Decreto nº 1000 DE 26/05/2021

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 28 mai 2021

Rep. - Dispõe sobre a retomada de atividades presenciais e do atendimento ao público pela Administração Pública Municipal.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional pelo novo Coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando as disposições do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206 , de 22.06.2020, de 02 de julho de 2020, no âmbito do Estado do Acre;

Considerando o Decreto nº 361 , de 02 de fevereiro de 2021, que declara Situação de Emergência e cria o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19,

Considerando a importância de se proteger a saúde dos servidores e dos munícipes em geral, no âmbito do Município de Rio Branco, sem descurar da garantia de manutenção dos serviços administrativos imprescindíveis ao atendimento da população;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer orientação aos órgãos e entidades municipais da administração direta e indireta para a retomada do expediente administrativo, conforme o nível de risco aferido no âmbito do Comitê Estadual de Acompanhamento Especial da COVID-19, nos seguintes termos:

I - Durante o Nível de Emergência (cor vermelha):

a) aplicar-se-ão, integralmente, as regras estabelecidas no Decreto nº 362, de 2 de fevereiro de 2021;

II - Durante o Nível de Alerta (cor laranja):

a) retoma o atendimento presencial ao público em todas as sedes administrativas em 30% da demanda, mantendo 70% dessa demanda acessível por via remota;

b) retoma os prazos nos processos administrativos, tais como os das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, interposição de reclamações ou recursos administrativos;

III - durante o Nível de Atenção (cor amarela):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1188 DE 02/08/2021, efeitos a partir de 05/08/2021):

a) retoma 100% dos atendimentos presenciais em todas as sedes administrativas, ficando permitida a manutenção do regime de trabalho remoto, somente, aos servidores:

1. que integrem o grupo de risco; e

2. os que não foram vacinados com a 2ª dose ou a dose única da vacina contra a COVID-19.

b) retoma com o recadastramento dos servidores.

Nota: Redação Anterior:
a) retoma 60% dos atendimentos presenciais em todas as sedes administrativas, mantendo 40% dessa demanda acessível por via remota;

b) retoma com recadastramento dos servidores.

Parágrafo único. Após estabelecimento do Nível de Cuidado (cor verde), retomada imediata de 100% dos atendimentos presenciais em toda estrutura administrativa municipal.

Art. 2º Fica determinado o retorno às atividades presenciais dos servidores efetivos, comissionados e temporários que não integrem o Grupo de Risco para a infecção do vírus SARS-COV-2 (COVID-19), à carga horária regular de trabalho, de conforme os níveis escalonados no art. 1º deste decreto.

§ 1º O retorno ao trabalho presencial dos servidores de cargos efetivos, comissionados e contratados temporários, afastados por pertencerem ao Grupo de Risco para a infecção do vírus SARS-COV-2 (COVID-19), com o objetivo de atender ao interesse da Administração Pública e às necessidades institucionais do Município, deverá ocorrer após o transcurso de 15 (quinze) dias da administração da segunda dose da vacina anti-covid de cada servidor, comprovada por meio da carteira de vacinação.

§ 2º Os servidores que tiverem se recusado à imunização disponibilizada deverão, imediatamente, retornar ao regime de trabalho presencial, assinar o termo de responsabilidade e apresentá-lo à chefia imediata para o envio ao setor de Recursos Humanos do órgão ou da entidade, com o lançamento da informação no assentamento funcional.

§ 3º Os servidores que mesmo após receberem a segunda dose das vacinas referenciadas no § 1º deste artigo, e não retornarem ao regime de trabalho presencial no prazo estabelecido, terão os dias de trabalho computados como faltas injustificadas e poderão incorrer em abandono de cargo, na forma legal, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

Art. 3º Poderá ser autorizado o trabalho remoto para os servidores que pertencem ao Grupo de Risco, mesmo após a administração da segunda dose da vacina anti-covid, desde que sejam submetidos à análise da Junta Médica Municipal, que se pronunciará de forma conclusiva.

Parágrafo único. Os servidores que, pela natureza de suas funções, fiquem impossibilitados de desenvolverem suas atividades funcionais remotamente deverão, obrigatoriamente, realizar os cursos oferecidos, na modalidade on-line, em área de interesse do órgão ou entidade de lotação, mediante autorização da chefia imediata e acompanhamento pelo setor de Recursos Humanos, que corresponderá à frequência administrativa.

Art. 4º A critério do gestor de cada pasta, mediante ato fundamentado em que se constate a inexistência de espaço físico adequado e outras condições que possibilitem à retomada segura das atividades presenciais para todos os servidores, estagiários e colaboradores, poderão ser definidas escalas nos período matutino e vespertino de trabalho por meio de rodízio de servidores, para o trabalho presencial e remoto, quando necessário, de modo a conciliar a preservação da saúde e a produtividade institucional.

§ 1º O servidor em trabalho remoto deverá atender a todas as instruções estabelecidas pela chefia imediata, bem como mantê-la informada sobre a evolução das atividades, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço.

Art. 5º A retomada das medidas abaixo elencadas, serão definidos pelas secretarias competentes:

a) aulas presenciais nas unidades das redes de ensino públicas e privadas, da creche ao ensino superior, no município de Rio Branco;

b) visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e da rede parceira);

Art. 6º Os servidores e colaboradores deverão adotar as seguintes medidas para evitar a propagação do coronavírus:

I - fazer uso contínuo de máscara durante o expediente administrativo;

II - realizar a higienização das mãos e objetos de uso profissional tão logo adentrem no seu local de trabalho;

III - manter distância segura entre os servidores e demais colaboradores;

IV - comprometer-se a adotar, mesmo em sua residência, as medidas sanitárias de prevenção à COVID-19;

V - evitar contato físico ao cumprimentar os colegas de trabalho, bem como a população em geral;

VI - evitar, se possível, levar consigo objetos que precisem de manuseio constante;

VII - redobrar as medidas de higiene e limpeza dos objetos de uso pessoal, tais como celulares, fones de ouvido, notebooks, bolsas, carteiras, agendas, canetas e outros;

VIII - evitar, caso não seja possível a correta e adequada higienização, o uso coletivo ou compartilhado de objetos pessoais ou públicos;

IX - redobrar a atenção com a higienização das mãos após o manuseio de documentos e outros objetos repassados durante as atividades funcionais.

Art. 7º Revoga o Decreto nº 651, de 09 de setembro de 2020.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

TIÃO BOCALOM

Prefeito de Rio Branco