Decisão Normativa CAT nº 2 de 17/04/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 abr 2008

ICMS - Substituição Tributária - Base de cálculo nas operações com medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:

1. a instituição da substituição tributária para os medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH pelo artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

2. os critérios para definição da base de cálculo para o imposto devido por substituição tributária, dispostos nos artigos 41 e 313-B do RICMS;

3. a base de cálculo para o imposto devido por substituição tributária definida pela Portaria CAT-126, de 20 de dezembro de 2007 e posteriormente pela Portaria CAT-20, de 6 de março de 2008;

4. a competência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), definida pela Lei federal 10.742, de 6 de outubro de 2003, que gira em torno da elaboração de diretrizes e procedimentos de regulação econômica do mercado de medicamentos, não sendo incluída, na sua competência, a autorização ou fixação do preço final, único ou máximo a consumidor, mas somente a fixação de critérios e margens de comercialização;

5. as dúvidas apresentadas por contribuintes relativas à base de cálculo aplicável, em face do artigo 313-B do RICMS, da Portaria CAT-20, de 6 de março de 2008, que revogou a Portaria CAT-126, de 20 de dezembro de 2007, e das normas de regulação dos preços de medicamentos definidas pela CMED,

Decide aprovar o seguinte entendimento:

A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes de medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme estabelecido pela Portaria CAT-126/07 e posteriormente pela Portaria CAT-20/08.