Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COATE/SUREC/SEFAZ/SEEC nº 3 DE 09/05/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 mai 2024

Inadmissibilidade da consulta formulada por ISIS ANDRADE FRANCO DE CARVALHO, constante do processo 04044-00003584/2024-87, pelo fato de estar em desacordo com o disposto no art. 55 e art. 57, da Lei nº 4.567/2011;

O Gerente da Agência de Atendimento da Receita-Planaltina, da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso da competência prevista no item 2, alínea "a", inciso IV, do art. 1º, da Ordem de Serviço SUREC nº 129/2022, combinado com o § 2º, do Artigo 1º, da Ordem de Serviço SUREC nº 129/2022, e tendo em vista o que dispõe o caput e inciso I do art. 57 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011,

Decide:

1 - Declarar a inadmissibilidade da consulta formulada por ISIS ANDRADE FRANCO DE CARVALHO, constante do processo 04044-00003584/2024-87, pelo fato de estar em desacordo com o disposto no art. 55 e art. 57 , da Lei nº 4.567/2011 ;

2 - Publique-se e após, arquivem-se os autos.

3 - Da presente decisão não cabe apresentação de recurso, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 4.567/2011 .

GILBERTO PEREIRA RAMOS