Decisão Normativa TCU nº 23 de 29/05/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1991

Dispõe sobre a informação do valor atualizado do débito, além do originário, à data em que for proposta a citação dos responsáveis.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência prevista no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal e considerando o decidido pelo Plenário, na Sessão de 29 de maio de 1991 (anexo II da Ata nº 23), resolve proferir a seguinte Decisão Normativa:

Art. 1º Ao propor a citação de responsáveis e a irregularidade das contas, o órgão competente deverá informar, além do valor originário, o valor atualizado do débito, nos termos da legislação vigente, bem como o limite de cancelamento do débito, à data da instrução.

Art. 2º Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões, em 29 de maio de 1991.

ADHEMAR PALADINI GHISI

Presidente