Decreto nº 100 de 21/08/2009

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 ago 2009

Fixa normas para apuração e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelos serviços prestados pelos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, instituindo normas de Direito Tributário,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido na prestação de serviços de registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares, conforme item 21.1 da lista de serviços tributáveis, contida no Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, será calculado com base no valor das receitas relativas aos atos notariais e de registros praticados.

§ 1º A base de cálculo será composta dos valores dos emolumentos recebidos correspondentes aos serviços prestados pelos oficiais de registro, escrivães, tabeliães ou similares aos usuários do serviço, deduzindo-se os valores destinados a outras entidades em virtude de lei.

§ 2º Incluem-se, na base de cálculo do ISSQN, os valores devidos pelos usuários por outros serviços, tais como reprografia, encadernação, digitalização, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.

§ 3º Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes à compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita ao cartório que houver praticado o ato.

Art. 2º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços para os serviços notariais e de registros, inclusive das atividades meio relacionadas à reprografia, encadernação e digitalização.

§ 1º Os oficiais de registro, escrivães, tabeliães, ou similares deverão destacar, na respectiva nota, as deduções referentes aos valores destinados a outras entidades em virtude de lei.

§ 2º O valor das deduções destacado na forma do § 1º, incluindo os casos de retenção na fonte por parte de tomadores de serviço, não integra o preço do serviço.

§ 3º Os prestadores de serviços notariais e de registros poderão ingressar no regime especial para emissão de Notas Fiscais, na forma da regulamentação própria.

Art. 3º Ficam obrigados os prestadores de serviços notariais e de registros a realizarem a entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, na forma da regulamentação própria.

Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º e 3º deste Decreto importará no pagamento das multas previstas nas alíneas c e j do inciso III do art. 40 da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir instruções complementares necessárias à implementação das disposições constantes neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 21 dias do mês de agosto de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

Adjair de Lima E Silva

Secretário Municipal de Finanças

(*) REPUBLICAÇÃO

Publicado em Placar no dia 21 de agosto de 2009