Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 7 DE 14/03/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 mar 2023

ITCD. Dúvida. 1. Ausência de Apontamento de Normas Distritais Tributárias Conflitantes ou de Dúvida de Ordem Interpretativa quanto à aplicação daquelas normas. Inadmissibilidade. 2. Matéria Consultada Versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo que tenha como parte o consulente. Inadmissibilidade.

PROCESSO SEI Nº 00040-00018072/2022-88

I - RELATÓRIO

1. Pessoas físicas, na condição de herdeiros - contribuintes do Imposto sobre a Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 3.804 , de 8 de fevereiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 34.982 , de 19 de dezembro de 2013 -, apresentaram Consulta nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73. a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

2. Comunicam os consulentes que são herdeiros de pessoa falecida em 17.04.2018 e que a respectiva Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do de cujos foi realizada extrajudicialmente no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal.

3. Atestam que um imóvel localizado em Brasília é um dos bens componentes da herança, objeto de Inventário. Declaram que o valor do mencionado imóvel é de R$ 729.998,62, em que pese o fato de que o aludido Cartório, utilizando-se de sistema integrado com a plataforma da Secretaria de Fazenda do DF, ter arbitrado, para fins fiscais, no dia 5 de maio de 2022, o montante de R$ 1.085.414,31. Explicam que a Secretaria de Fazenda distrital utilizou pauta de valores do ITBI/ITCD, disponível em https://wwl.receita.fazenda.df.gov.br/cidadão/consulta/imoveis/itbi-itcd/ValorVenal. Frisam que discordam do valor apontado na supracitada pauta de valores.

4. Sustentam que, com base no montante arbitrado (R$ 1.085.414,31), foi emitido documento de arrecadação de ITCD no valor de R$ 43.416,57 e que foi explicado no Cartório que enquanto o pagamento da referida guia de ITCD não ocorresse não seria possível finalizar o procedimento de partilha de bens.

5. Nesse sentido, esclarecem os consulentes que foram colocados frente à seguinte situação: ou pagavam a guia de ITCD e finalizavam o procedimento de partilha, ou contestavam administrativamente a base de cálculo utilizada, tendo de aguardar o deslinde do processo administrativo para só então finalizar o inventário extrajudicial.

6. Em seguida, narram que, na data de 27.04.2018, optaram por pagar o montante de R$ 43.416,57 e, posteriormente, acionar a Justiça do Distrito Federal para tentar reaver a diferença paga a maior em virtude da utilização de base de cálculo apontada pelo Fisco do Distrito Federal.

7. Após a propositura de ação judicial em face do Distrito Federal, explicam que os magistrados, ao longo da persecução judicial em questão, exibiram duas interpretações diametralmente opostas do art. 148 do Código Tributário Nacional - CTN , quando aplicado à realidade distrital, especificamente, em relação aos artigos 7º e 11 do Decr. distrital nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei nº 3.804/2006 . Argumentam que tais interpretações são a causa da apresentação da presente Consulta. No caso, vale verificar o que preceitua o art. 148 do CTN , in verbis.

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

8. Pois bem, alegam os Consulentes que, com o ânimo de reaver a diferença de valor do ITCD efetivamente cobrado, calculado após arbitramento por parte da Secretaria de Fazenda, ajuizaram, em 24.02.2021, Ação de Repetição de indébito Tributário perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. A posteriori, aduzem que, na primeira instância, o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, interpretando o art. 148 do CTN , deferiu os seus pedidos.

9. Mencionam que o Juízo interpretou o art. 148 do CTN sob à luz do art. 11 do Decr. Distrital nº 34.982/2013, compreendendo que é necessária a instauração de processo administrativo fiscal por parte da Fazenda Pública franqueando o questionamento do valor informado pelo contribuinte. No caso concreto, entendem os Consulentes que a instauração do processo administrativo fiscal não ocorreu, tendo o Cartório somente acessado o sistema que compartilha com a Secretaria de Fazenda do DF e arbitrado o montante de acordo com a pauta da Administração Tributária.

