Decisão Normativa CONFEA nº 67 de 16/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2000

Dispõe sobre o registro e a anotação de responsabilidade técnica das empresas e dos profissionais prestadores de serviços de desinsetização, desratização e similares.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 10 do Regimento do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e transformado em Estatuto Provisório pela Resolução nº 420, de 30 de junho de 1998, e

Considerando que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

Considerando que esse mesmo dispositivo legal impõe a obrigatoriedade de anotação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos serviços prestados por essas empresas;

Considerando que a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e o Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, conceituam agrotóxicos como produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

Considerando, ainda, que a Lei nº 7.802, de 1989 e o Decreto nº 98.816, de 1990, ao disporem "sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins", contemplam os produtos de uso domissanitários;

Considerando que o Decreto nº 98.816, de 1990, conceitua produtos afins como os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental;

Considerando, ainda, que o Decreto nº 98.816, de 1990 esclarece que produtos agrotóxicos e afins, de uso domissanitário, são aqueles com finalidade de uso nos domicílios, peridomicílios, edifícios públicos e coletivos e em áreas urbanas;

Considerando que as empresas denominadas "dedetizadoras" realizam serviço de defesa sanitária de ambientes, objetivando saneamento, segurança e conforto ambientais e utilizam, para isso, produtos químicos tóxicos, tecnicamente conhecidos como produtos domissanitários, decide:

Art. 1º Toda pessoa jurídica que executa serviços de desinsetização, desratização e similares, só poderá iniciar suas atividades depois de promover o competente registro no CREA, bem como o dos profissionais de seu quadro técnico.

Art. 2º Todo serviço de desinsetização, desratização ou similar somente será executado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e registrado no CREA, de acordo com as atividades discriminadas na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.

§ 1º Consideram-se habilitados a exercer as atividades a seguir relacionadas, os seguintes profissionais:

I - formulação de produtos domissanitários: engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico e engenheiro sanitarista; e

II - supervisão ao manuseio e à aplicação de produtos domissanitários: engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, engenheiro sanitarista, tecnólogos e os técnicos destas áreas de habilitação.

§ 2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Art. 3º Todo contrato, escrito ou verbal, para execução de serviço objeto desta Decisão Normativa, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA, em cuja jurisdição for exercida a atividade.

Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho