Decreto nº 10006 DE 05/09/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2019

Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, para dispor sobre a subordinação administrativa de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização ao Ministério da Economia.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. Sem prejuízo da vinculação de que trata o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, as empresas incluídas no PND e as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Economia, que, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, compete ao Ministro de Estado da Economia:

I - indicar, nas vagas destinadas aos representantes da União, membros do conselho de administração a serem eleitos em assembleia de acionistas;

II - indicar os membros da diretoria-executiva ao conselho de administração, para avaliação e posterior eleição; e

III - autorizar previamente a empresa para que esta possa praticar os seguintes atos:

a) proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) promover operações de cisão, fusão ou incorporação;

c) firmar acordos de acionistas ou compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;

d) firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses ou transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa; e

e) adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do patrimônio líquido da empresa.

.....

§ 3º O depositante de ações no PND titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, integre o respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias de que trata o § 1º, submeter o seu voto, nas matérias em deliberação nos órgãos societários daquelas companhias, à anuência prévia do Ministro de Estado da Economia". (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e V do § 1º do art. 59 do Decreto nº 2.594, de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Vicente Santini