Declaração nº 50308 DE 07/03/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 mar 2022

Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO;

Considerando o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

Considerando que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

Considerando a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o Decreto Estadual nº 47.973, de 03 de março de 2022, que estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19) em decorrência da situação de emergência em saúde;

Decreta:

Art. 1º Ficam os indivíduos dispensados de prévia comprovação de vacinação contra a Covid-19 para acesso e permanência no interior dos estabelecimentos e locais elencados no Decreto Rio nº 49.894, de 1º de dezembro de 2021, quando o Município atingir o índice de setenta por cento da população maior de dezoito anos vacinada com a dose de reforço.

Art. 2º Fica desobrigado o uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência de indivíduos nas dependências nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os órgãos públicos municipais e os demais locais, ambientes e veículos de uso público restrito ou controlado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados, especialmente, o Decreto Rio nº 49.769, de 16 de novembro de 2021 e o Decreto Rio nº 49.766, de 11 de novembro de 2021.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES