Decreto nº 10 de 04/01/2011
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 jan 2011
Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, para os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei Estadual nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004, que alterou a Lei Estadual nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 7 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II - 8 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 9 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo ate às 13:00 horas);
IV - 21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
V - 22 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 1º de maio, domingo, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VII - 23 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII - 11 de agosto, quinta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX - 7 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 15 de outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XII - 28 de outubro, sexta-feira, Dia do Funcionário Público (ponto facultativo);
XIII - 2 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XIV - 15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XV - 24 de dezembro, sábado, Véspera do Natal (ponto facultativo);
XVI - 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); e
XVII - 31 de dezembro, sábado, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
Parágrafo único. O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subsequente dia 14 de agosto.
Art. 2º O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 3º Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de janeiro de 2011.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO