Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 21 DE 06/10/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 2025

IPVA. Peticionamento promovido por pessoa física. Furto. Lançamento de tributos após a data do furto. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos dos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011. Ausência. Utilização de Consulta como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade da Consulta.

RELATÓRIO

1.Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa física, doravante designada de Consulente, a qual afirma ter sido proprietária de veículo automotor que restou furtado em 14/02/1995, e, até hoje, não fora recuperado.

2. Diante disso, a Consulente busca esclarecimento quanto à incidência do IPVA sobre o mencionado veículo após o furto, especialmente no que se refere à aplicação do § 10 do art. 1º da Lei ordinária distrital nº 7.431/1985.

Art. 1º É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

...

§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

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§ 16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

3. Segundo a Consulente, a norma reconhece expressamente a não incidência do imposto a partir do fato do furto ou roubo, desde que registrado por ocorrência policial, e enquanto não houver recuperação do bem.

4. Assim, a dúvida da Consulente que motiva esta consulta administrativa diz respeito “à aplicabilidade da norma retro mencionada aos exercícios de IPVA a partir de 1995, especificamente quanto ao veículo furtado cuja ocorrência foi registrada em 14/02/1995 e nunca mais localizado até os dias atuais”.

5. Por fim, a Consulente assim se manifesta:

O Requerente deseja saber:

a) Se o dispositivo em questão, mesmo com eventuais alterações legislativas posteriores, garante o direito à não incidência do IPVA a partir do ano do furto (1995) e para os exercícios seguintes, enquanto não houver recuperação do bem.

b) Se o entendimento atual da SEFAZ/DF reconhece a aplicabilidade da não incidência mesmo em casos pretéritos, especialmente quando o furto é incontroverso, devidamente comprovado por boletim de ocorrência.

c) Se há procedimento administrativo específico para reconhecimento retroativo da não incidência do imposto e, em caso afirmativo, quais os requisitos e documentos necessários para sua instrução.

...

Diante do exposto, requer-se:

a) Que seja acolhida e respondida a presente consulta, com esclarecimento formal e fundamentado sobre a interpretação e aplicação do § 10 do art. 1º da Lei nº 7.431/1985** ao caso concreto apresentado;

b) Que, caso aplicável, sejam informados os procedimentos administrativos e documentos necessários para reconhecimento da não incidência do IPVA desde o ano de 1995;

c) Que, subsidiariamente, sejam prestados esclarecimentos sobre a eventual possibilidade de cancelamento de débitos, se existentes, em razão do furto do veículo e do direito à não incidência do tributo.

6. Nesse contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 179099391), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com o objetivo de análise da questão (Documento SEI nº 179478649).

ANÁLISE

7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

9. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

10. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.

11. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo,desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.

12. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.

13. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.

14. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

15. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

16. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

17. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

18. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

19. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.

20. Pois bem, o caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque, conforme exposto no parágrafo anterior, a Consulta Tributária não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inapta para rediscutir matéria já objeto de lançamento administrativo.

Assim como ocorre no Poder Judiciário, o exercício do direito de petição no âmbito administrativo tributário está sujeito a requisitos procedimentais que visam assegurar a clareza, a objetividade e a pertinência das questões apresentadas. Ademais, nos registros fiscais da Consulente e no próprio sítio eletrônico do DETRAN, o referido veículo ainda consta em circulação.

21. No entanto, a título de cortesia, sem adentrar na esfera de atribuições de outros órgãos desta Secretaria de Estado de Economia, esclareça-se haver nos Autos a afirmação do devido registro de ocorrência policial à época do furto, mas não haver comprovação de protocolo de baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, motivo pelo qual o veículo permanece, até hoje, registrado como “em circulação” tanto nos sistemas do DETRAN quanto nos registros fiscais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

22. Segundo apontamento da própria Consulente, a redação conferida pela Lei nº 5.593/2015 ao § 10 do art. 1º da Lei nº 7.431/1985 dispõe:

§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.

23. Em complemento, o § 16 do mesmo Diploma Normativo estabelece condição para o gozo do benefício:

§ 16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal.

24. Note-se o furto ser considerado um tipo de sinistro, pois se trata de evento que causa a perda ou dano ao bem, acaso este seja recuperado com avarias. Portanto, a baixa do registro do veículo no DETRAN/DF constitui condição essencial para o reconhecimento da não incidência do IPVA, independentemente da existência de boletim de ocorrência.

25. Dessa forma, à luz da legislação vigente, especialmente do § 16 do art. 1º da Lei nº 7.431/1985, não há amparo legal para o reconhecimento da não incidência do IPVA enquanto não for formalizada a baixa no órgão de trânsito.

26. Avulta importância registrar o fato de a Secretaria de Estado de Economia disponibilizar canal de atendimento específico para solicitação de não incidência e/ou remissão de IPVA em caso de veículos sinistrados, furtados ou roubados, por meio do serviço eletrônico Veículo Sinistrado – solicitar não incidência e/ou remissão de IPVA, disponível no Atendimento Virtual da Receita/DF.

27. Por fim, note-se a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

CONCLUSÃO

28. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

29. À consideração superior.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2025

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 07 de outubro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 14 de outubro de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador