Decreto nº 10.010 de 01/08/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 ago 2000
Institui o Projeto de Garantia de Renda Mínima Cidadã, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, que estabelece o dever do Estado em prover os mínimos sociais, como direito de cidadania,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul, o Projeto de Garantia de Renda Mínima Cidadã, integrante do Programa de Segurança Alimentar e de Atenção à Família, vinculado ao Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social.
Art. 2º Este Projeto tem como objetivo garantir renda mínima às famílias, que não disponham de rendimentos suficientes para atender às suas necessidades básicas, combatendo a pobreza e reduzindo os efeitos perversos da desigualdade social.
Art. 3º O Projeto adotará como critério de elegibilidade o atendimento à família com renda per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º Fica vedada a inclusão de famílias já beneficiadas pelo Programa Bolsa-Escola e pelo Benefício de Prestação Continuada.
§ 2º É permitida a inclusão das famílias já beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, para a complementação do valor recebido em forma de benefício até o limite de meio salário mínimo por família.
§ 3º Na seleção das famílias serão observadas as seguintes prioridades:
I - monoparentais, chefiadas por mulheres;
II - com crianças desnutridas menores de 6 anos;
III - com pessoas com HIV positivo e doenças crônicas degenerativas;
IV - que vivem em situação de rua;
V - cujos responsáveis sejam trabalhadores rurais, denominados bóias-frias e residentes na periferia das cidades.
Art. 4º As famílias abrangidas pelo Projeto serão beneficiadas com um benefício mensal no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Art. 5º O Projeto será implantado gradativamente nos Municípios observando-se o ranking populacional.
Parágrafo único. Na execução do Projeto, buscar-se-ão parcerias com as prefeituras municipais e organizações não-governamentais e empresariais.
Art. 6º Será desligada do Projeto a família que:
I - prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens;
II - que ultrapassar a renda per capita familiar de meio salário mínimo mensal.
Art. 7º Cabe ao Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS deliberar sobre a aplicação dos recursos e avaliar o impacto do Projeto na promoção da inclusão social.
Art. 8º Compete à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul designar uma equipe específica para a operacionalização, monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 9º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social aprovar o Projeto e avaliá-lo periodicamente.
Art. 10. Incumbe aos conselhos municipais de assistência social o acompanhamento e a fiscalização do Projeto em seu âmbito de ação.
Art. 11. As despesas com o pagamento dos benefícios serão custeadas com recursos do Fundo de Investimento Social - FIS, nos termos da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 e outros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 12. Fica estabelecida a prioridade de inclusão das famílias beneficiadas pelo Projeto nos programas de qualificação profissional, geração de renda, de inserção no mercado de trabalho e nos demais programas sociais existentes no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Governo
20/7/2000 (RENDA MÍNIMA CIDADÃ)