Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 20 DE 28/09/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 2025

ICMS. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos dos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta.

RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente, em curta exposição, assim se manifesta:

II – EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O requerente é contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, atuando no ramo de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2-0), e identificou que o sistema emissor de notas ocasionou a omissão na emissão de documentos fiscais referentes a determinados períodos de apuração.

Pretende, de forma espontânea, regularizar tais operações, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional e da IN SUREC nº 007/2009, a qual disciplina os procedimentos para denúncia espontânea no âmbito do ICMS e ISS.

No entanto, surgiram dúvidas quanto à correta aplicação da referida Instrução Normativa diante da realidade operacional do estabelecimento, especialmente considerando:

• A natureza das operações originais (venda presencial a consumidor final);

• A necessidade de consolidação das operações por período;

• A emissão de documento fiscal eletrônico adequado;

• A forma de preenchimento de destinatário e produtos.

III – FUNDAMENTAÇÃO E PONTOS DE DÚVIDA

Com base no art. 1º da IN 007/2009 e alterações posteriores, solicita-se esclarecimento formal sobre os seguintes pontos:

1. Modelo do documento fiscal

É permitido ao contribuinte utilizar NF-e (modelo 55) para a emissão consolidada de regularização por período de apuração, mesmo quando as operações originais seriam passíveis de emissão de NFC-e (modelo 65)?

Caso seja admitida a NFC-e, quais seriam as adaptações obrigatórias para atender aos campos de uso livre do fisco e observações exigidas pela IN?

2. Destinatário da NF-e

É possível utilizar destinatário genérico (“Consumidor Final Não Identificado”, CPF 999.999.999-99) para a emissão consolidada, considerando que não há vínculo com clientes individualizados e que a nota abrangerá o total das operações omitidas no período?

3. Discriminação dos produtos

É admitida a utilização de item único genérico na NF-e (ex.: “Venda de refeições e bebidas – regularização de operações não documentadas”), com quantidade igual a 1 e valor unitário igual ao total do período, aplicando-se o CFOP da operação preponderante, sem necessidade de detalhar todos os itens originalmente vendidos?

4. Procedimentos complementares na escrituração

Para contribuintes sujeitos à EFD ICMS/IPI, permanecem válidos os procedimentos previstos no inciso II do art. 1º da IN 007/2009, inclusive quanto ao preenchimento dos campos xCampo e xTexto no XML da NF-e e o lançamento nos períodos de apuração original e de emissão?

IV – PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A manifestação formal desta Secretaria acerca dos questionamentos apresentados, para fins de correta aplicação da IN SUREC nº 007/2009 e regularização espontânea de débitos;

b) Que a resposta seja encaminhada ao endereço eletrônico informado, bem como disponibilizada no sistema SEEC, para registro e comprovação da consulta.

2. Nesse contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 179099044), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com o objetivo de análise da questão (Documento SEI nº 179349500).

ANÁLISE

3. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

4. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

5. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato. 

6. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.

7. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.

8. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.

9. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.

10. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

11. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

12. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

13. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

14. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

15. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.

16. Pois bem, o caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque a Consulente não apresentou qualquer questionamento interpretativo, mas sim apenas questionamentos de ordem procedimental fazendo-se menção, de forma genérica, à Instrução Normativa (IN) SUREC nº 7/2009.

17. No entanto, a título de cortesia, sem adentrar na esfera de atribuições de outros órgãos desta Secretaria de Estado de Economia, esclareça-se a denúncia espontânea encontrar amparo no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a responsabilidade por infração é excluída quando o sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, comunica à autoridade competente a infração cometida e promove o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora. O referido artigo dispõe:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

18. No âmbito do Distrito Federal, a matéria é reiterada por meio do art. 67 da Lei ordinária distrital nº 1.254/1996, bem como pelo art. 361 do Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF).
19. A IN SUREC nº 07/2009 disciplina os procedimentos para emissão de documentos fiscais e escrituração nos casos de denúncia espontânea de ICMS e ISS.

20. Nos termos dessas normas, a denúncia espontânea exclui a imposição de penalidades relativas à infração confessada, desde que cumpridos cumulativamente (i) apresentação voluntária, (ii) regularização completa da obrigação e eventualmente (iii) pagamento do imposto, multa moratória e juros de mora no prazo regulamentado.

21. Nos termos do art. 1º da IN SUREC nº 07/2009, com redação atualizada pelas INs nº 07/2017 e nº 10/2021, o contribuinte deverá emitir documento fiscal próprio (preferencialmente NF-e), com data atual, para cada período de apuração, e inserir, em informações complementares, a expressão “Documento emitido para fins de regularização de operações relativas ao período de apuração mm/aaaa, nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 07/2009”.

22. Ademais, o contribuinte deverá informar, no grupo campo de uso livre do Fisco, os campos:

I - xCampo = “IN072009”;

II - xTexto = “mm/aaaa” (período correspondente).

23. Para contribuintes sujeitos à escrituração digital, o procedimento dar-se-á por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto distrital nº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma disposta no tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

24. Avulta importância registrar a emissão da NF-e (modelo 55) ser o modelo mais apropriado para a regularização consolidada das operações omitidas, por permitir a inclusão dos campos obrigatórios exigidos pela IN SUREC nº 07/2009 (informações
complementares, campos xCampo e xTexto etc.).

25. Para a confirmação dessas informações procedimentais, bem como para resposta aos demais questionamentos, a Consulente poderá solicitar novamente as referidas orientações, mas, doravante, acessando a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse.

Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual”
(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

26. Note-se a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

CONCLUSÃO

27. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

28. À consideração superior.

Brasília/DF-DF, 28 de setembro de 2025

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 1º de outubro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4). 

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11  de julho de 2025.

Brasília/DF, 14 de outubro de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador