Decisão Normativa CAT nº 2 de 04/06/1982

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 1982

ICM. Crédito. Entrada de feltros utilizados na fabricação de papel. Impossibilidade.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 551 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981,

Decide:

1 - Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 02 de junho de 1982, à Consulta nº 4.748, cujo texto é reproduzido anexo a esta decisão.

2 - Conseqüentemente, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3 - Esta Decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

Consulta nº 4.748/82

"1 - Expõe a consulente que se dedica à industrialização de papel, utilizando na fabricação feltros lustradores, pegadores, úmidos comuns e telas de bronze e indaga se as respectivas entradas conferem direito a crédito.

2 - Quanto às telas, reiteramos a resposta no sentido de que é vedado o crédito, visto como são acessórios do equipamento industrial.

3 - No tocante aos feltros, cabe ponderar que, conforme esclarecimentos prestados pela fiscalização, a sua duração, dependendo da fase de industrialização em que são empregados, pode ser de 30 ou 360 dias.

4 - Reexaminada a matéria, entendemos correta a interpretação do Estado do Rio de Janeiro de que às saídas de feltros deve aplicar-se a alíquota, hoje de 16%, vez que, em face de sua durabilidade, são, também, acessórios do equipamento industrial. As respectivas entradas, no estabelecimento industrial, não geram direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 29 da Lei nº 440/74, porque o acessório segue a disciplina do principal.

5 - Da respeitável sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Nacional do Estado de Minas Gerais, com a ementa 'IPI - Industrialização do papel. Crédito ilegítimo. Feltro de náilon ou lã e tela de fios de cobre são equipamentos da maquinaria industrial de papel e não produtos intermediários ou secundários', transcrevemos a parte decisiva:

'A ação é improcedente e correto o ato administrativo impugnado. De fato, o artigo 30 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67, não autoriza o crédito do tributo pago na aquisição de 'tela' e 'feltro' usados na industrialização do papel. É que são eles equipamentos de maquinaria industrial respectiva e não produtos intermediários. Nem mesmo se integram na categoria dos chamados produtos secundários, estes, compreendidos na parte final do inciso nº I do texto legal citado.

Sem dúvida alguma é o que se depreende da interpretação conjunta dos artigos 1º, § 2º, 5º e 30 do RIPI - postos em confronto com a descrição da máquina fabril e do material (Laudo Pericial, itens I a III).

Em verdade, a matéria do debate, que é mais de ordem técnica que jurídica, tem sido objeto de acirrada controvérsia entre a jurisprudência administrativa e a do Colendo Supremo Tribunal Federal, iniciada na vigência da Lei nº 4.153, de 28.08.62, que no seu artigo 34, letra 'h', prescrevia:

'Para os fins do artigo 148, entendem-se como adquiridos.

'para emprego na fabricação e acondicionamento de produtos tributados:

'I - na fabricação, as matérias-primas ou 'artigos e produtos secundários ou intermediários, que, integrando o produto final, 'ou sendo consumidos total ou parcialmente 'no processo de sua fabricação, sejam utilizados..."

Surgiu daí a primeira decisão do Tribunal Excelso, da qual se vale a autora e serviu de esteira aos demais precedentes judiciários conhecidos, assim consubstanciada em sua ementa:

"Imposto de Consumo - Fabricação de cimento. Dedução do imposto pago na aquisição dos corpos moedores (esferas de aço) que se desgastam no processo da industrialização" (RMS - 16.625 - GB, "in" RTJ, 37-561).

Mas, a razão de decidir, integrante do voto do Senhor Ministro Vitor Nunes Leal (Relator), emprestou a um equipamento industrial (peça) a conceituação técnica - "data venia" imprópria - de "produto intermediário":

"A dedução do imposto não somente no que respeita à matéria-prima, mas também aos produtos intermediários, de emprego específico, que se consomem no processo da produção, como bem demonstra o parecer do Prof. Rubens Gomes de Souza" (Rev. cit., fls. 565).

E o erro técnico da conceituação teve por base o parecer do emérito Prof. Rubens Gomes de Souza, assente em conclusão pericial de todo inaceitável no plano jurídico:

"No caso do cimento portland usa-se normalmente como corpos moedores esferas ou barras de aço de grande dureza que, apesar disso, vão se desgastando lentamente no decorrer do trabalho. Esse desgaste introduz no cimento fabricado pequenas quantidades de ferro como se pode verificar examinando o produto final. Finalizando, responderemos a consulta, afirmando que os corpos moedores dos moinhos de matéria-prima e de clínquer são materiais indispensáveis à fabricação do cimento portland pelos atuais processos de fabricação" (Rev. cit. fls. 563).

É um parecer, como bem acentuou o douto Ministro Antônio Neder, no julgamento da causa pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos, que "se um fabricante de cimento

houvesse de legislar especificamente para o seu próprio caso, não teria elaborado uma lei em melhores termos".

Porém,

Vê-se de início que a analogia invocada, como um dos pressupostos de procedência desta ação, está inarredavelmente descaracterizada. Enquanto no precedente judiciário a conceituação técnico-jurídica do material (corpos moedores) é de produto intermediário, porque vai integrar o produto final (cimento), "in casu", de acordo com a perícia, "tela" e "feltro" não se integram no papel produzido" (fls. 44, item 3º).

Demais,

Improcede a ação não só pela ausência analógica das espécies confrontadas. Sobretudo, porque "tela" e "feltro" na indústria do papel (e "corpos moedores" na de cimento) são equipamentos industriais e não matérias-primas ou produtos intermediários. Nem mesmo se integram na classe dos produtos secundários, estes, compreendidos na parte final do inciso I do artigo 30 do RIPI (Decreto nº 61.514/67), e que, "data venia", assim deve ser entendida:

"... compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles (produtos secundários) que, embora não se integrando no novo produto, são consumidos no processo de industrialização".

É que o legislador, verificando que a Lei do Imposto de Consumo (Lei nº 4.502, de 30.11.64), sem razão alguma, excluíra do favor legal os "produtos secundários" contemplados na legislação anterior (Lei nº 4.153, de 28.08.62, art. 34, letra "h"), fez retorná-los ao atual RIPI (Decreto nº 61.514/67, art. 30, I, "in fine"), muito embora usando redação passível de semelhantes divergências interpretativas, se tomado o inciso legal isoladamente, sem indagação de sua origem e, em especial, sem perquerir-se o significado técnico daqueles bens de produção.

Todavia, a dúvida se desfaz com a definição técnica de "produto secundário", posta em confronto com as de "matéria-prima" e "produto intermediário", a fim de que sejam bem fixados quais os bens de produção, entre os arrolados no artigo 5º do RIPI, que autorizam o crédito do tributo pelos estabelecimentos industriais.

Assim é que,

1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.

2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos, na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.

3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel.

Portanto, pela simples definição de "produto secundário" (com os poucos exemplos dados), vê- se que o legislador não incluiu, e nem quis incluir na parte final do inciso I do artigo 30 do atual RIPI (ao usar a palavra "aqueles"), outros materiais que não os produtos secundários. Contrariamente, além dos equipamentos ter-se-iam também, com a pretensa extensão, "ferramentas" e outros "componentes" da máquina industrial, e até mesmo esta, abrigados no discutido direito de crédito tributário.

Tem-se outro tanto, e com a devida vênia, que o próprio Supremo Tribunal Federal mostra-se ainda inseguro na conceituação técnica dos chamados "corpos moedores". Para o acórdão padrão RMS 16.625-GB - são eles "produtos intermediários"; no seguinte RMS-17.845-SP, empresta-lhes o conceito de "matéria-prima" e o último conhecido AG. Inst. 44.149-MG - não os conceitua.

Realmente, não é correto e nem legal que, por força de uma pretensa extensão desautorizada pelo RIPI, se incluam entre os "produtos secundários" equipamentos da maquinaria industrial nos dois casos ditos analógicos: "corpos - moedores" (peças) e "tela" e "feltro" (componentes).

Finalmente,

Ainda que consagrado o alto entendimento do Pretório Excelso não lograria a autora melhor sorte. Pois, como ficou dito antes e bem afirma a contestação do ilustrado Procurador da República - Luiz Carlos Rodrigues Silva, com a mais absoluta propriedade, resulta carecer a pretensão das condições básicas, exigidas nos precedentes judiciários e negadas no Laudo Pericial (fls. 44-5):

a) a primeira está em que "feltro e tela são consumidos durante o processo de fabricação do papel" (item 2º) e não no processo de industrialização;

b) a segunda - e mais importante ainda - reside em que "tela e feltro não se integram no papel produzido" (item 3º).

Do exposto,

Julgo improcedente a ação proposta - reportando-me à prova pericial e aos seguros fundamentos da peça contestatória - para declarar correta e perfeitamente legal a r. decisão administrativa." (Resenha Tributária, 1970, 2.2, pág. 507).

6 - No mesmo sentido, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal Federal de Recurso, Diário da Justiça da União, 18.05.79, página 3.877:

"AC 44.781-SP - Rel.: Min. Carlos Mário Veloso. Rev.: Min. Armando Rolemberg. Remte.: Juiz Federal da 7ª Vara. Apte.: União Federal. Apda.:..........................................................................

Decisão: Por unanimidade, deu-se provimento à apelação, nos termos do voto do Ministro Relator. Usou da palavra o Subprocurador-Geral da República - Dr. Joaquim Justino Ribeiro. (Em 15.05.78 - 3ª Ementa - Tributário - IPI - Princípio da não-cumulatividade. Constituição Federal, art. 21, § 3º; CTN, art. 49; Lei nº 4.502/64, com alteração do Decreto-lei nº 1.136/70; Decreto nº 61.514/67, art. 30, I; Decreto nº 70.162/72, art. 32, I. - Panos filtrantes usados no processo de fabricação de papel transparente.

I - A cláusula 'imediata e integralmente' do artigo 32, I, do Decreto nº 70.162/77, é simplesmente esclarecedora no sentido de separar os bens que apenas se desgastam pelo uso natural, assim bens de produção, instrumentais da indústria, equipamentos, bens de capital, que se depreciam, se desgastam e até se acabam, daqueles outros bens que, no processo de industrialização, se destroem, são absorvidos, de modo direto, integral, transformando-se em resíduos, de nenhuma valia econômica. Os primeiros, os que apenas se desgastam pelo uso natural, ou que se acabam com o uso, são instrumentais da indústria, estão fora do campo do princípio da não-cumulatividade. Os outros, sim.

II - Panos filtrantes, utilizados na fabricação de papel transparente, não são produtos intermediários mas integram um equipamento, um bem de capital, não se consomem, mas desgastam-se, com o uso, acabam-se com o uso, simplesmente.

III - Recurso provido."

7 - Dir-se-ia que o vigente Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 82.263/79, em seu artigo 66, não mais utiliza os advérbios "imediata e integralmente". É exato. Entretanto, conforme salientamos na Resposta à Consulta nº 626/80, aprovada pelo CAT_G, a legislação estadual não foi nesse passo, alterada. Daí, a razão pela qual sustentamos que a autorização a que se refere o PN CST nº 20/80, no tocante à contabilização de bens de pequeno valor, diz respeito unicamente aos tributos federais (IR e IPI), não abrangendo a escrituração de crédito do ICM. Assim, as entradas de ferramentas e de acessórios do equipamento industrial, ainda que contabilizadas como despesas operacionais, conforme autorização federal, não conferem direito a crédito em face da vedação constante do inciso I do artigo 29 da Lei nº 440/74 (Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, art. 49, inciso I), vez que o acessório segue a disciplina do principal.

8 - Em conclusão, as entradas de feltros não conferem direito a crédito, modificada, por conseguinte, nos termos do inciso I do artigo 550 do RICM, a resposta dada a esta mesma consulta em 31 de maio de 1973, devendo o contribuinte observar o disposto no parágrafo único do mesmo artigo 550.