Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 1 DE 11/01/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jan 2024

Consulta em desacordo com o disposto no art. 55 e art. 57, da Lei Nº 4567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA-PLANALTINA, DA COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no item 2, alínea “a”, inciso IV, do art.1º, da Ordem de Serviço SUREC nº 129/2022, combinado com o § 2º, do Artigo 1º, da Ordem de Serviço SUREC nº 129/2022, e tendo em vista o que dispõe o caput e inciso I do art. 57 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, decide:

1 - Declarar a inadmissibilidade da consulta formulada por Vagner Macário Pires da Mata, constante do processo 04034-00000428/2024-00, pelo fato de estar em desacordo com o disposto no art. 55 e art. 57, da Lei nº 4.567/2011;

2 - Publique-se e após, arquivem-se os autos.

3 - Da presente decisão não cabe apresentação de recurso, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 4.567/2011.

GILBERTO PEREIRA RAMOS