Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI nº 1 DE 23/02/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mar 2023
Dispõe sobre a declaração de inadmissibilidade da consulta formulada pela Unitec Contabil Ltda, constante do processo SEI 04034-00002146/2023-58.
O Gerente da Agência de Atendimento da Receita-Brasília, Da Coordenação De Atendimento Ao Contribuinte, Da Subsecretaria Da Receita, Da Secretaria Executiva De Fazenda, Da Secretaria De Estado De Fazenda Do Distrito Federal, no uso da competência prevista na alínea "b" inciso III do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 86/2015 , e tendo em vista o que dispõe o caput e inciso I e II do art. 57 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011,
Decide:
1. Declarar a inadmissibilidade da consulta formulada pela Unitec Contabil Ltda, constante do processo SEI 04034-00002146/2023-58, pelo fato de estar em desacordo com o disposto no art. 57 , inciso II, da Lei nº 4.567/2011 ;
2. Publique-se e após, arquivem-se os autos.
3. Da presente decisão não cabe apresentação de recurso, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 4.567/2011 .
RICARDO PASSOS SANTOS