Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 10 DE 08/07/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2024

Prestação de serviços de pagamento, com o desempenho de atividades de coleta, captura, processamento e liquidação financeira de transações efetuadas mediante uso de cartões de crédito e débito. Remessa de equipamentos e materiais diretamente aos clientes contratantes dos serviços. Indicação de conflito interpretativo envolvendo legislação tributária do Distrito Federal. Ausência. Levantamento de tese. Solicitação de confirmação. Impropriedade do instrumento Consulta. Inadmissibilidade.

(De acordo com Lei Ordinária distrital nº 4.567/2011)

Processo SEI nº: 04034-00002544/2024-55.

Prestação de serviços de pagamento, com o desempenho de atividades de coleta, captura, processamento e liquidação financeira de transações efetuadas mediante uso de cartões de crédito e débito. Remessa de equipamentos e materiais diretamente aos clientes contratantes dos serviços. Indicação de conflito interpretativo envolvendo legislação tributária do Distrito Federal. Ausência. Levantamento de tese. Solicitação de confirmação.

Impropriedade do instrumento Consulta. Inadmissibilidade.

RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual o Consulente esclarece atuar na “prestação de serviços de pagamento, com o desempenho de atividades de coleta, captura, processamento e liquidação financeira de transações efetuadas mediante uso de cartões de crédito e débito”, tendo como registro de atividade econômica principal a atividade de “administração de cartões de crédito”, código 6613-4/00.

Segundo a Consulente, os serviços por ela prestados se sujeitam à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme disposições dos itens 15.01, 15.10 e 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Esclarece que, na condução das suas atividades, firma contratos de credenciamento com estabelecimentos diversos para a prestação dos mencionados serviços, para o que é necessária a cessão de um terminal próprio (equipamento popularmente conhecido como Points of Sales – POS), o qual serve para a efetivação das transações financeiras efetuadas pelos clientes/credenciados.

Pontua que esses equipamentos são adquiridos pela Consulente, passam a fazer parte do seu acervo de bens do ativo imobilizado e são remetidos aos clientes a título comodato.

Menciona que está autorizada a operar em todo o território nacional, de modo que remete seus POS para diversas localidades onde os seus clientes/credenciados estão estabelecidos.

Acrescenta que firmou parceria com outras pessoas jurídicas, destacando pessoas jurídicas que integram grupo do qual a Consulente também integra, grupo este que se dedica à prestação de serviços de intermediação negócios e gestão de clientes.

No que interessa à presente Consulta, explica que as referidas pessoas jurídicas detêm uma quantidade considerável de colaboradores que atuam como vendedores externos em diversas regiões administrativas do Distrito Federal, ofertando os serviços da Consulente a potenciais novos clientes, bem como atendem os clientes já credenciados.

No que se refere ao Distrito Federal, pontua que, por intermédio de suas unidades, em especial a localizada no Estado de São Paulo, efetua a remessa dos POS diretamente aos clientes contratantes dos seus serviços, ou, a depender da localização do cliente, para um gerente de negócios de seu parceiro negocial, que o entrega ao cliente contratante no momento da assinatura do contrato de credenciamento.

Além dos POS, a Consulente também fornece as bobinas de papel especial utilizadas nesses equipamentos, que se afiguram como impressos personalizados produzidos especialmente e sob encomenda da própria Consulente, com a sua marca e especificações. Nesses papéis especiais, são impressos os comprovantes das transações efetuadas pelos clientes/credenciados por intermédio dos POS a eles cedidos em comodato.

Sustenta tratar-se, portanto, de um insumo do serviço prestado pela Consulente, que, em razão de normas regulatórias, deve fornecer o comprovante impresso da transação efetivada em seu POS sempre que solicitado. Destaca não comercializar os POS nem os papéis utilizados para a impressão dos comprovantes das transações.

Explica também que, ao final do contrato, o cliente/credenciado é obrigado a devolver o POS para a Consulente, a qual, após recebê-lo, efetua as manutenções necessárias para, doravante, disponibilizá-los a novos clientes/credenciados.

Na sua visão, a Consulente não se afigura como contribuinte do ICMS, de modo que não se sujeita às obrigações aplicáveis ao imposto, especialmente àquelas relativas à emissão de notas fiscais.

Explica que, no Estado de São Paulo, onde a Consulente está localizada, a legislação é expressa no sentido de que o ICMS não incide sobre a saída de bens de prestador de serviço que envolva competência dos Municípios.

Assim, no que tange à movimentação de bens de prestadores para utilização na prestação de serviço, inúmeras são as manifestações da Consultoria Tributária Paulista no sentido de que se deva utilizar documentos internos da empresa prestadora de serviços para tanto.

