Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 2 DE 29/01/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 fev 2025

Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. ICMS. Transferência de créditos. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato. Ausência. Questionamentos meramente procedimentais. Inadmissibilidade da Consulta

Processo SEI nº: 04044-00045317/2024-87.

Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. ICMS. Transferência de créditos. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato. Ausência.

Questionamentos meramente procedimentais. Inadmissibilidade da Consulta. RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente expõe atuar no comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

A Consulente visa obter esclarecimentos sobre a possibilidade de realizar a transferência de créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) acumulados na pessoa jurídica de um grupo econômico a outra pertencente a um grupo econômico distinto.

Esclarece ser detentora de créditos de ICMS acumulados em razão de "créditos tributários oriundos das IN 22/2016 e IN 16/2019" e indaga se é permitido transferir esses créditos para outra pessoa jurídica não pertence ao mesmo grupo econômico.

Nesse curto contexto, a Consulente questiona:

1. Diante dos apontamentos acima expostos, a Consulente gostaria de esclarecer se seria possível realizar a transferência de créditos de ICMS acumulados entre empresas pertencentes a diferentes grupos econômicos no DF?

2. Em caso afirmativo, quais seriam os procedimentos para formalizar essa transferência junto à SEFAZ?

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 157239330), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com o objetivo de análise da questão (Documento SEI nº 157367530).

DA ANÁLISE

Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, Revisão e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.

O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque a Consulente apenas aponta questionamentos procedimentais à luz de simples menções a Instrumentos Normativos (sem indicação de conteúdo), desacompanhados de qualquer raciocínio que enseje dúvida objetiva envolvendo interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Nada obstante, a título de esclarecimento e cortesia, sem caráter vinculativo algum, informamos a transferência de créditos acumulados de ICMS entre contribuintes de diferentes grupos econômicos no Distrito Federal ser permitida, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal.

Conforme o artigo 61 do Regulamento do ICMS do Distrito Federal (RICMS/DF), Decreto distrital nº 18.955/1997, os saldos credores acumulados podem ser transferidos para terceiros, desde que atendidos os requisitos específicos.

Para efetuar essa transferência, o contribuinte deve solicitar autorização prévia à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, apresentando os documentos comprobatórios do saldo credor e atendendo às condições estabelecidas, tal como a compatibilidade do montante do crédito com o fluxo de entrada e saída de mercadorias e a regularidade fiscal dos contribuintes envolvidos. Link: https://mobile.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPess oa=7&codServico=643&codSubCategoria=180#:~:text=Efetuar%20º%20registro%20de%20transfer%C3%AAncia,cr%C3%A9dito%20e%20valor%20do%20cr%C3%A9dito Avulta importância registrar a transferência de créditos de ICMS entre contribuintes distintos estar sujeita à análise e aprovação do Fisco, visando garantir a legitimidade dos créditos e a conformidade com as normas fiscais vigentes. Além disso, a utilização dos créditos transferidos pelo destinatário pode estar limitada a um percentual do saldo devedor do imposto apurado em cada período, conforme regulamentação específica.

Recomenda-se aos Contribuintes interessados em realizar a transferência de créditos de ICMS consultarem a legislação aplicável e, se necessário, buscarem orientação especializada para assegurar o cumprimento de todas as exigências legais e procedimentos administrativos pertinentes.

Como opção, a Consulente poderá seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

Note-se a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025.

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.

Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025

DAVILINE BRAVIN SILVA