Decisão Normativa CONFEA nº 69 de 23/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2001

Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais por imperícia, imprudência e negligência e dá outras providências.

Art. 1º O profissional que se incumbir de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições, quando tal fato for constatado por meio de perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA, caracterizando imperícia, deverá ser imediatamente autuado pelo CREA respectivo, por infração ao Código de Ética Profissional.

Art. 2º O profissional que, mesmo podendo prever conseqüências negativas, é imprevidente e pratica ato ou atos que caracterizem a imprudência, ou seja, não leva em consideração o que acredita ser fonte de erro, deverá ser autuado pelo CREA respectivo por infração ao Código de Ética Profissional, após constatada a falta mediante perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica devidamente registrada no CREA.

Art. 3º Os atos negligentes do profissional perante o contratante ou terceiros, principalmente aqueles relativos à não participação efetiva na autoria do projeto e na execução do empreendimento, caracterizando acobertamento, deverão ser objeto de autuação com base no disposto na alínea c do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício profissional, prevista no art. 74 da referida Lei, se constatada e tipificada a ocorrência de qualquer dos casos ali descritos.

Art. 4º Com o intuito de caracterizar o acobertamento profissional, deve o CREA constituir processo específico, contendo, além de outros documentos julgados cabíveis, o seguinte:

I - relatório de visita ao local onde se realiza a obra ou serviço, elaborado pelo fiscal do CREA, informando sobre a existência de uma via da ART e do(s) projeto(s) no local do empreendimento, detalhando o estágio atual dos trabalhos e tecendo, mediante consulta ao Livro de Obras ou Livro de Ocorrências, se for o caso, comentários acerca das evidências da não participação efetiva do profissional, anexando também:

a) fotografias do empreendimento, com os principais detalhes; e

b) declarações prestadas pelo proprietário da obra/serviço ou seu preposto, atestando ou não o acompanhamento técnico devido;

II - cópia do ofício que deverá ser enviado ao profissional responsável pela autoria e/ou execução, conforme constar da ART, convidando-o a prestar esclarecimentos sobre a sua efetiva participação no empreendimento e a informar detalhes do projeto, inclusive sobre o andamento dos trabalhos, estágio atual, próximas etapas e material empregado;

III - informações relativas à possível existência de processos transitados em julgado contra o profissional, pelo mesmo tipo de infração; e

IV - cópia dos projetos.

Art. 5º Tanto a negligência quanto a imprudência e a imperícia, quando comprovadas, poderão acarretar ao profissional o cancelamento do seu registro no CREA dentro do contexto previsto no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966, se constatada e tipificada a ocorrência de quaisquer dos atos ali mencionados.

Art. 6º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Decisão Normativa nº 019, de 21 de junho de 1985, do CONFEA.

WILSON LANG

Presidente do Conselho