Decisão Normativa CAT nº 7 de 31/07/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2008

ICMS - Art. 139 do Anexo I do RICMS/2000 - Isenção da prestação do serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias - Requisitos

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:

1 - o Decreto nº 53.258, de 23 de julho de 2008, que acrescentou o art. 139 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

2 - o art. 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS que implementou de forma restritiva a isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, autorizada pelo Convênio ICMS nº 4, de 2 de abril de 2004:

"Art. 139. (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS nº 04/2004).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no caput;

2. não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.

§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 04/2004, de 2 de abril de 2004.";

3 - o inciso II do art. 4º do Regulamento do ICMS, que conceitua os termos em relação à prestação de serviço de transporte;

4 - as dúvidas apresentadas por contribuintes em relação à abrangência da isenção prevista no referido artigo;

decide aprovar o seguinte entendimento:

Para fins de fruição da referida isenção devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

A - que a prestação de serviço de transporte seja realizada sob as modalidades rodoviária, ferroviária ou aquaviária, isoladas ou combinadas;

B - que se trate de transporte de bem ou mercadoria;

C - que o remetente e o destinatário do bem ou mercadoria estejam localizados em território paulista;

D - que o tomador do serviço e o destinatário do bem ou mercadoria sejam contribuintes paulistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.