No entanto, tendo-se em vista que a Consulente remete seus bens para destinatários além das fronteiras do Estado de São Paulo, como é o exemplo do Distrito Federal, a fim de se evitar interpretações equivocadas da fiscalização, especialmente durante o transporte dos POS e nas passagens de barreiras, tem formalizado processos de consulta, tal como o presente, nas Unidades Federadas onde detém maior volume de atuação, questionando a correção dos procedimentos por ela adotados.

E, neste mesmo contexto, considerando que a legislação do Distrito Federal reflete as disposições da legislação complementar, no sentido de que as obrigações do ICMS apenas devem ser observadas pelas empresas que se qualifiquem como contribuintes do imposto, entende que a movimentação dos seus bens com suporte na “declaração de conteúdo” é o procedimento que deve ser utilizado nas remessas dos seus POS para clientes/credenciados brasilienses.

Concluindo, sustenta que diante do exposto e com a finalidade de confirmar seu entendimento, evitando a imposição de sanções por parte desta Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, indaga: ... está correto o seu entendimento de que:

(i) deve observar a orientação do Fisco Paulista (fisco da unidade de origem) para determinar a forma de documentar a movimentação interestadual dos materiais de seu estabelecimento do Estado de São Paulo para destinatários situados no Distrito Federal?

(ii) poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna, no território deste Distrito Federal-DF, de seus bens até os estabelecimentos dos clientes/credenciados situados neste Distrito Federal-DF?

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 133450109), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, “em consulta ao sistema AFE/SIGEST”, a Consulente “não se encontra sob ação fiscal.” (Documento SEI nº 135904860).

DA ANÁLISE

Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a uma determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos tratam sobre prestação de serviços de pagamento, com o desempenho de atividades de coleta, captura, processamento e liquidação financeira de transações efetuadas mediante uso de cartões de crédito e débito, bem como de remessa de equipamentos e materiais para uso nos referidos equipamentos pelos clientes contratantes dos serviços.

No entanto, a Consulente não aponta dúvida acerca da interpretação da legislação do Distrito Federal, mas sim encampa tese jurídica embasada em seu saber jurídico e em pronunciamentos oficiais de outros Entes Federados, não satisfazendo, assim, os requisitos formais para um peticionamento de Solução de Consulta à luz da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011 e do Decreto distrital nº 33.269/2011.

O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta.

Nada obstante, a título de cortesia, esclarecemos a remessa de POS e bobinas de papel, que são parte do ativo imobilizado da Consulente e utilizados como insumo para a prestação de serviços, realmente não caracterizar uma operação de circulação de mercadorias sujeita ao ICMS, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso na prestação de serviços e retornem ao estabelecimento da Consulente ao término do contrato.

Todavia, acerca do questionamento da Consulente no sentido de observar a orientação do Fisco Paulista (Fisco da unidade de origem) para determinar a forma de documentar a movimentação interestadual dos materiais de seu estabelecimento do Estado de São Paulo para destinatários situados no Distrito Federal, a resposta é não.

Isso porque a Consulente deve observar a legislação tributária do Distrito Federal para determinar a forma correta de documentar a movimentação interestadual dos materiais.

Conforme o RICMS-DF (Decreto nº 18.955/1997), a movimentação de bens imobilizados destinados à prestação de serviços deve ser acompanhada de documentação fiscal apropriada. A simples declaração de conteúdo não é suficiente para evitar problemas fiscais no Distrito Federal.

Art. 88-B. Em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, poderão os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao ativo e de materiais de uso e consumo (Protocolo ICMS 29/2011).

§ 1º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 2º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011".

§ 3º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

§ 4º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material.

§ 5º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Já acerca do questionamento da Consulente no sentido de poder utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna, no território do Distrito Federal, de seus bens até os estabelecimentos dos clientes/credenciados situados no Distrito Federal, a resposta também é não.

Isso porque, para a movimentação interna de bens dentro do Distrito Federal, a Consulente deve utilizar documentação fiscal conforme previsto no RICMS-DF. A utilização de documento interno ou a simples declaração de conteúdo não é adequada para acompanhar a movimentação de bens, especialmente considerando que tais bens são utilizados como insumos na prestação de serviços tributáveis pelo ISS.

Para evitar sanções fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária do Distrito Federal, a Consulente deve seguir as orientações mencionadas acima e consultar a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para obter orientações adicionais específicas.

Neste sentido, dada a competência do Atendimento Virtual para dirimir a dúvida formulada, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https: www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse.

Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual”

(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

Avulta importância registrar a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do

Decreto distrital nº 33.269/2011.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 28 de junho de 2024

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9 De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 03 de Julho de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto distrital nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 04 de Julho de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora