Decisão Normativa CONFEA nº 74 de 27/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2004

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações.

O Conselho Federal De Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e

Considerando que o art. 71 da Lei nº 5.194, de 1966, prevê a aplicação de penalidades aos infratores da legislação que regula o exercício profissional;

Considerando que as alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, estipulam as multas a serem aplicadas aos infratores da legislação profissional de acordo com a gravidade da falta cometida;

Considerando que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

Considerando que a legislação profissional prevê a aplicação de penalidades às pessoas físicas e pessoas jurídicas, constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de padronizar a interpretação e os procedimentos adotados pelos Creas quando do enquadramento dos infratores da legislação profissional, decide:

Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas a e e do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea executando atividades sem possuir o registro no Crea estarão infringindo o art. 55, com multa prevista na alínea b do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;

II - pessoas físicas leigas executando atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea estarão infringindo a alínea a do art. 6º, com multa prevista na alínea d do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;

III - pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea c do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;

IV - pessoas jurídicas que possuam seção que execute, para terceiros, atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, estarão infringindo o art. 60, com multa prevista na alínea c do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966;

V - pessoas jurídicas sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea a do art. 6º, com multa prevista na alínea e do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e

VI - pessoas jurídicas constituídas para executar atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com registro no Crea, sem responsável técnico, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea e do art. 6º, com multa prevista na alínea e do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966.

Art. 2º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação, sem prejudicar o julgamento dos processos de infração instaurados na vigência da Decisão PL-0075, de 23 de março de 2001.

Art. 3º Ficam revogadas as Decisões PL-0601, de 8 de maio de 1998 e PL-0075, de 2001.

WILSON LANG

Presidente do Conselho