Decisão Normativa TCU nº 3 de 17/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1979

Dispõe sobre o julgamento das contas dos Fundos de Participação e do Fundo Especial.

Notas:

1) Revogada pela Portaria TCU nº 14, de 08.01.1993.

2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, considerando estar a Decisão Normativa de 18.11.1976 em desacordo com a Resolução nº 194, de 12 de dezembro de 1978;

Considerando que, por força da Resolução acima citada, no julgamento das contas dos Fundos de Participação e do Fundo Especial, além dos outros aspectos da gestão, há de ser observado o cumprimento do Programa de Aplicação, onde se acha naturalmente incluído qualquer setor obrigatório;

Considerando que a exigência de cumprimento do programa de aplicação há de ser feita gradualmente, iniciando-se pelas Funções de Governo, tendo em vista as conhecidas dificuldades das administrações municipais;

Considerando a conveniência de continuarem sendo adotados critérios, em busca de uniformidade das decisões, no uso da competência prevista no artigo 42, item II, do seu Regimento Interno, resolve baixar a seguinte Decisão Normativa:

I - Tendo em vista o art. 1º da Resolução nº 194/78, no julgamento das contas dos Fundos de Participação e do Fundo Especial, em decorrência da auditoria programática, serão adotados, na medida do possível, os critérios abaixo sem prejuízo do que resultar da auditoria financeira:

1 - Regularidade, quando houver:

a) cumprimento integral do Programa de Aplicação;

b) descumprimento de uma ou mais Funções de Governo e/ou de percentual obrigatório, por motivo de força maior ou com justificativa convincente.

2 - Baixa na Responsabilidade do Administrador, quando ocorrer descumprimento, apenas razoavelmente explicado, de uma ou mais Funções de Governo e/ou de percentual obrigatório.

3 - Irregularidade, quando não houver explicação ou não for ela aceitável para o descumprimento de uma ou mais Funções de Governo e/ou de percentual obrigatório.

II - na hipótese de irregularidade (item I, nº 3), o Tribunal comunicará ao órgão competente do Poder Executivo as falhas registradas, para as providências cabíveis;

III - outros elementos, inclusive de ordem subjetiva, poderão conduzir, em cada caso, a decisões diversas das sugeridas nas hipóteses figuradas no item I;

IV - esta Decisão Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada a de 18 de novembro de 1976, sobre o mesmo assunto.

TCU, Sala das Sessões, em 17 de julho de 1979.

EWALD PINHEIRO

Presidente"