10. Aduzem, também, que o Juízo afirmou expressamente que não pode a administração tributária, a pretexto de vislumbrar má-fé em todas as negociações praticadas por particulares, deixar a cargo do contribuinte a abertura do procedimento administrativo, quando a lei é clara ao apontar que a responsabilidade de tal procedimento é da administração.

11. Arrazoam, ainda, que o art. 148 do CTN foi interpretado de forma a se entender que a responsabilidade pela abertura do processo administrativo fiscal é da administração tributária e, que, sem ele - com oportunização de contraditório e ampla defesa -, não é possível arbitrar valor diferente daquele informado pelo contribuinte.

12. Todavia, em ato contínuo, historiam os Consulentes que o processo judicial em comento acabou sendo extinto sem resolução de mérito após a interposição de Recurso Inominado por parte da Fazenda Pública do DF. No caso, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que se tratava de causa complexa, que necessitava de perícia técnica e, que, portanto, não era de sua competência. À vista disso, propuseram, na data de 31.01.2022, Ação de Repetição de Indébito sob o rito processual ordinário.

13. Registram que a interpretação dada pelo magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, sob o rito processual ordinário, foi diametralmente oposta àquela proferida pelo Juízo anterior. Relatam que o novo Juízo, em interpretação do art. 148 do CTN , sob à luz da legislação distrital, entendeu que a provocação do sujeito passivo é condição necessária para a instauração do processo administrativo fiscal. Neste sentido, seria do contribuinte a responsabilidade pela impugnação do lançamento tributário de ofício feita pelo Fisco. O contribuinte somente teria direito a processo administrativo fiscal, com contraditório e ampla defesa, se impugnasse a exação fiscal.

14. Noticiam, por fim, que o supramencionado processo judicial está em curso, com prazo em aberto para a interposição de apelação. Entretanto, tendo em vista as interpretações divergentes acerca do art. 148 do CTN , à luz da Lei distrital, aliado ao fato de que, nos dois processos, a contestação da Procuradoria Geral do DF não abordou tal divergência, julgam ser necessário submeter o tema à consulta formal, nos termos da legislação distrital de regência.

15. Em busca da melhor interpretação do art. 148 do CTN , à luz dos artigos 7º e 11 do Decr. distrital nº 34.982/2013, solicitam esclarecimento de qual das interpretações abaixo é a correta.

a) "Primeira Interpretação: é necessária instauração de PAF, por parte da Fazenda Pública, para que seja possível questionar o valor informado pelo contribuinte a título de base de cálculo de ITCD. A Administração Tributária não pode, a pretexto de vislumbrar má-fé em todas as negociações praticadas por particulares, deixar a cargo do contribuinte a abertura do procedimento administrativo, quando o art. 148, CTN , dispõe que será da responsabilidade do Fisco tal procedimento. Assim, sem a abertura de PAF, com oportunização de contraditório e ampla defesa, não é possível arbitrar valor diferente daquele informado pelo contribuinte; OU

b) Segunda Interpretação: apesar de o art. 148, CTN , exigir a instauração de processo regular, é do contribuinte a responsabilidade por impugnar o lançamento tributário de ofício realizado pelo Fisco e, apenas se houver esta impugnação é que o contribuinte teria direito a PAF com contraditório e ampla defesa. Assim, a provocação do sujeito passivo é condição necessária para a instauração do PAF."

16. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº 32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE e pela Coordenação de Tributos Diretos - CTDIR, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 103841102).

II - Análise

17. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

18. É facultado ao sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente à determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no CF/DF ou pelo qual seja responsável, conforme dicção do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

19. A consulta deve conter declaração de que a matéria consultada não verse sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente, sob pena de ser inadmitida, nos termos do inciso III do art. 56 c/c o inciso I do art. 57, ambos da Lei distrital nº 4.567/2011.

20. A dúvida, no âmbito de um processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode genérica e também não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental, que pode ser respondido por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

21. In casu, a discussão teve origem na divergência entre contribuintes herdeiros de imóvel localizado no DF e a Administração Tributária quanto à base de cálculo do ITCD a ser utilizada para fins de aferição do imposto a ser recolhido por ocasião de formalização da transferência de imóvel para os supraditos herdeiros arrolados em Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do de cujos (Documento Sei 86192337), realizada extrajudicialmente no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal.

22. Relatada a situação fática apresentada na Inicial, há de se observar o disposto na legislação tributária distrital - Lei nº 3.804/2006 e Decr. nº 34.982/2013 -, e no processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal - Lei nº 4.567/2011 .

23. A legislação de regência da matéria tratada nos autos preceitua que a base de cálculo de ITCD, em virtude de transmissão causa mortis de imóvel localizado no Distrito Federal, é o valor venal do imóvel, conforme dicção do inciso I do art. 11 do Decr. distrital nº 34.982/2013.

Da Apuração do Imposto

Art. 11. A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 4º do art. 2º, é:

I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;

24. O valor venal do imóvel é aquele apurado em massa sem a consideração das peculiaridades do imóvel, que podem justificar a sua melhor ou pior avaliação econômica, conforme o caso.

25. Também prevê a legislação tributária do Distrito Federal que o aludido valor venal do imóvel será determinado pela Administração Tributária por meio de avaliação de algumas informações (elementos), nos termos dos §§ 1º e 2º do inciso I do art. 11 do Decr. nº 34.982/2013. Confira.

Art. 11. A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 4º do art. 2º, é:

I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendida a soma do valor dos títulos, dos créditos e do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;

(.....)

§ 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela Administração Tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.

§ 2º Na avaliação a que se refere o § 1º deste artigo, serão considerados, quanto a bem imóvel, entre outros, os seguintes elementos:

I - forma, dimensão e utilidade;

II - localização;

III - estado de conservação;

IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V - custo unitário de construção;

VI - valores aferidos no mercado imobiliário.

26. No caso em discussão, os herdeiros contribuintes do ITCD declararam o valor de negociação (ou específico) do imóvel (R$ 729.998,62) enquanto o Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, com esteio em pauta de valores fornecida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, apontou para o valor venal do referido imóvel (R$ 1.085.414,31).

27. A legislação tributária distrital ainda prescreve que, para fins de aferimento do importe de ITCD a ser exigido, prevalecerá o monta declarada pelo sujeito passivo quando esta for superior ao valor da avaliação determinada pela Administração Tributária. É o que ordena o § 4º do inciso I do art. 11 do Decr. nº 34.982/2013. Veja.

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 11. A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 4º do art. 2º, é:

(.....)

§ 4º Para efeito de cálculo do imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo, quando este for superior ao valor da avaliação determinada pela Administração Tributária;

28. A título exemplificativo e com vistas a facilitar o entendimento da determinação contida no § 4º do art. 11 do Decr. nº 34.982/2013, segundo a qual prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo, quando este for superior ao valor da avaliação determinada pela Administração Tributária, citam-se as circunstâncias ou características de certos imóveis que exibem benfeitorias voluptuárias, legitimando que o seu valor de negociação, declarado pelo contribuinte, seja maior que o valor da avaliação feita pela Administração Tributária.

29. O ITCD será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, nas formas especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 14 do Decr. nº 34.982/2013. Confira.

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 14. O imposto será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, nas formas especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

(.....)

30. Dispõe o art. 15 do Decr. distrital nº 34.982/2013 que o sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o imposto.

31. Sobre o pagamento do ITCD, por meio de documento de arrecadação - DAR, o Decr. distrital nº 34.982/2013 preceitua, in verbis:

Art. 16. O pagamento do imposto será feito por meio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º O DAR a que se refere o caput deste artigo será emitido pela repartição fiscal em que forem apresentados os documentos para cálculo.

