Decisão Normativa TCU nº 25 de 14/08/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1991

Dispõe sobre a aplicação da multa prevista no art. 53, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Notas:

1) Revogada pela Portaria TCU nº 14, de 08.01.1993.

2) Assim dispunha a Decisão Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e considerando proferida em Sessão Plenária de 14 agosto de 1991. no processo TC 005.905/91-5 (Ata nº 38/91, anexo único);

Considerando o disposto no art. l71 inciso VIII e § 3º da Constituição Federal; nos arts. 50 e 53 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967; no art. 3º da Lei nº 6.822, de 22 de setembro de 1980; e no art. 3º inciso III da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991; resolve:

Art. 1º A multa prevista no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67 será aplicada, mediante acórdão condenatório, em moeda nacional e em valor não superior ao limite máximo estabelecido no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será arbitrado, em cada caso, pelo Plenário ou pelas Câmaras, por proposta do Relator do processo.

Art. 2º O responsável condenado por multa terá o prazo de trinta dias, contados da data da notificação, para seu recolhimento.

Parágrafo único. Descumprido o prazo estabelecido neste artigo, será promovida a cobrança judicial do débito, nos termos do art. 50 item "C" do Decreto-lei nº 199/67, acrescido dos encargos nos termos da legislação vigente, calculados da data em que findar o prazo da notificação até a véspera do recolhimento.

Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TCU, Sala das Sessões, em 14 de agosto de 1991.

ADHEMAR PALADINI GHISI

Presidente