Decisão Normativa TCU nº 35 de 22/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2000

Altera a sistemática vigente do artigo 23 e §§ 1º e 2º, da Resolução TCU nº 36/95, estabelecendo novos critérios para os casos das decisões que envolvam a rejeição de alegações de defesa de responsáveis em processos de contas e fixam novo prazo para o recolhimento do débito.

O Presidente do Tribunal de Contas da União, no uso da competência que lhe conferem o artigo 71, II da Constituição Federal e os artigos 1º, I, e 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e:

Considerando a necessidade de atualizar o procedimento relativo à rejeição de alegações de defesa;

Considerando o disposto no artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 153, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas, Prestações de Contas e de Tomadas de Contas Especiais, as Unidades Técnicas competentes examinarão, na oportunidade da resposta à citação prevista no artigo 12, II da Lei nº 8.443/92, a boa-fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades relativas ao débito apurado nos autos.

Art. 2º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá a deliberação formal que rejeita as alegações de defesa, fixando novo e improrrogável prazo, estabelecido no Regimento Interno, para o responsável recolher a importância devida.

Parágrafo único. O ofício que cientificar o responsável da rejeição das alegações de defesa deverá conter, expressamente, a informação de que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela regularidade com ressalva, nos termos do artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 153, §§ 4º e 5º, do RI/TCU.

Art. 3º Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no artigo 16, III, da Lei nº 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.

Art. 4º Ficam mantidos os exatos termos das Resoluções TCU nº 36/95 e nº 64/96.

Art. 5º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IRAM SARAIVA