§ 2º As informações a serem prestadas para emissão do DAR, a forma de preenchimento e o código de receita serão especificados em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 3º Por ocasião da lavratura da escritura pública, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

32. Quanto ao momento de pagamento do imposto, determina a legislação tributária distrital que o ITCD será pago, tratando-se de transmissão causa mortis, na hipótese de escritura pública de inventário e partilha de bens, nos termos do Código de Processo Civil , antes da lavratura do ato notarial. A legislação tributária ainda faculta ao contribuinte o pagamento do imposto em parcelas. Confira.

Art. 17. O imposto deverá ser pago:

I - antes da lavratura da escritura pública;

II - antes de proferida a sentença:

a) no processo de inventário;

b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

(.....)

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 17 PELO Decreto nº 43.666, de 19.12.2013 - DODF de 18.08.2022.

§ 1º O herdeiro, legatário ou donatário poderá pagar o imposto em até seis parcelas mensais e sucessivas.

(.....)

33. No caso em exame, haja vista ter havido divergência no tocante à base de cálculo do ITCD, poderiam os contribuintes (herdeiros) terem apresentado impugnação contra o lançamento tributário, iniciando o contencioso administrativo fiscal, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.567/2011 , ipsis litteris.

Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.

§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.

§ 2º A impugnação conterá:

I - a qualificação do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que se entenderem necessárias;

III - identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário.

§ 3º Com a apresentação de impugnação, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:

I - à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;

II - à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos;

III - ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.

34. Por algum motivo, não revelado nos autos, aprouve aos herdeiros Consulentes não apresentar a impugnação contra o lançamento do ITCD no momento em que o Cartório do 4º Ofício de Notas do DF utilizou pauta de valores do ITBI/ITCD que apontava para um valor maior (R$ 1.085.414,31) do imóvel que o valor declarado pelos herdeiros (R$ 729.998,62).

35. A impugnação teria o condão de instaurar o processo administrativo fiscal contencioso para fins de apuração do valor de mercado do imóvel. Por meio da impugnação contra o referido lançamento do ITCD, poderia o herdeiro apresentar documentos comprobatórios das suas alegações, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.567/2011 e em obediência ao art. 147 do CTN , que preceitua que "o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação".

36. Conforme apresentado no item 5 do Relatório, após o Cartório anunciar a base do cálculo do ITCD, com esteio em pauta de valores da Secretaria de Fazenda distrital, foi facultado aos Consulentes extinguir o crédito tributário e finalizar o procedimento de partilha ou contestar administrativamente a base de cálculo utilizada, tendo de aguardar o deslinde do processo administrativo para só então finalizar o inventário extrajudicial. À época, entendeu o herdeiro que deveria extinguir o crédito tributário e concluir o inventário extrajudicial em Cartório.

37. Vale mencionar, mais uma vez, que a exigência do 4º Ofício de Notas do DF quanto ao pagamento do ITCD antes da lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens apenas cumpriu a previsão do art. 17 do Decr. Distrital nº 34.982/2013 (ver item 32 deste Parecer).

38. Os herdeiros, ao optarem pela extinção do crédito tributário, quedaram-se inertes em relação ao direito de impugnação da cobrança de ITCD no que tange ao processo administrativo fiscal contencioso. Todavia, mesmo não havendo impugnado o lançamento do imposto, caso ainda entendessem que recolheram tributo maior que o devido, poderiam eles se socorrer de processo de restituição de indébito no âmbito do processo administrativo fiscal voluntário, nos termos dos artigos 75 e seguintes da Lei distrital nº 4.567/2011. Veja.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 75. O sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos:

I - recolhimento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão contrária ao contribuinte.

39. Pois bem, não há notícia nos autos de que os herdeiros, contribuintes do ITCD, tenham lançado mão de pedido de restituição daquele tributo no âmbito do processo administrativo fiscal voluntário. Vale consignar também que, caso eles tivessem feito o referido pedido de restituição, na hipótese dele ser denegado pelo Subsecretário da Receita do DF, em julgamento de primeira instância, poderiam, ainda, recorrer à decisão colegiada, por meio do Tribunal Administrativo Fiscal - TARF, conforme art. 84 da Lei distrital nº 4.567/2011.

