoiar o desenvolvimento de atividades culturais, de esporte e de lazer;

IX - estimular a alfabetização e a ampliação da escolarização de jovens e adultos e a inserção ou reinserção dos membros das famílias na escola formal;

X - propiciar a realização de exames de DNA para reconhecimento da paternidade;

XI - construir uma metodologia eficaz de trabalho com famílias que possibilite sua inclusão social e melhoria da qualidade de vida de combate à exclusão social.

Art. 3º O Projeto será implantado no ano 2000 em 25 (vinte e cinco) Municípios que desenvolvem os Programas de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e Bolsa-Escola e Garantia de Renda Mínima Cidadã, devendo ser ampliado a partir de 2001.

Art. 4º Fica designada como coordenadora do Projeto a Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, e em virtude da sua amplitude ficam envolvidos na execução todos os órgãos do Governo gestores das políticas sociais.

Parágrafo único. Buscar-se-ão parcerias com as prefeituras municipais, organizações não-governamentais e empresariais de âmbitos nacional e internacional.

Art. 5º Na seleção das famílias serão observadas os seguintes critérios:

I - famílias contempladas pelos Projetos Bolsa-Escola, PETI e Garantia de Renda Mínima Cidadã;

II - famílias cujos filhos estejam na faixa etária de 0 a 17 anos, em situação de rua, exploração do trabalho infantil, mendicância, consumo de drogas, maus tratos físicos e psicológicos, violência doméstica, exploração e abuso sexual;

III - famílias sem-terra em acampamento;

IV - famílias com adolescente cumprindo medidas sócioeducativas;

V - famílias com renda per capita até meio salário mínimo.

Art. 6º Será desligada do Programa a família que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

Art. 7º Cabe ao Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS, deliberar sobre a aplicação dos recursos e avaliar o impacto do Projeto na promoção da inclusão social.

Art. 8º Compete aos órgãos responsáveis pela operacionalização das ações designar, no seu âmbito de atuação, técnicos para monitoramento e avaliação do Projeto, cabendo à PROMOSUL a coordenação do processo.

Art. 9º É competência do Conselho Estadual de Assistência Social aprovar o Projeto e avaliá-lo periodicamente.

Art. 10. Incumbe aos conselhos municipais de assistência social o acompanhamento e a fiscalização do Projeto em seu âmbito de ação.

Art. 11. As despesas com a execução das ações do Projeto de Atenção Básica de Cidadania da Família serão custeadas com recursos do Fundo de Investimento Social - FIS, nos termos da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 e outros consignados nos orçamentos dos órgãos executores.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET

Secretário de Estado de Governo

20/7/2000(ABC DA FAMÍLIA)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL