Decisão Normativa CAT nº 8 de 26/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2010

Estende o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT nº 06, de 18 de novembro de 2010, às operações de que trata o art. 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS nº 52/1991).

(Revogado pela Decisão Normativa CAT Nº 3 DE 17/12/2013):

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I - Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.

II - Consequentemente, com fundamento no inciso II do art. 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

III - Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. A fundamentação jurídica que embasou a Decisão Normativa CAT nº 06/2010, de 18.11.2010, aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no art. 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991.

2. Para que seja aplicável o benefício fiscal do art. 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, devem ser observados os mesmos critérios jurídicos que levariam à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), caso se tratasse de operação interna disciplinada no inciso V do art. 54 do RICMS/00 e na Resolução SF nº 4/1998, de 16.01.1998.

3. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS é aplicável exclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.