Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 11 DE 07/07/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jul 2025
ICMS. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Solicitação de informação sobre a alíquota do ICMS incidente sobre transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo e âmbito interestadual. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos dos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta.
Processo SEI nº: 04044-00021582/2025-51.
ICMS. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Solicitação de informação sobre a alíquota do ICMS incidente sobre transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo e âmbito interestadual. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, nos termos dos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011. Ausência. Inadmissibilidade da Consulta.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente, em curta exposição, assim se manifesta:
Gostaríamos de saber, qual seria a alíquota para a atividade de "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual" CNAE: 49.22.1-02, por gentileza.
2. Nesse curto contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 170349617), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com o objetivo de análise da questão (Documento SEI nº 170488079), o que culminou na Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 9/2025 (Documento SEI nº 174392935).
3. Imediatamente após a publicação da Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 9/2025, percebeu-se o inciso II do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 236/21 estabelecer "na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto, o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna", razão pela qual os Autos retornaram a este Relator para fins de revisão (Documentos SEI nº 174654234 e nº 174885391).
ANÁLISE
4. Como já mencionado na Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 9/2025, a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
5. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
6. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
7. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.
8. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
9. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
10. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
11. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
12. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
13. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
14. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.
15. O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque a Consulente apresentou um questionamento meramente procedimental desacompanhado de qualquer raciocínio que ensejasse dúvida objetiva envolvendo interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
16. Nada obstante, assim como foi feito na Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 9/2025, a título de esclarecimento e cortesia, sem caráter vinculativo algum, informamos o serviço consultado — transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo e âmbito interestadual — caracterizar-se como prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros, sujeita à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme previsto no inciso II do caputdo art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
17. Objetivamente, considerando o serviço ser de transporte interestadual de passageiros, com tomador não contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável é de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 18, inciso II, alínea "c", da Lei ordinária distrital nº 1.254/1996, conforme exigência do Convênio ICMS nº 236/2021, cláusula primeira, § 3º, inciso II, e cláusula segunda, inciso II, alínea ‘a’.
18. Noutras palavras, a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo e âmbito interestadual, quando destinada a consumidor final não contribuinte, está sujeita à alíquota interna vigente no Distrito Federal, atualmente fixada em 20%, por não haver alíquota específica para tal serviço entre aquelas previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II do art. 18 da Lei ordinária distrital nº 1.254/1996.
19. Note-se, contudo, que a Lei Complementar nº 194/2022 alterou substancialmente o regime jurídico aplicável ao ICMS incidente sobre bens e serviços considerados essenciais, entre os quais se inclui o transporte coletivo, conforme estabelecido no art. 18-A do CTN e no art. 32-A da LC nº 87/1996.
20. Esses dispositivos estabeleceram: (i) o reconhecimento da essencialidade e indispensabilidade do transporte coletivo; (ii) a vedação à fixação de alíquota superior à das operações em geral; e (iii) a faculdade de aplicação de alíquotas reduzidas como forma de beneficiar os consumidores.
21. Não obstante, a aplicação da alíquota interna, nos termos do Convênio ICMS nº 236/2021, ainda prevalece em face da ausência de modificação específica na legislação distrital que atribua tratamento diferenciado ao serviço em questão. Assim, embora a legislação distrital mantenha compatibilidade formal com a LC nº 194/2022, eventual reavaliação legislativa poderá ser promovida, com vistas à adequação mais estrita ao espírito desonerador da norma complementar superveniente.
22. Por fim e como opção, a Consulente poderá seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
23. Note-se a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
CONCLUSÃO
24. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caputdos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
25. Proponho a revogação da Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 9/2025.
26. À consideração superior.
Brasília/DF, 1º de julho de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 02 de julho de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Revogo a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 9/2025.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 02 de julho de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto