Decreto nº 1.000 de 19/01/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jan 1996

Estabelece forma de pagamento, prazos especiais de recolhimento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1996, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de janeiro:

a) até o dia 05 de fevereiro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 22 de fevereiro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

II - relativo ao mês de fevereiro:

a) até o dia 05 de março, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;b. até o dia 20 de março, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

III - relativo ao mês de março:

a) até o dia 04 de abril, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 19 de abril, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescidos das demais cominações legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 19 de janeiro de 1996.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário da Fazenda