Confira.

Art. 84. A decisão em processo de restituição se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e compete:

I - ao Subsecretário da Receita, em primeira instância;

II - ao TARF, em segunda instância.

§ 1º A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

40. A bem da verdade, em vez de utilizarem, no âmbito administrativo, as formas legais para revisão do lançamento tributário em discussão, registram os autos que os Consulentes (herdeiros) resolveram bater às portas do Poder Judiciário para pleitear a condenação do DF por pretenso recolhimento de tributo (ITCD) maior do que o devido. Aliás, a propositura de ação judicial pelo contribuinte (herdeiro), com o mesmo objeto, contra a Fazenda Pública do DF, configurou a renúncia ao seu direito de recorrer ou a desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição voluntária, conforme dicção do art. 85 da Lei distrital nº 4.567/2011. Veja.

CAPÍTULO V DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA

Art. 85. Caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição voluntária a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Pública do Distrito Federal de ação judicial com o mesmo objeto.

41. Por todo o exposto nos autos, verifica-se que os Consulentes abstiveram-se de inaugurar o contencioso administrativo fiscal, por meio de impugnação, e de se socorrer do processo administrativo fiscal voluntário, por meio de pedido de restituição. Eles extinguiram o crédito tributário por meio do pagamento do tributo respectivo e, depois, desistiram do processo administrativo fiscal de jurisdição voluntária ao proporem ação judicial contra o DF com o mesmo objeto.

42. No tocante ao mérito do processo de consulta formal, previsto no art. 55 e seguintes da Lei distrital nº 4.567/2011, é de conhecimento público que está facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre dúvida de interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal quanto à determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do DF ou pelo qual seja responsável.

43. Conforme consignado alhures, a dúvida, no âmbito de um processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato. Na Inicial, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação.

44. No caso, os Consulentes assinalaram que interpretações diametralmente opostas de magistrados, relativas ao mesmo objeto, foram a causa da apresentação da presente Consulta. Ocorre que o processo de consulta formal não se propõe a analisar a melhor interpretação que o Poder Judiciário faz de regra prevista no art. 148 do CTN , à luz dos artigos 7º e 11 do Decreto distrital nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei distrital do ITCD. Dito de outra forma, interpretações diferentes de art. 148 do CTN por parte da Justiça não legitimam a apresentação de uma consulta formal com base no artigo 55 da Lei 4.567/2011 .

45. Destarte, a Consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à aplicação daquelas normas, conforme consignado no caput do art. 55 c/c o inciso I do art. 57, ambos da Lei distrital nº 4.567/2011. Confira.

Art. 55. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Art. 57. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 55 e no art. 56, III;

46. Ademais, como se depreende dos autos, a cobrança de ITCD por meio de base de cálculo em montante maior (R$ 1.085.414,31) do que aquele apontado e declarado pelos herdeiros consulentes (R$ 729.998,62) trouxe inconformismo aos Consulentes. O inconformismo dos Consulentes os moveram a ingressar com ação judicial contra o Distrito Federal com vistas a reaver o valor de ICMS que entendeu ter sido recolhido a maior.

47. Posteriormente, apresentaram Consulta versando sobre o mesmo objeto já tratado anteriormente pela Administração Tributária. Pois bem, nos termos do inciso III do art. 56 c/c o inciso I do art. 57, parte b, ambos da Lei distrital nº 4.567/2011, tal Consulta não poderá ser admitida ante o fato da matéria já ter sido objeto de decisão anterior da Administração Tributária. Confira.

Art. 56. A consulta deverá conter:

(.....)

III - declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente;

(.....)

Art. 57. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 55 e no art. 56, III;

III - Conclusão

48. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta pelas duas razões acima assinaladas, por estar em dissonância com os termos da Lei distrital nº 4.567/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos de nºs 79, 80 e 82 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que a regulamenta.

À consideração superior;

Brasília-DF, 14 de março de 2023

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Assessor técnico

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 14 de março de 2023

ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 14 de março de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora